Acórdão nº 00353/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução04 de Novembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O Exmº Director Geral dos Impostos recorre da sentença proferida pelo Mmº Juiz do TAF de Coimbra que concedeu provimento ao recurso interposto por J .. e esposa A .. da decisão do Director-Geral dos Impostos que autorizou o acesso da Administração Tributária à documentação bancária daqueles, recurso esse interposto ao abrigo do art. 146º-A e seguintes do CPPT.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A) A, aliás, douta sentença recorrida, ao considerar que o acto do Director-Geral dos Impostos que autorizou o acesso da administração tributária a documentação bancária dos contribuintes e ora recorridos, para efeitos fiscais, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 63º-B da LGT, enferma de vício de violação de lei por erro nos pressupostos (insuficiência de factos integradores do conceito de indícios graves de falta de veracidade do declarado), fez uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos.

B) Da matéria de facto dada como provada pela sentença ora recorrida, contesta-se o facto de o Meritíssimo Juiz “ a quo” ter dado como assente que do empréstimo de €29.900,00, os recorrentes gastaram €7.453,47.

C) É que tal montante de €7.453,47 aproxima-se muito mais da diferença entre o valor do empréstimo de € 79.800, 00 e a quantia que já tinha sido paga ao vendedor do imóvel como sinal e princípio de pagamento, isto é, €7.481,97, do que com o montante do segundo empréstimo de € 29.900,00, pelo que, também não resulta provado que parte do valor deste empréstimo fosse destinado ao declarado pelos sujeitos passivos.

D) O que é certo é que ficou claramente provado nos autos que os então recorrentes não conseguiram demonstrar que o empréstimo de €29.900,00, contraído na mesma data do empréstimo no montante de €79.800,00 e subordinado ao mesmo regime quanto à garantia, prazo e taxa de juro, tivesse sido destinado, na sua totalidade, como declararam, a cobrir despesas efectuadas com a sisa, escritura, mobílias e obras de beneficiação do imóvel ou outras despesas de carácter pessoal.

E) Ora, tal facto não foi devidamente valorado pelo Meritíssimo Juiz “a quo”, como também não o foi o facto de o valor de mercado do bem adquirido ser superior ao valor declarado pelos sujeitos passivos, praticado naquela zona para aquele tipo de imóvel, que revelam indícios graves de falta de veracidade do declarado pelos sujeitos passivos.

F) Na verdade, tendo a sentença recorrida a fls..., dado como verificado o pressuposto da falta de colaboração dos recorrentes, materializada na recusa da exibição dos documentos bancários ou de autorização para a sua consulta, que é um dos requisitos para a decisão do Director-Geral proferida ao abrigo do nº 2 e 3 do art. 63º-B da LGT, entendeu, contudo, que os factos apurados não evidenciavam a existência de indícios graves reveladores de falta de veracidade do declarado.

G) Ao assim concluir, a sentença recorrida fez, salvo o devido respeito, uma errada apreciação da matéria de facto ao não ter extraído da mesma todas as consequências quanto à gravidade dos indícios, o que levou a uma errada interpretação e aplicação da al. c) do nº 2 do art. 63º-B da LGT, no que toca à concretização de tal conceito, de “indícios graves”, motivo pelo qual não deve ser mantida.

H) Quando a al. c) do nº 2 do art. 63º-B da LGT requer factos “gravemente indiciadores”, não se pode recorrer à gravidade exigida noutros ramos de direito, designadamente no penal, embora não se possa descurar aqui, também, o facto de a atitude do sujeito passivo perante o comportamento devido dever ser o que está prescrito na norma fiscal.

I) Enquanto para efeitos penais a gravidade é aferida pela intensidade da violação do bem protegido pela norma, para efeitos do nº 2 do art.63º-B da LGT, a gravidade tem que resultar da evidência dos meios utilizados pelo sujeito passivo com a intenção de não cumprimento da norma fiscal, tendo como objectivo último eximir-se à tributação real - que é o bem que se pretende proteger com a estatuição do próprio artigo.

J) Assim, os factos provados nos autos evidenciam, manifestamente, aos olhos de um “bom pai de família”, uma forma elaborada de utilização de meios que visam eximir os sujeitos passivos das suas obrigações fiscais.

K) Pelo que, estando reunidos, no caso “sub judice” os pressupostos de aplicação da norma que permite à AT aceder aos documentos bancários, a decisão do Director-Geral dos Impostos que, ao abrigo do nº 2 e nº 3 do art. 63º- B da LGT, determinou, em despacho fundamentado, o acesso aos documentos bancários existentes na Caixa Geral de Depósitos, SA, respeitantes aos contribuintes J .. e A .., não enferma de quaisquer vícios.

* * * Os recorridos apresentaram contra-alegações para defenderem a correcção e a manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público emitiu o douto parecer que consta de fls. 108/111 e onde, em suma, defende que apesar de ocorrer erro de julgamento na matéria de facto vertida no ponto...

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