Acórdão nº 00300/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução12 de Outubro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

1. RELATÓRIO 1.1 A Administração tributária (AT), na sequência de uma visita de fiscalização a JOAQUIM e mulher, ARMANDINA (adiante Contribuintes, Impugnantes ou Recorridos) e considerando que o Contribuinte marido, no exercício da sua actividade de construção civil, registara na sua contabilidade custos suportados por facturas que não correspondem a operações reais, procedeu à correcção do rendimento colectável declarado para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 1997, fazendo-lhe acrescer o montante daquelas facturas e, consequentemente, procedeu à liquidação adicional do imposto e respectivos juros compensatórios, de que resultou o montante a pagar pelos Contribuintes de esc. 1.223.837$00.

1.2 Os Contribuintes impugnaram esta liquidação, invocando diversos fundamentos, dos quais ora nos interessa considerar apenas o erro nos pressupostos de facto (() Os Impugnantes invocaram também a ineficácia da notificação e a falta de fundamentação, mas a sentença julgou improcedentes esses vícios e, nessa parte, transitou em julgado.

). Segundo alegaram, as facturas que a AT entendeu não titularem operações reais (e, por isso, não poderem suportar custos, cuja dedução desconsiderou) correspondem a operações que tiveram lugar, mais concretamente, correspondem a diversas obras, que identificam, que foram efectuadas por um terceiro contratado pelo Impugnante marido em regime de subempreitada, como o comprovam aquelas facturas, os cheques emitidos para o pagamento das mesmas e os respectivos recibos. Se, eventualmente, esse subempreiteiro não cumpriu com as obrigações dele perante a AT, os Impugnantes não podem ser por isso responsabilizados.

1.3 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, depois de julgar improcedentes os demais fundamentos invocados, julgou a impugnação procedente com fundamento no invocado erro nos pressupostos por entender que ficou demonstrada a prestação dos serviços a que aludem as facturas em causa e pelo emitente das mesmas e, por isso, que não podia a AT ter desconsiderado, com desconsiderou, os custos suportados por aqueles documentos.

Para tanto, e em resumo, depois de referir que a AT só pode afastar a presunção de veracidade da escrita se recolher indícios sérios e credíveis de que as operações constantes das facturas não se realizaram efectivamente, analisou um por um os indícios invocados na fundamentação do acto que corrigiu a matéria tributável (e que deu origem à liquidação adicional impugnada) para considerar que «da concatenação de todos esses elementos probatórios» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.

) resulta que «os indícios colhidos pela administração não...

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