Acórdão nº 00112/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução25 de Novembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O Exmº Representante da Fazenda Pública recorreu para o S.T.A da sentença que julgou procedente a impugnação judicial que P .. e M .. deduziram contra a liquidação de IRS relativa ao ano de 1997.

Terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. Estando em causa a interpretação dada ao requisito contido no art. 10º nº 5 a), na parte em que se lê: “o produto da alienação for reinvestido na aquisição de outro imóvel”, não pode considerar-se que o facto de a aquisição do novo imóvel se ter efectuado com recurso ao crédito bancário, pela totalidade do preço, não é impeditivo para que deixe de haver lugar à exclusão tributária prevista na mesma norma.

  1. Se o adquirente, na compra do outro imóvel, utiliza, não o produto da alienação do anterior, mas o capital que obteve através de recurso a empréstimo bancário, não se pode concluir pela realização de um reinvestimento relevante para efeitos de exclusão tributária, porque inexiste o nexo de causalidade entre as duas transacções.

  2. O conceito de reinvestimento que releva para efeito da aplicação da norma, é a de reinvestimento do produto da alienação na aquisição de outro imóvel, e não, a realização de um qualquer investimento, sem curar de saber da proveniência do capital utilizado, na medida em que é atendível a substância económica dos factos tributários, nos termos do art. 11º nº 3 da LGT.

  3. O emprego do vocábulo reinvestimento, implica, em si mesmo, a reafectação de um determinado capital (o produto da alienação anterior) a um fim específico, e não, a simples afectação de capital à aquisição de bens, como se entenderia se, ao invés, fosse utilizada a expressão «investimento».

  4. A actuação da Administração Fiscal foi conforme à lei, ao não considerar haver lugar à exclusão de tributação prevista na alínea a) do nº 5 do art. 10º do CIRS, por se ter demonstrado que a aquisição do novo imóvel foi custeada, na íntegra, pelo recurso a empréstimo bancário, justificando-se a manutenção da liquidação efectuada, por se demonstrar a sua validade e justeza.

  5. A douta sentença recorrida violou o disposto nos arts. 1º e 10º nº 1 e nº 5 a) do CIRS.

    * * * Os recorridos apresentaram contra-alegações para sustentar a correcção do julgado e que concluíram do seguinte modo: 1. Os recorridos procederam à venda do imóvel em que habitavam por 53.371,37 €, que tinha sido adquirido por 27.433,88 €, obtendo dessa forma um ganho, uma Mais-Valia de 25.937,49 €.

  6. No entanto, quatro dias depois vieram a adquirir uma nova habitação pelo valor de 87.289,20 €, tendo para tal, reinvestido a totalidade do produto da alienação na nova aquisição...

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