Acórdão nº 00056/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | Mois |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I M..
, Recorrente nestes autos, veio arguir a nulidade do acórdão proferido por este Tribunal em 24/02/2005, que constitui fls. 189 a 194, nos termos do art. 668º, nº 1, al. d), do CPC, alegando, o seguinte: 1.° A requerente é recorrente nos dois recursos subjudice.
-
Face ao douto despacho do STA, veio, a requerente, a fls. 180, requerer que o processo fosse remetido a este TCAN.
-
Ao fazê-lo quis referir-se aos dois referidos recursos não se confinando a nenhum deles.
-
Para tal não lhe faltando nem legitimidade, nem capacidade judiciária conforme já foi doutamente decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça (acórdão do S.T.J. de 18/3/2004, in ww.dgsi.pt Processo: 04B591.) 5.° Assim o entendeu, de resto, a Exma Procuradora Geral Adjunta que se pronunciou sobre os dois recursos.
-
Todavia, neste douto acórdão, foi decidido só conhecer do segundo recurso omitindo qualquer pronúncia quanto ao primeiro.
-
Sendo certo que, quando o acórdão «deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar» é nulo nos termos do artigo 668.° aqui aplicável ex vi art. 716.° do C.P.Civil.
-
Nulidade que expressamente aqui deixa arguida.
Dado cumprimento ao disposto no artigo 670º, nº 1, do CPC, a Recorrida Representante da Fazenda respondeu a fls. 216 a 218, no sentido da rejeição da presente arguição de nulidade. Pela Procuradora Geral Adjunta neste TCAN foi proferido parecer a fls. 220/221, concordando com a posição assumida pela R. da Fazenda.
II Cumpre decidir.
Nos termos do disposto no artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC), aplicável à 2.ª instância por força do disposto no art.º 716º, nº 1, do mesmo Código: É nula a sentença: (…) d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar … Como ensina o Prof. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 143: «Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.» Ora, contrariamente ao alegado pela Recorrente M..
, o tribunal pronunciou-se sobre as razões que determinaram o não conhecimento do recurso da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO