Acórdão nº 00211/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelValente Torr
Data da Resolução09 de Dezembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida por “U .., SA”, pessoa colectiva nº , com sede na , contra a liquidação adicional de IRC do ano de 1992, no montante de 37.808.032$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A) A ora impugnante foi objecto de uma fiscalização da qual resultou a liquidação adicional de IRC do exercício de 1992, no valor de 37.808.032$00 (188.585,67 euros); B) No essencial, e no que aos custos diz respeito, foram efectuadas correcções aos custos declarados e que se reportavam a comissões pagas a não residentes; C) As importâncias, assim contabilizadas, não estavam devidamente documentadas; D) Os próprios responsáveis da impugnante afirmaram que não existia qualquer documento de quitação emitido pela Urfi Alemã; E) Solicitada a identificação fiscal, a mesma nunca foi exibida alegando-se que, embora solicitada, não lhe havia sido dada qualquer resposta; F) As relações comerciais entre sujeitos passivos residentes e não residentes faz-se sempre com a identificação do n° fiscal colocado nos respectivos documentos oficiais; G) A impugnante, ainda que tentasse fazer prova da recepção pela Urfi Alemã, das correspondentes comissões, certo é que não logrou tal objectivo; H) Também não ficou provada a indispensabilidade de tais custos com vista a concretização dos proveitos.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, e na parte em que foi procedente, por outra em que se julgue improcedente, por não provada, a presente impugnação, com as legais consequências.

  1. Em contra-alegações veio a recorrida concluir: I. A administração fiscal em momento algum pôs em causa a indispensabilidade do recurso pela “U .., SA” a agentes externos para a obtenção e realização dos seus proveitos; II. A administração fiscal, por virtude dos sucessivos exames à escrita da “U .., SA” bem conhecia que a estrutura de custos desta, incluía o pagamento de comissões a agentes externos; III. Não tendo essa indispensabilidade sido questionada no relatório do exame à escrita da “U .., SA” que estava na base das correcções técnicas impugnadas, não pode tal tema ser agora importado “ex novo” para as conclusões do presente recurso; IV. O “objecto do presente processo”...

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