Acórdão nº 00216/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelFonseca carvalho
Data da Resolução25 de Novembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1° Instância do Porto que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por J .. contra a liquidação de IVA relativa aos anos de 1 996e 1997 e juros compensatórios no montante de 4220 332$00 veio a Fazenda Pública dela interpor recurso para o STA que por acórdão de 02 06 2004 se veio a declarar incompetente em razão da hierarquia julgando competente para conhecer do recurso o TCAN.

Conclui assim as suas alegações: A) Não se conforma a Fazenda Pública com a douta sentença proferida, na parte em que determina a anulação da liquidação impugnada por considerar a existência de violação de lei na emissão da mesma, na medida em que não tendo sido accionado o mecanismo do reembolso carece a liquidação de ffindamênto legal.

B} No âmbito de acção inspectiva foi detectado que o impugnante, nos exercícios em causa havia deduzido E mencionado em facturas emitidas por sujeitos passivos em situação irregular, por se apresentarem como inexistentes no cadastro, isentos nos termos do ad. 53°, ou haverem cessado a actividade em data anterior à das facturas.

  1. A subsunção dos factos à norma violada, foi efectuada no relatório de fiscalização, em relação ao n° 11 do art. 22° do CIVA, sendo que tal preceito tem aplicação direccionada para a análise das circunstâncias em que é legitimo à administração fiscal indeferir os pedidos de reembolso por se não poder aferir estarperante uma situação de dedutibilidade admitida, ou por se verificar se ter deduzido imposto referente a facturas emitidas por sujeitos passivos que se acham em circunstâncias que inibem o nascimento desse direito à dedução.

  2. A maior especificação adoptada no texto do n° 11, do ad. 22° do CIVA, não o faz divergir, das exigências que já antes da sua inserção no código se consideravam essenciais, quer para se aceitar o direito à dedução quando o sujeito passivo ficava em situação de crédito de imposto, como para se aceitar o direito à dedução quando o sujeito passivo apenas ficava em situação de menor entrega de imposto, com base no ad. 19°, n°2 do mesmo código.

  3. Serviu o n° 11 para dar maior clareza às exigências contidas no art. 19°, n° 2 para ser conferido o direito à dedução quando se analisa um pedido de reembolso, ou seja, quando se trata. de esta forma de exercício daquele direito, mas não veio criar novas condições para o nascimento do direito á dedução, nem tal faria sentido, uma vez que o para analisar a admissibilidade do...

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