Acórdão nº 00219/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução25 de Maio de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte
  1. RELATÓRIO 1.1 A Administração tributária (AT), na sequência de uma acção de fiscalização, considerando que a sociedade denominada “Rodrigues - Pronto a Vestir, Lda.” (adiante Contribuinte, Impugnante ou Recorrente) fez constar da sua contabilidade do ano de 1992, como suporte documental de um custo com publicidade do montante de esc. 600.000$00, uma factura que corresponde a uma operação cujo valor real foi de apenas esc. 200.000$00, corrigiu a matéria tributável declarada (() Como procuraremos demonstrar adiante, na determinação da matéria tributável que deu origem à liquidação impugnada não foram utilizados os métodos indiciários, mas antes a Administração tributária (AT) procedeu a uma mera correcção aritmética.

), adicionando-lhe a diferença entre aqueles montantes – esc. 400.000$00 –, e procedeu à consequente liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e juros compensatórios, do montante global de esc. 202.316$00.

1.2 O Contribuinte impugnou judicialmente essa liquidação adicional.

Para tanto, começou por alegar (nos arts. 2.º a 12.º da petição inicial) diversa matéria no sentido de demonstrar que não estavam reunidos os pressupostos para a tributação por métodos indiciários.

Depois, procurando demonstrar a inexistência de simulação de preço quanto à operação acima referida, alegou, em síntese, o seguinte: – entregou ao Ginásio Clube Figueirense o montante que consta da factura em causa, bem como o respectivo IVA – esc. 600.000$00 e 96.000$00, respectivamente –, para pagamento de publicidade no pavilhão daquele clube; – não sabe «o que foi feito na contabilidade do clube a quem o dinheiro foi pago», mas «não deixa de ser disparatado considerar como referindo-se a um pagamento, cujo recibo foi emitido em 22 de Dezembro de 1992, um cheque depositado em 12 de Março de 1993» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

), bem como não pode servir de indício da simulação do preço o facto, referido pelo Técnico Verificador Tributário (TVT), de o cheque emitido corresponder ao valor de esc. 200.000$00, acrescido do IVA, pois, se assim fosse, o cheque teria de ser de esc. 232.000$00 e não, como é, de esc. 236.000$00 (() Segundo o relatório dos Serviços de Fiscalização, o cheque em causa é do valor de esc. 296.000$00, não de esc. 236.000$00.

); – «Acresce que o referido TVT não admite a hipótese de o restante pagamento não ter sido depositado, mas endossado a terceiros de quem o clube seja devedor»; – «são falsos ou inexactos os indícios de que partiu o despacho ora reclamado» (() Quererá a Impugnante referir-se ao despacho que procedeu à correcção da matéria colectável?.

); – o acto impugnado padece do vício de insuficiente fundamentação.

Concluiu pedindo que seja anulada a liquidação adicional que impugnou.

1.3 O Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Coimbra julgou a impugnação judicial totalmente improcedente. Para tanto, em resumo e se bem interpretamos a sentença (() Tarefa que não se nos afigura simples pois na sentença, entre os considerandos de ordem teórica, é difícil surpreender as referências ao caso concreto.

), considerou que: – a factualidade revelada nos autos «não pode deixar de determinar o “corte”, até mesmo como “correcção técnica” dos custos documentados como “papel falso” e estimar, por métodos indiciários, também, os custos que se mostrem imprescindíveis à obtenção de proveitos, para, assim, se poder tributar o lucro real e efectivo – art. 23.º CIRC»; – a simulação pode provar-se por qualquer meio de prova admissível em direito, aí se incluindo as presunções e a AT logrou demonstrar factos que servem de base à presunção de que houve simulação de preço (() Apesar de, salvo o devido respeito, a sentença não ser muito clara a este propósito, pensamos ser este o sentido dos considerandos aí expendidos em torno da...

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