Acórdão nº 00211/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Dezembro de 2004
Magistrado Responsável | Valente Torr |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida por “U .., SA”, pessoa colectiva nº , com sede na , contra a liquidação adicional de IRC do ano de 1992, no montante de 37.808.032$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A) A ora impugnante foi objecto de uma fiscalização da qual resultou a liquidação adicional de IRC do exercício de 1992, no valor de 37.808.032$00 (188.585,67 euros); B) No essencial, e no que aos custos diz respeito, foram efectuadas correcções aos custos declarados e que se reportavam a comissões pagas a não residentes; C) As importâncias, assim contabilizadas, não estavam devidamente documentadas; D) Os próprios responsáveis da impugnante afirmaram que não existia qualquer documento de quitação emitido pela Urfi Alemã; E) Solicitada a identificação fiscal, a mesma nunca foi exibida alegando-se que, embora solicitada, não lhe havia sido dada qualquer resposta; F) As relações comerciais entre sujeitos passivos residentes e não residentes faz-se sempre com a identificação do n° fiscal colocado nos respectivos documentos oficiais; G) A impugnante, ainda que tentasse fazer prova da recepção pela Urfi Alemã, das correspondentes comissões, certo é que não logrou tal objectivo; H) Também não ficou provada a indispensabilidade de tais custos com vista a concretização dos proveitos.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, e na parte em que foi procedente, por outra em que se julgue improcedente, por não provada, a presente impugnação, com as legais consequências.
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Em contra-alegações veio a recorrida concluir: I. A administração fiscal em momento algum pôs em causa a indispensabilidade do recurso pela “U .., SA” a agentes externos para a obtenção e realização dos seus proveitos; II. A administração fiscal, por virtude dos sucessivos exames à escrita da “U .., SA” bem conhecia que a estrutura de custos desta, incluía o pagamento de comissões a agentes externos; III. Não tendo essa indispensabilidade sido questionada no relatório do exame à escrita da “U .., SA” que estava na base das correcções técnicas impugnadas, não pode tal tema ser agora importado “ex novo” para as conclusões do presente recurso; IV. O “objecto do presente processo”...
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