Acórdão nº 00213/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Dezembro de 2004
Magistrado Responsável | Mois |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I U .., SA (adiante Recorrente), pessoa colectiva nº , não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a presente impugnação judicial que a mesma sociedade intentou contra a liquidação de IRC, do ano de 1990, no montante de 20 294 825$00, dela veio recorrer, concluindo, em sede de alegações: A. A "U .., S.A." é uma empresa portuguesa que se dedica à fabricação de ferragens destinadas quase em absoluto para exportação; B. Todas as vendas que realiza no estrangeiro se ficam a dever à acção de agentes comerciais comissionistas; C. Durante o exercício de 1990 esses agentes comissionistas encontravam-se contratualmente vinculados à "URFI Gmbh & Co. Kg" que era quem lhes pagava as suas comissões; D. Por sua vez, esta "URFI Gmbh & Co. Kg" recebia essas comissões directamente da "U .., S.A.", em Portugal, mediante contrato de representação comercial que se encontrava registado no Banco de Portugal desde pelo menos Fevereiro de 1985; E. Nos presentes autos não se coloca a questão da adequação, razoabilidade ou da indispensabilidade dos custos com estas comissões, para efeitos do disposto no n°1 do artº. 23° do CIRC; F. A questão "sub judice" prende-se tão só com a regularidade formal dos lançamentos contabilísticos referentes a estas comissões, enquanto custos do exercício; G. No caso dos presentes autos, os custos suportados com estas comissões encontram-se registados na contabilidade da "URFIC, S.A." mediante lançamentos apoiados em "NOTAS DE LANÇAMENTO A CRÉDITO" emitidas "U .., S.A." a favor da "URFI Gmbh & Co. Kg" após a verificação da boa cobrança do preço das transacções agenciadas por esta no estrangeiro; H. Estas "NOTAS DE LANÇAMENTO A CRÉDITO" remetem ou são apoiadas por um conjunto de documentos adicionais de origem externa (cheques bancários nominativos, bordereaux bancários comprovativos das transferências bancárias) que permitiram à Inspecção Tributária afirmar no seu relatório que o circuito financeiro comprovativo do pagamento se encontra devidamente formalizado; I. As "NOTAS DE LANÇAMENTO A CRÉDITO" acompanhadas destes documentos complementares que retratam o circuito financeiro bancário internacional efectivamente percorrido pelos meios de pagamento utilizados, constituem documentos suficientemente justificativos para efeitos do disposto na alínea a) do n° 3 do Art°. 115 do CIRC.
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As comissões suportadas pela "U .., S.A." e pagas durante o exercício de 1990 à "URFI Gmbh & Co. Kg" constituem custos desse exercício, para efeitos do disposto no Art°. 23° do CIRC e encontram-se devidamente documentadas na escrita comercial da "U .., S.A.".
Sem prescindir, K. A verdade é que a eventual dívida tributária da "U .., S.A." relativa ao IRC/1991 se encontra prescrita, prescrição que aqui...
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