Acórdão nº 00056/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução30 de Junho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I M..

, Recorrente nestes autos, veio arguir a nulidade do acórdão proferido por este Tribunal em 24/02/2005, que constitui fls. 189 a 194, nos termos do art. 668º, nº 1, al. d), do CPC, alegando, o seguinte: 1.° A requerente é recorrente nos dois recursos subjudice.

  1. Face ao douto despacho do STA, veio, a requerente, a fls. 180, requerer que o processo fosse remetido a este TCAN.

  2. Ao fazê-lo quis referir-se aos dois referidos recursos não se confinando a nenhum deles.

  3. Para tal não lhe faltando nem legitimidade, nem capacidade judiciária conforme já foi doutamente decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça (acórdão do S.T.J. de 18/3/2004, in ww.dgsi.pt Processo: 04B591.) 5.° Assim o entendeu, de resto, a Exma Procuradora Geral Adjunta que se pronunciou sobre os dois recursos.

  4. Todavia, neste douto acórdão, foi decidido só conhecer do segundo recurso omitindo qualquer pronúncia quanto ao primeiro.

  5. Sendo certo que, quando o acórdão «deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar» é nulo nos termos do artigo 668.° aqui aplicável ex vi art. 716.° do C.P.Civil.

  6. Nulidade que expressamente aqui deixa arguida.

Dado cumprimento ao disposto no artigo 670º, nº 1, do CPC, a Recorrida Representante da Fazenda respondeu a fls. 216 a 218, no sentido da rejeição da presente arguição de nulidade. Pela Procuradora Geral Adjunta neste TCAN foi proferido parecer a fls. 220/221, concordando com a posição assumida pela R. da Fazenda.

II Cumpre decidir.

Nos termos do disposto no artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC), aplicável à 2.ª instância por força do disposto no art.º 716º, nº 1, do mesmo Código: É nula a sentença: (…) d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar … Como ensina o Prof. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 143: «Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.» Ora, contrariamente ao alegado pela Recorrente M..

, o tribunal pronunciou-se sobre as razões que determinaram o não conhecimento do recurso da...

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