Acórdão nº 03775/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelAntónio Vasconcelos
Data da Resolução21 de Maio de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: M..., com sinais nos autos, inconformado com o despacho saneador proferido pelo TAC de Lisboa, em 29 de Janeiro de 2008, que, na presente acção administrativa comum, sob a forma ordinária, decorrente de responsabilidade civil extra contratual do Estado Português, julgou procedente a excepção dilatória da incompetência absoluta , em razão da matéria e absolveu o Estado Português da instância, dele recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões ( sintetizadas): " 1) A sentença recorrida declarou a incompetência em razão da matéria do Tribunal a quo, com base no entendimento de que os actos de protecção diplomática são, invariavelmente, actos de função pública ou de governo, e, como tais, são insindicáveis pelos tribunais administrativos.

2) A sentença recorrida deixou o Recorrente privado da tutela jurisdicional efectiva, assegurada pelo art. 2.º , al. c), do CPTA, que é afloramento do condizente principio constitucional.

3) Reza, amplamente, o n.º 4 do art. 268.º da Constituição da Republica ( princípio da tutela jurisdicional de todas as situações jurídicas subjectivas): " É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas".

4) Já na redacção do art.º 4.º, n.º 1, al. a) , do ETAF anterior `a Lei n.º 13/2002, de 19.02.2002, que excluía da jurisdição administrativa os litígios que tivessem por objecto "actos praticados no exercício da função politica e responsabilidade pelos danos decorrentes desse exercício", era entendimento dominante que, face ao vazio legislativo, havia que usar critérios materiais ( a que fazia apelo a C.R. - v. g., arts. 133.º, 134.º, 135.º, 141.º, 145.º, 161.º, 163.º, 197.º e 201.º ) para ajuizar , caso a caso, se determinado acto formalmente politico estaria ou não excluído da jurisdição administrativa.

5) Porque o Estado pode /deve responder extracontratualmente pelos actos ou omissões traduzidos em mau, deficiente ou atrasado exercício da função jurisdicional e da função legislativa, não faz sentido que, pura e simplesmente, não posa ser responsabilizado por actos e omissões relativos ao exercício do poder politico.

6) Acontece é que os actos diplomáticos podem ser ou não ser "actos praticados no exercício da função politica".

7) O critério de distinção a aplicar aqui é material, e não formal, segundo a melhor doutrina.

8) Os chamados actos de protecção diplomática, nomeadamente da pessoa e bens dum cidadão do Estado acreditante junto do Estado acreditário (ou receptor), não são actos políticos - são, sim, actos tutelares de direitos fundamentais ou de direitos subjectivos ou de interesses legalmente protegidos de cidadãos do estado acreditante, no âmbito da acreditação - e, portanto, não estão excluídos da jurisdição administrativa.

9) A tese da sentença recorrida, a ser aceite, implicaria a irresponsabilidade do estado acreditante pelos actos e omissões no exercício da sua função de protecção diplomática, reconhecida textualmente pela al. b) do art. 3.º da "Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas", que versa pontualmente sobre a protecção inclusive das pessoas e bens dos cidadãos do Estado acreditante residentes ou localizados no Estado acreditário.

10) Se, como é aqui o caso, um cidadão nacional do Esado acreditante adquiriu oficialmente o direito ao domicilio residencial e profissional no território do Estado acreditário e é espoliado desse direito por este Estado através duma decisão dita de "expulsão" deste território, ainda por cima com respeito zero pelo principio do contraditório procedimental e com respeito zero pelo principio da motivação ou consubstanciação factual - o estado acreditante tem duas alternativas como atitude a tomar: ou propugna, de modo apropriado e atempado, documentalmente, o direito de protecção diplomática desse cidadão, em sintonia com o reconhecimento feito pelo Estado acreditário no acto da acreditação agindo então dentro da legalidade; ou não faz isso junto do Estado acreditário, estando então a enveredar pela ilegalidade e, pior do que isso, a denegar protecção diplomática, o que equivale, no fundo, a demitir-se da função de protecção diplomática, que lhe cabe, imperativamente, exercer através do seu Ministério dos Negócios Estrangeiros.

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