Acórdão nº 00212/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução17 de Dezembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I U .., SA (adiante Recorrente), pessoa colectiva nº , não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a presente impugnação judicial que a mesma sociedade intentou contra a liquidação de IRC, do ano de 1990, no montante de 20 294 825$00, dela veio recorrer, concluindo, em sede de alegações: A. A "U .., S.A." é uma empresa portuguesa que se dedica à fabricação de ferragens destinadas quase em absoluto para exportação; B. Todas as vendas que realiza no estrangeiro se ficam a dever à acção de agentes comerciais comissionistas; C. Durante o exercício de 1990 esses agentes comissionistas encontravam-se contratualmente vinculados à "URFI Gmbh & Co. Kg" que era quem lhes pagava as suas comissões; D. Por sua vez, esta "URFI Gmbh & Co. Kg" recebia essas comissões directamente da "U .., S.A.", em Portugal, mediante contrato de representação comercial que se encontrava registado no Banco de Portugal desde pelo menos Fevereiro de 1985; E. Nos presentes autos não se coloca a questão da adequação, razoabilidade ou da indispensabilidade dos custos com estas comissões, para efeitos do disposto no n°1 do artº. 23° do CIRC; F. A questão "sub judice" prende-se tão só com a regularidade formal dos lançamentos contabilísticos referentes a estas comissões, enquanto custos do exercício; G. No caso dos presentes autos, os custos suportados com estas comissões encontram-se registados na contabilidade da "U .., S.A." mediante lançamentos apoiados em "NOTAS DE LANÇAMENTO A CRÉDITO" emitidas "URFIC, S.A." a favor da "URFI Gmbh & Co. Kg" após a verificação da boa cobrança do preço das transacções agenciadas por esta no estrangeiro; H. Estas "NOTAS DE LANÇAMENTO A CRÉDITO" remetem ou são apoiadas por um conjunto de documentos adicionais de origem externa (cheques bancários nominativos, bordereaux bancários comprovativos das transferências bancárias) que permitiram à Inspecção Tributária afirmar no seu relatório que o circuito financeiro comprovativo do pagamento se encontra devidamente formalizado; I. As "NOTAS DE LANÇAMENTO A CRÉDITO" acompanhadas destes documentos complementares que retraiam o circuito financeiro bancário internacional efectivamente percorrido pelos meios de pagamento utilizados, constituem documentos suficientemente justificativos para efeitos do disposto na alínea a) do n° 3 do Art°. 115 do CIRC.

J. As comissões suportadas pela "U .., S.A." e pagas durante o exercício de 1990 à "URFI Gmbh & Co. Kg" constituem custos desse exercício, para efeitos do disposto no Art°. 23° do CIRC e encontram-se devidamente documentadas na escrita comercial da "U .., S.A.".

Sem prescindir, K. A verdade é que a eventual dívida tributária da "U .., S.A." relativa ao IRC/1990 se encontra prescrita, prescrição que aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais, sem prejuízo do seu conhecimento oficioso por este Venerando Tribunal Central Administrativo.

Termos em que, em face do exposto e do mais que por VV. Exas. não deixará por certo de ser doutamente suprido, deve conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se (parcialmente) a douta Sentença recorrida, na parte em que julgou improcedente a Impugnação no que concerne à não consideração das comissões como custos do exercício; sem prejuízo de antes se julgar procedente a prescrição desta dívida tributária, julgando-se totalmente procedente a Impugnação com todas as consequências legais.

Não foram apresentadas contra-alegações.

A magistrada do Mº Público pronuncia-se no sentido do improvimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância: A) A impugnante exerce a actividade de " Indústria, Exportação e Importação de Ferragens" cfr. art°. 1º da PI e demais elementos constantes dos autos; B) A liquidação impugnada, no montante de Esc. 20 294 825$00 (€ 101 230,16) respeitante ao IRC do exercício de 1990 teve origem na correcção dos valores declarados naquele exercício, por não serem considerados dedutíveis, para efeitos fiscais as...

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