Acórdão nº 00031/01 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Dezembro de 2005

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução15 de Dezembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: J..

, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou parcialmente improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal contra si revertida quanto às dívidas provenientes de IVA dos anos de 1994, 1995 e 1997 de que é devedora originária a sociedade “Libra Holding, S.G.P.S., S.A.”, já que a oposição foi julgada procedente relativamente às dívidas de IVA dos anos de 1990 e 1991 e coimas fiscais, selos e custas aplicadas àquela sociedade.

Concluiu, assim, as suas alegações de recurso: 1. O aqui recorrente relativamente ao período a que respeitam as dívidas relativas a IVA, anos de 1994, 1995 e 1997, não exerceu de facto a actividade de administrador da executada Libra S.G.P.S, S.A.; 2. Nunca tendo auferido qualquer remuneração conforme melhor se pode alcançar das declarações “Modelo 22” juntas aos autos; 3. O único activo da sociedade executada Libra S.G.P.S., S.A., eram as acções da sociedade SOCIFA, S.A., a qual foi declarada falida em 14.10.94; 4. Face àquela declaração de falência o activo da executada Libra S.G.P.S. S.A., perdeu-se 5. Não tendo sido por culpa do aqui recorrente que o património da executada não ter sido suficiente para a satisfação dos créditos de natureza fiscal.

* * * Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso por entender que a sentença recorrida não merece qualquer censura.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* * *Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto: a. Em 08/08/1994, foi instaurada execução fiscal contra «Libra Holding, SPGS, S.A.», sob o nº 3190-94/102980.0, por dívida relativa a IVA, referente aos anos de 1990 e 1991, no montante total de Esc. 304.572$00 - cfr. fls. 1 do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos.

b. A data limite para efectuar o pagamento voluntário desta quantia era 25/02/1994 - cfr. fls. 2 e 3 do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos.

c. Em 25/11/96, foi instaurada execução fiscal contra a referida empresa, sob o nº 3190-96/103639.4, por dívida de IVA, relativa ao ano de 1994, no montante total de 150.000$00 - cfr fls. 1 do respectivo processo de execução fiscal apenso aos presentes autos.

d. Em 27/08/98, foi instaurada execução fiscal contra a referida empresa, sob o nº 3190-98/102040.4, por dívida de IVA, relativa ao ano de...

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