Acórdão nº 00382/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2005
Magistrado Responsável | Valente Torr |
Data da Resolução | 10 de Março de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Braga que julgou procedente a impugnação deduzida por P.. contra a liquidação do IRS do ano de 1999, no montante de 13.441,44 euros, apresentando, para o efeito alegações nas quais conclui: I — O art° 23° da Convenção Para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital, existente entre Portugal e a Suíça determina que, quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na Convenção, possam ser tributados na Suíça, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago na Suíça.
II — Assim, compete ao Estado da residência do sujeito passivo a obrigação de eliminar a dupla tributação, tendo em conta o montante de imposto efectivamente pago no estrangeiro.
III — O conceito de “imposto pago” não é coincidente, nem se confunde, com o conceito de “imposto retido”, sendo que este último é tão só um adiantamento por conta do IRS do respectivo ano, efectuado a título não definitivo.
IV — Para efeitos de prova do montante de imposto pago no estrangeiro não basta um documento emitido pela entidade patronal onde conste o montante de imposto retido na fonte, uma vez que este apenas certifica que aquela retenção foi efectuada.
V — As retenções de imposto na fonte podem ser superiores ou inferiores ao montante de imposto efectivamente pago, a final, no estrangeiro.
VI — Para os efeitos previstos no art° 23° da CDT é necessário haver um cálculo final de imposto, uma liquidação, para se apurar o montante de imposto efectivamente pago na Suíça.
VII — E a prova desse montante só poderá ser feita através da competente nota de liquidação.
Tendo decidido em sentido contrário, a douta sentença de folhas 158 a 162, deverá ser substituída por Acórdão que supra a errada interpretação e aplicação da lei, e mantenha as liquidações impugnadas.
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Contra-alegando veio o recorrido concluir: 1 — Os documentos apresentados pelos Recorridos para provar os rendimentos auferidos e o correspondente imposto pago na Suíça, não constituem documentos emitidos pela entidade patronal, como erroneamente alega a Digna Representante da Fazenda Pública, mas sim de documentos certificados pelas Autoridades Fiscais Suíças do Cantão de Zurique.
2 — 0 imposto certificado em tais documentos constitui o...
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