Acórdão nº 00003/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelDr. Lino Jos
Data da Resolução06 de Maio de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte 1.1. …., devidamente identificada nos autos, requereu no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, a suspensão de eficácia dos actos do Vereador do Pelouro da Habitação e Acção Social da Câmara Municipal do Porto, datado de 12/2/2003 e da Director de Departamento Municipal da Habitação Municipal, constante do ofício de 24/2/2003, que ordenaram e promoveram o despejo coercivo da requerente e do seu agregado familiar da casa sita no Agrupamento Habitacional das Antas, Rua Carlos Graça, Edf. …, Bloco …, entrada …, casa …., Porto.

Por sentença de 4/6/03 o pedido de suspensão de eficácia de ambos aos actos foi deferido por se entender estarem verificados os três requisitos condicionantes desse pedido enunciados no artigo 76º da LPTA.

Inconformadas com a decisão, as entidades requeridas interpuseram recurso jurisdicional, formulando, em alegações, as seguintes conclusões: a) O douto tribunal entendeu proferir decisão de suspensão de eficácia sem permitir a produção de prova requerida, omitindo, na sua decisão, ou em qualquer outro despacho anterior, qualquer decisão da qual se possa depreender a não produção da prova requerida; b) Dada a não existência de acto judicial que negue expressa e fundamentadamente a decisão de não produção da prova requerida, a sentença proferida enferma de nulidade, pois que o tribunal omitiu formalidade que a lei prescreve, sendo que tal omissão influiu directamente no exame e na decisão da causa, (artigo 201°, n" 1 do CPC, ex vi do 1º da LPTA); c) Tal nulidade fica, desde forma, invocada, em tempo, nos termos do artigo 205º, n° 1 do CPC ex vi do artigo 1" da LPTA, devendo, consequentemente, ser declarada nula a decisão proferida; d) De ressaltar, igualmente, que o meio processual em causa admite, à excepção do depoimento de parte, a produção de qualquer tipo de prova. Com efeito, por se tratar de processos que seguem a forma estabelecida pela al. a) do artigo 24º da LPTA, isto é, pelo acto suspendendo ter sido emanado por entidades da administração pública local (51º, nº 1 c) do ETAF), é de aplicação, ao caso concreto, o artigo 12º, n° 2 da LPTA. Assim sendo, nos processos que não sejam da competência do STA e do TCA e naqueles a que se refere a al. a) do artigo 24° da LPTA, todos os meios de prova são admissíveis à excepção do depoimento de parte, a qual só pode ser usada nas acções sobre contratos e responsabilidade. Consequentemente, nunca o tribunal a quo poderia decidir como o fez sem proceder à produção da prova requerida; e) O tribunal deu como provados sob o ponto 6 e 7 da decisão (fls. 124), a saber: a) A requerente e a família não têm qualquer outra casa para viver; b) A requerente e a família vivem do subsídio de integração e da ajuda de amigos e vizinhos.

f) Com efeito, os factos supra referenciados, consubstanciadores do conceito legal indeterminado do "prejuízo de difícil reparação" só poderiam ser encontrados na produção da prova testemunhal, requerida pelos aqui recorrentes, ou pela obtenção dos documentos solicitados junto do processo referenciado que corre os seus termos no Tribunal de Execução de Penas do Porto. De notar, neste contexto, que o tribunal a quo não fundamenta a prova deste facto em qualquer documento. Tal significa que não foi com base em qualquer documento que o tribunal a quo concluiu pela prova dos factos 6 e 7; g) O tribunal a quo limitou-se a considerar que a requerente sofre um prejuízo de difícil reparação se o acto não for suspenso, tomando, apenas, em consideração as alegações que a mesma verteu no seu requerimento inicial. As alegações que a requerente proferiu, nessa sede, foram impugnadas pelos requeridos (cf. 25º a 44 e 58° da resposta) e, consequentemente permanecem matéria controversa nos presentes autos, razão pela qual os pontos 6 e 7 da decisão (tis. 124) carecem, inequivocamente, de prova.

h) Face à não fundamentação da resposta à matéria de facto por parte do tribunal a quo e em face da negação da produção de qualquer tipo de prova extra-documental, só é possível concluir que o tribunal a quo se "autoconvenceu" a si mesmo, e em face das alegações da requerente, que o despejo decretado pelos requeridos determina um prejuízo de difícil reparação.

i) Ora, é verdade que, no caso sub judice, estamos perante um meio processual acessório, mais precisamente, perante uma providência cautelar especificada de suspensão de eficácia do acto a qual, por natureza, exige uma apreciação sumária dos factos. Porém, o facto de a apreciação da prova exigir, neste tipo de processo, um grau de apuramento inferior, não determina que a lei processual admita que os factos essenciais para integrar os pressupostos sobre os quais a lei faz assentar o decretamento da providência, e que a requerente tem o ónus de alegar, possam ser considerados provados sem a competente produção de prova.

j) Não podia o tribunal a quo ter esquecido - como o fez - que o ónus da prova dos factos que integram os pressupostos legalmente estabelecidos para o decretamento da providência em análise, cabe à requerente.

k) A requerente não produziu prova no que se refere aos pontos 6 e 7 da decisão. E não produziu porque não juntou documentos e, por outro lado, não foi admitida a prova testemunhal cuja produção, como os requeridos, havia, solicitado ao tribunal a quo.

l) Assim sendo, o tribunal a quo não podia ter decidido senão contra a parte sobre a qual recaía o ónus da prova.

m) O Acórdão do TCA de 13/09/2002 decidiu que "a alegação e prova do prejuízo constante da al. a) do n" 1 do artigo 76° deve ser feita através de factos explícitos, específicos e concretos de onde se possa extrair um juízo de prognose acerca do nexo de causa e efeito entre a execução do acto e o dano invocado." (www.dgs.pt); n) E, também, paradigmática uma outra decisão deste mesmo tribunal Ac. TCA de 6/06/2002 no qual ficou decidido que "o requisito vertido na. al. a) do n° 1 do artigo 76° da LPTA deve ser demonstrado pelo requerente da suspensão de eficácia, o qual, para o efeito, tem de provar, ainda que só de forma sumária, quais os concretos prejuízos que, em termos de causalidade adequada, provavelmente lhe advirão da execução do acto suspendendo e possam ser qualificados como de difícil reparação. Não se pode verificar demonstrada a verificação desse requisito se, como prejuízos decorrentes da suspensão do acto suspendendo, o requerente da suspensão, sem oferecer qualquer prova, apenas alude a desvantagens monetárias... " [o sublinhado é nosso.] (www.dgs.pt).

o) Consequentemente, a decisão proferida quanto a essa parte da matéria de facto deve ser modificada para não provado e, por via disso, revogada a decisão proferida em 1ª instância.

Conta alegou a requerente, ora recorrida, pugnado pela manutenção do decidido, reafirmando, no essencial, estarem reunidos todos os elementos para o pedido suspensão de eficácia ser deferido.

1.2. Por requerimento junto ao processo em 13/6/03, as autoridades requeridas solicitaram a declaração de caducidade da suspensão de eficácia com fundamento em que o recurso contencioso não foi interposto no prazo legal.

A requerente pronunciou-se contra essa pretensão, invocando que o prazo de recurso foi interrompido com o pedido de nomeação de patrono e pediu a condenação das entidades requeridas como litigantes de má fé pela recusa dos mandatários em notifica-la do requerimento em que solicitaram a declaração de caducidade e pede o desentranhamento dos requerimentos relativos ao esse pedido.

Por decisão de 4/11/03 foi declarada a caducidade de medida de suspensão de eficácia decretada por sentença recorrida.

Dessa decisão interpôs a requerente recurso jurisdicional, em cujas alegações, formulou as seguintes conclusões: a) O douto tribuna a quo entendeu que: “ – independentemente daquilo que na prática se vem fazendo – que o prazo fixado no artigo 34º nº 1 e a interrupção de prazo prevista no artigo 25º nº 4 (ambos da LAJ) apenas se aplicam no caso de estar em causa um pedido de escolha e nomeação de patrono pela Ordem dos Advogados, e não de mero pagamento de honorários a patrono escolhido pelo requerente”; b) Defendendo o Exmo Juiz a quo que, “Neste ultimo caso, a escolha do advogado já está feita pelo requerente, visando a notificação – à Ordem dos Advogados - da decisão que defira o pagamento dos honorários daquele um mero controle administrativo”.

c) Desta forma, considerou e Exmo Juiz a quo caduca a medida de suspensão de eficácia decretada nos autos, uma vez que o recurso contencioso de anulação dos actos administrativos a seu ver foi interposto fora do prazo previsto nos artº 28º e 29º da LPTA.

d) Assim como entendeu o Exmo Juiz a quo indeferir o pedido formulado pela requerente de condenação dos requeridos como litigantes de má fé.

e) Não se podendo conformar com a douta decisão, na parte acima referida, a requerente vem dela interpor recurso, requerendo a sua revogação, por forma a repor a justiça nos presentes autos.

f) Ora, no caso sub judice, a requerente intentou o recurso contencioso de anulação dos actos administrativos em tempo, porquanto ao interpolo no 1º dia útil após férias, 15 de Setembro de 2003, respeitou o prazo previsto nos artº 28º e 29º da LPTA que se encontrava interrompido.

g) Tal interrupção do prazo de dois meses previsto na lei para interpor o recurso de anulação acontece porque, ao contrário do que decidiu o Exmo Juiz a quo, se aplica ao pedido de Apoio Judiciário formulado pela requerente os artº 31º nº 1 e 25º nº 4 da LAJ.

h) Isto porque, o denominado pedido de pagamento de honorários a patrono escolhido formulado pela requerente, implica sempre a nomeação do patrono, que até aí não possui legitimidade, nem poderes, para em juízo e ao abrigo do instituto do Apoio Judiciário a representar. Excepto nos processos de cariz urgente, o que não é o caso do recurso contencioso de anulação.

i) Esta é a posição preconizada pela própria Ordem dos Advogados que, sempre que é formulado um...

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