Acórdão nº 00165/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelValente Torr
Data da Resolução13 de Janeiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributários do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. “CA .., SA“, recorrente nos presentes autos, veio requerer a reforma do acórdão proferido por este Tribunal em 11.11.04 e que constitui fls. 220/226 destes autos, alegando, em resumo, o seguinte: Que o acórdão elaborou em erro na contagem do prazo prescricional constando dos autos elementos que permitem efectuar um correcto julgamento da questão.

Do acórdão não consta a data concreta do efeito cessante da prescrição.

O acórdão elaborou em erro na qualificação jurídica da suspensão do processo de execução fiscal em virtude da pendência de um processo de revisão.

A entender-se que o Tribunal não pode conhecer das questões suscitadas pela recorrente, o artº 669º do Código de Processo Civil deve considerar-se inconstitucional por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva e do direito de recurso a todos os meios de prova tendentes ao exercício do direito.

  1. O artigo 669º do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, estabelece no seu nº 2 o seguinte: “2. É ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando: a) Tenha ocorrido manifesto lapso do juiz da determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração”.

    Portanto, não aqui está em causa a reapreciação, pelo juiz ou juizes, de decisão já anteriormente proferida sobre as questões suscitadas pelas partes, mas apenas a eventual correcção de erros evidentes.

    Neste sentido, o STA tem entendido - e bem - que o artigo em causa só deve ser aplicado no caso de evidência de erros palmares facilmente identificáveis na decisão. É que, de outro modo, estaria a invadir-se o campo de aplicação do recurso jurisdicional e, por outro lado, a violar-se o princípio constante do artigo 666º, nº 1 do mesmo diploma segundo o qual, proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.

    Deste modo, não pode proceder o referido pedido de reforma quando, como é o caso dos autos, o interessado invoca erro de julgamento, manifestando a sua discordância pura e simples com o decidido (neste sentido, entre outros, v. os Acórdãos daquele Tribunal, de 12.2.2003 – Recurso nº 1419/02.30, de 30.4.2003 -...

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