Acórdão nº 00018/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Abril de 2004
Magistrado Responsável | Valente Torr |
Data da Resolução | 22 de Abril de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 E ...., contribuinte fiscal n° ..., residente ..., veio recorrer da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que rejeitou o seu pedido de intimação pata um comportamento dirigido contra uma compensação oficiosa de imposto de IRS, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1. A pressente acção reporta-se à omissão de entrega à Recorrente de um reembolso de IRS no montante 685,69€.
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A quantia a reembolsar foi mobilizada pela Administração Fiscal para compensar dívidas fiscais da Recorrente no Processo Executivo n.° 0191-02/100252.0.
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Decorre directa e imediatamen da lei o direito da Recorrente ao reembolso, nos termos do art. 52° da LOT e do art. 89° do CPPT.
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Logo o acto de compensação é ólaramente ilegal por violação do art. 52° da LGT e do art. 89° do CPPT.
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A Recorrente intentou contra a Administração Fiscal uma acção de intimação para um comportamento da Administração, pela omissão de realização do reembolso.
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Na sentença agora recorrida o tribunal, eximindo-se de apreciar a questão substantiva, considerou que o efeito prático pretendido pela Recorrente era a anulação do acto de compensação, pelo que a intimação para um comportamento não seria o meio processual mais adequadci para assegurar a tutela plena, eficaz e efectiva do interesse da Recorrente, devendo antes ter sido intentado um recurso de anulação.
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Não assiste razão à sentença recorrida: o efeito jurídico pretendido pela Recorrente não é a sindicância da legalidade do acto de compensação mas a realização do reembolso.
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Caso a Administração venba a ser intimada para efectuar o reembolso à Re corrente e cumpra essa ordem, é verdade que extinguir-se-ão os efeitos do acto de compensação.
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No entanto, esse é um efeito lateral da intimação — ela dirige-se à omissão e não à compensação, não sendo nbcessário o tribunal sindicar a legalidade da compensação para aferir se a omissão do reembolso era ou não legal.
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A sentença recorrida erra também ao indicar que ao mesmo resultado da acção de intimação chegaria a Recorrente caso recorresse do acto de compensação.
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Com a anulação judicial da compensação nem por isso a Recorrente seria imediata mente reembolsada, podendo o fisco eventualmente praticar um novo acto de compensação.
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Para além disso, pelo carácter urgente o processo de intimação para um comportamento é o único que permite acautelar jurisdicionalmente de forma efectiva os interesses da Recorrente.
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A acção de intimação para um comportamento, estatuída no art. 147° do CPPT, dirige-se aos casos de omissão de deveres de prestação jurídica da Administração Fiscal, susceptíveis de lesarem direitos ou interesses legítimos em matéria tributária.
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Trata-se contudo de um processo supletivo, apenas utilizável quando, em função das condições concretas de cada caso vistos os restantes meios de reacção previstos na lei, se mostrar como o mai adequado para assegurar a tutela plena, efectiva e eficaz dos direitos ou interesses duma causa.
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In casu, as condições específicas da Recorrente justificam que a acção de intimação para um comportamento seja o meio judicial indicado para assegurar a tutela eficaz e realização plena do seu direito e também dos interesses da própria Administração Fiscal.
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A Recorrente debate-se com grandes dificuldades económicas e financeiras, auferindo um...
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