Acórdão nº 00119/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelDr.
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: V…, id. nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC de Coimbra que negou provimento ao recurso contencioso de anulação interposto do despacho de 11.06.2000, do Presidente da Câmara municipal de Ovar, que lhe indeferiu o pedido de atribuição do subsídio de turno durante o período compreendido ente 1.01.95 e 1.11.99.

Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: - Admitindo o aresto recorrido que o recorrente cumpria o mesmo horário de trabalho que os outros funcionários das Piscinas Municipais, e, particularmente, o do outro nadador salvador com quem alternava no cumprimento dos turnos, provando ter sido discriminado na percepção do suplemento, o douto aresto recorrido denegou o mérito do recurso por aquele não ter provado a legalidade do horário e subsídio em causa, reconduzindo-se a questão, no essencial, ao ónus da prova; - ................................

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- Isto é, se a peculiar natureza do recurso contencioso funciona em favor da Administração, no caso de esta não contestar porquanto, ainda assim, o juiz deve apurar a verdade material seria então admissível que, nos casos como o presente, já não houvesse essa busca da verdade material?!; - Mas este cariz específico do recurso contencioso de anulação conduz a outras especialidades no que toca à repartição do ónus de prova; - Ora, o processo administrativo instrutor remetido pela contraparte continha apenas as cópias do livro requeridas pelo recorrente. No entanto, nos arts.14º e 15º da sua douta contestação o recorrido faz referência a uma informação que dava conhecimento à Repartição de Recursos Humanos do horário de trabalho praticado pelos diversos funcionários. Acontece que o recorrido não fez constar nenhuma informação do género do processo administrativo, tratando-se de documento inquestionavelmente ligado à matéria do recurso; - O recorrido não cumpriu o ónus legal do nº1 do art.46º da LPTA, norma segundo o qual estava obrigado a remeter ao tribunal o original do processo administrativo em que foi praticado o acto recorrido e os demais documentos relativos à matéria do recurso; - E, como atrás se viu, o Meritíssimo Juiz tinha poderes para ordenar a junção desse documento e do horário (s) praticado(s); - Ainda no...

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