Acórdão nº 00018/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelValente Torr
Data da Resolução22 de Abril de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 E ...., contribuinte fiscal n° ..., residente ..., veio recorrer da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que rejeitou o seu pedido de intimação pata um comportamento dirigido contra uma compensação oficiosa de imposto de IRS, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1. A pressente acção reporta-se à omissão de entrega à Recorrente de um reembolso de IRS no montante 685,69€.

  1. A quantia a reembolsar foi mobilizada pela Administração Fiscal para compensar dívidas fiscais da Recorrente no Processo Executivo n.° 0191-02/100252.0.

  2. Decorre directa e imediatamen da lei o direito da Recorrente ao reembolso, nos termos do art. 52° da LOT e do art. 89° do CPPT.

  3. Logo o acto de compensação é ólaramente ilegal por violação do art. 52° da LGT e do art. 89° do CPPT.

  4. A Recorrente intentou contra a Administração Fiscal uma acção de intimação para um comportamento da Administração, pela omissão de realização do reembolso.

  5. Na sentença agora recorrida o tribunal, eximindo-se de apreciar a questão substantiva, considerou que o efeito prático pretendido pela Recorrente era a anulação do acto de compensação, pelo que a intimação para um comportamento não seria o meio processual mais adequadci para assegurar a tutela plena, eficaz e efectiva do interesse da Recorrente, devendo antes ter sido intentado um recurso de anulação.

  6. Não assiste razão à sentença recorrida: o efeito jurídico pretendido pela Recorrente não é a sindicância da legalidade do acto de compensação mas a realização do reembolso.

  7. Caso a Administração venba a ser intimada para efectuar o reembolso à Re corrente e cumpra essa ordem, é verdade que extinguir-se-ão os efeitos do acto de compensação.

  8. No entanto, esse é um efeito lateral da intimação — ela dirige-se à omissão e não à compensação, não sendo nbcessário o tribunal sindicar a legalidade da compensação para aferir se a omissão do reembolso era ou não legal.

  9. A sentença recorrida erra também ao indicar que ao mesmo resultado da acção de intimação chegaria a Recorrente caso recorresse do acto de compensação.

  10. Com a anulação judicial da compensação nem por isso a Recorrente seria imediata mente reembolsada, podendo o fisco eventualmente praticar um novo acto de compensação.

  11. Para além disso, pelo carácter urgente o processo de intimação para um comportamento é o único que permite acautelar jurisdicionalmente de forma efectiva os interesses da Recorrente.

  12. A acção de intimação para um comportamento, estatuída no art. 147° do CPPT, dirige-se aos casos de omissão de deveres de prestação jurídica da Administração Fiscal, susceptíveis de lesarem direitos ou interesses legítimos em matéria tributária.

  13. Trata-se contudo de um processo supletivo, apenas utilizável quando, em função das condições concretas de cada caso vistos os restantes meios de reacção previstos na lei, se mostrar como o mai adequado para assegurar a tutela plena, efectiva e eficaz dos direitos ou interesses duma causa.

  14. In casu, as condições específicas da Recorrente justificam que a acção de intimação para um comportamento seja o meio judicial indicado para assegurar a tutela eficaz e realização plena do seu direito e também dos interesses da própria Administração Fiscal.

  15. A Recorrente debate-se com grandes dificuldades económicas e financeiras, auferindo um...

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