Acórdão nº 00165/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Janeiro de 2005
Magistrado Responsável | Valente Torr |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na Secção de Contencioso Tributários do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. “CA .., SA“, recorrente nos presentes autos, veio requerer a reforma do acórdão proferido por este Tribunal em 11.11.04 e que constitui fls. 220/226 destes autos, alegando, em resumo, o seguinte: Que o acórdão elaborou em erro na contagem do prazo prescricional constando dos autos elementos que permitem efectuar um correcto julgamento da questão.
Do acórdão não consta a data concreta do efeito cessante da prescrição.
O acórdão elaborou em erro na qualificação jurídica da suspensão do processo de execução fiscal em virtude da pendência de um processo de revisão.
A entender-se que o Tribunal não pode conhecer das questões suscitadas pela recorrente, o artº 669º do Código de Processo Civil deve considerar-se inconstitucional por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva e do direito de recurso a todos os meios de prova tendentes ao exercício do direito.
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O artigo 669º do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, estabelece no seu nº 2 o seguinte: “2. É ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando: a) Tenha ocorrido manifesto lapso do juiz da determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração”.
Portanto, não aqui está em causa a reapreciação, pelo juiz ou juizes, de decisão já anteriormente proferida sobre as questões suscitadas pelas partes, mas apenas a eventual correcção de erros evidentes.
Neste sentido, o STA tem entendido - e bem - que o artigo em causa só deve ser aplicado no caso de evidência de erros palmares facilmente identificáveis na decisão. É que, de outro modo, estaria a invadir-se o campo de aplicação do recurso jurisdicional e, por outro lado, a violar-se o princípio constante do artigo 666º, nº 1 do mesmo diploma segundo o qual, proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
Deste modo, não pode proceder o referido pedido de reforma quando, como é o caso dos autos, o interessado invoca erro de julgamento, manifestando a sua discordância pura e simples com o decidido (neste sentido, entre outros, v. os Acórdãos daquele Tribunal, de 12.2.2003 – Recurso nº 1419/02.30, de 30.4.2003 -...
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