Acórdão nº 00112/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | Dulce Neto |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O Exmº Representante da Fazenda Pública recorreu para o S.T.A da sentença que julgou procedente a impugnação judicial que P .. e M .. deduziram contra a liquidação de IRS relativa ao ano de 1997.
Terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. Estando em causa a interpretação dada ao requisito contido no art. 10º nº 5 a), na parte em que se lê: “o produto da alienação for reinvestido na aquisição de outro imóvel”, não pode considerar-se que o facto de a aquisição do novo imóvel se ter efectuado com recurso ao crédito bancário, pela totalidade do preço, não é impeditivo para que deixe de haver lugar à exclusão tributária prevista na mesma norma.
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Se o adquirente, na compra do outro imóvel, utiliza, não o produto da alienação do anterior, mas o capital que obteve através de recurso a empréstimo bancário, não se pode concluir pela realização de um reinvestimento relevante para efeitos de exclusão tributária, porque inexiste o nexo de causalidade entre as duas transacções.
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O conceito de reinvestimento que releva para efeito da aplicação da norma, é a de reinvestimento do produto da alienação na aquisição de outro imóvel, e não, a realização de um qualquer investimento, sem curar de saber da proveniência do capital utilizado, na medida em que é atendível a substância económica dos factos tributários, nos termos do art. 11º nº 3 da LGT.
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O emprego do vocábulo reinvestimento, implica, em si mesmo, a reafectação de um determinado capital (o produto da alienação anterior) a um fim específico, e não, a simples afectação de capital à aquisição de bens, como se entenderia se, ao invés, fosse utilizada a expressão «investimento».
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A actuação da Administração Fiscal foi conforme à lei, ao não considerar haver lugar à exclusão de tributação prevista na alínea a) do nº 5 do art. 10º do CIRS, por se ter demonstrado que a aquisição do novo imóvel foi custeada, na íntegra, pelo recurso a empréstimo bancário, justificando-se a manutenção da liquidação efectuada, por se demonstrar a sua validade e justeza.
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A douta sentença recorrida violou o disposto nos arts. 1º e 10º nº 1 e nº 5 a) do CIRS.
* * * Os recorridos apresentaram contra-alegações para sustentar a correcção do julgado e que concluíram do seguinte modo: 1. Os recorridos procederam à venda do imóvel em que habitavam por 53.371,37 €, que tinha sido adquirido por 27.433,88 €, obtendo dessa forma um ganho, uma Mais-Valia de 25.937,49 €.
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No entanto, quatro dias depois vieram a adquirir uma nova habitação pelo valor de 87.289,20 €, tendo para tal, reinvestido a totalidade do produto da alienação na nova aquisição...
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