Acórdão nº 00375/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Julho de 2005
Magistrado Responsável | Fonseca Carvalho |
Data da Resolução | 07 de Julho de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Não se conformando com a sentença do Tribunal tributário de 1^instãncia de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por J.. contra a liquidação de IVA do ano de 1994 e juros compensatórios no montante global de 1824346$00 veio o impugnante dela interpor recurso paro TCAN concluindo assim as suas alegações : a.
— Existe vício de violação de lei na aplicação dos métodos indirectos à escrita comercial e fiscal do recorrente — Art. 38° do CIRS, à época, actual alínea b) do art.° 87° da LGT; b.
— Existe vício de fundamentação na determinação da nova quantificação, o que constitui vício de forma ao actual Art. 77° da LGT; c.
— Existe errónea quantificação e como também dos art.
120 e 121° do CPT (actual art.° 100° do CPPT) determinavam a anulação do acto impugnado por, da prova produzida, resultar fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário.
Nestes termos; Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação da liquidação impugnada, para que assim se faça JUSTIÇA.
Não houve contra alegações O Mº Pº pronuncia-se pela não procedência do recurso Colhidos os vistos cumpre decidir Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada: 1-A liquidação teve origem em acção de fiscalização levada a efeito à escrita/contabilidade do contribuinte, e aos demais elementos das declarações, efectuada por funcionário afecto ao Serviço de Prevenção e Inspecção Tributária, da Direcção Distrital de Finanças de Viseu.
2-As rectificações ou correcções efectuadas e a liquidação adicional obtida foi baseada no recurso a métodos indiciários, alicerçado nos factos enunciados no relatório de fiscalização(cfr. fis. 14 a 24).
3-Em resultado da fiscalização dos serviços tributários, foi elaborada a Nota de Apuramento Mod.382 (cfr. fls.34).
4-Em 96.08.26 (cfr.
fls.35) o Chefe da Repartição de Finanças fixou o volume de negócios do impugnante, relativamente ao ano de 1994.
5-Em 96.08.27, foi o impugnante notificado através do oficio n°6785, para efectuar o pagamento da importância de 1379460$00 relativa ao IVA liquidado e não entregue nos cofres do Estado, correspondente ao período de Janeiro a Dezembro de 1994, acrescida de 410399$00 de juros compensatórios (cfr. fls.36).
6-Em 96.09.23, apresentou reclamação de tal liquidação nos termos do art°84 do Cód. do Processo Tributário, (cfr. fls.25 a 32).
7-A Comissão de Revisão manteve o acto...
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