Acórdão nº 00288/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | An |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
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RELATÓRIO STDM – , LDA., contrib. n.º e com os demais sinais constantes dos autos, impugnou, no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, liquidação de taxa de urbanização, no valor de 28.626.919$00, paga em 12.4.2000.
Naquele Tribunal, entendendo-se que “o acto de liquidação da taxa de urbanização impugnado não está ferido de qualquer vício”, foi julgada não provada e improcedente a impugnação.
Não aceitando este julgado, a impugnante interpôs recurso jurisdicional para o STA, o qual se julgou incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso em apreço.
Tendo o processo baixado ao tribunal recorrido e aí remetido à conta, uma vez a impugnante notificada do teor desta, requereu a notificação de despacho que havia sido proferido nos autos, na sequência do que foi ordenada a remessa dos autos a este Tribunal Central Administrativo.
* Após ser conferida vista ao MP e realizadas diligências, nomeadamente, em sede de apresentação de conclusões do recurso, pelo relator, foi proferido o despacho de fls. 227, suscitando a questão de, por incumprimento do disposto no art. 18.º n.º 2 CPPT, estarmos em presença de circunstancialismo impediente do conhecimento do objecto deste recurso jurisdicional.
* Notificadas, ambas partes se pronunciaram; a recorrida no sentido da perda do direito de recurso pela recorrente e esta sustentando que o presente recurso deve seguir os ulteriores termos legais.
* O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que, não tendo sido requerida a remessa do processo ao Tribunal competente, não deverá ser apreciado o recurso.
* Colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos, cumpre apreciar e decidir a identificada questão de, por incumprimento do disposto no art. 18.º n.º 2 CPPT, estarmos em presença de circunstancialismo impediente do conhecimento do objecto deste recurso jurisdicional.
*II. FUNDAMENTAÇÃO Por se mostrar com interesse e necessária para alicerçar a decisão a proferir sobre a questão apontada como a solucionar, com base nos elementos documentais disponíveis nos autos, julga-se provada a seguinte factualidade: 1. Em 4.6.2001, deu entrada no 3.º Juízo do, então, Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto a p.i. deste processo de impugnação judicial.
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Datada de 29.4.2002, foi proferida sentença julgando não provada e improcedente a impugnação, decisão de que a impugnante interpôs recurso para o STA, o qual foi admitido e seguiu os seus legais termos.
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Após ter sido notificada...
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