Acórdão nº 01672/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução12 de Maio de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. N... - A................, SA, identificada nos autos, veio deduzir a presente acção administrativa especial contra o Ministério das Finanças, tendo em vista obter a anulação do despacho do Exmo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 24.10.2006 que lhe indeferiu o pedido de rescisão do contrato de alienação de créditos referente a dívidas fiscais e a consequente devolução do montante da parte do preço já pago bem como na indemnização por todos os danos sofridos e nos juros vencidos e vincendos até integral pagamento.

    Citada a entidade demandada veio a mesma contestar e a juntar o processo administrativo apenso composto por dois volumes.

    A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por a acção ser julgada improcedente e mantido o despacho em crise na ordem jurídica, por não terem ocorrido nenhum dos invocados vícios.

    Pelo Relator foi proferido o despacho saneador de fls 200 dos autos, onde se pronunciou pela inexistência de questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo e pela desnecessidade da produção de quaisquer provas, tendo as partes sido notificadas para alegarem por escrito, sem que nenhumas tenham oferecido.

    Os fundamentos da acção são, em síntese:

    1. Ter celebrado com o Estado, Direcção Geral dos Impostos, Direcção Geral dos Impostos e Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, em 18.8.1999, um "Contrato de Alienação de créditos do Estado e da Segurança Social", que aquelas detinham sobre a C....... - E..............., SA, ao abrigo do disposto no Dec-Lei n.º 1245/96, de 10 de Agosto e Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, de acordo com o caderno de encargos cuja cópia vai junta como doc. n.º2; B) O contrato celebrado entre a A. e o Estado tinha por escopo a recuperação da dita C......., conforme cláusula 10.ª do referido caderno de encargos, sobre a qual pendia um processo de recuperação empresa no ...º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de ....., sob o n.º 3522; C) A A. ancorada na ideia de efectiva recuperação da C............ aceitou fazer um contrato de cessão de exploração com esta tendo em vista a continuação da laboração e a manutenção dos postos de trabalho; D) A A. constituiu-se como sociedade por quotas em Abril de 1996, por 5 quadros da C......... e com o patrocínio do Ministério da Economia, tendo em vista salvar os postos de trabalho desta, a qual foi declarada falida em 9.12.1996; E) A A. aceitou comprar os créditos do Estado na mesma C.......... de acordo com a então medida de recuperação aprovada para serem transformados em capital social; F) Tal transacção só teria sentido e se consolidaria com a recuperação e viabilização da C......, o que nunca chegou a acontecer; G) O preço de tal contrato de compra de créditos foi de 250.000.000$00, com parte em dinheiro e parte em acções da C........ - EDE, SA, tendo pago parte desse preço, no montante de 12.500.000$00+57.500.000$00, não tendo o remanescente sido pago; H) Da medida de recuperação de empresa foi interposto recurso jurisdicional que veio a decretar a falência, decisão que veio a transitar em julgado, decisão publicada no Diário da República n.º 98, II Série de 27 de Abril de 2001; I) Como consequência directa da falência, em 30.9.2005, foi encerrado o estabelecimento ocorrendo o despedimento colectivo dos seus trabalhadores; J) Nesta conformidade, a A. requereu a rescisão do contrato de alienação de créditos por alteração anormal das circunstâncias, ao abrigo da alínea a) do n.º2 do art.º 3.º do Caderno de Encargos por mor da referida falência, ocorrida dentro do prazo de 3 anos a contar da referida alienação e a devolução do que fora pago (70.000.000$00); L) Rescisão que foi indeferida pelo despacho do Exmo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 24.10.2006, não reconhecendo tal direito de rescisão; M) Tal contrato de cessão de créditos deve qualificar-se como de compra e venda de créditos do Estado tendo por principal efeito a transmissão dos créditos do cedente para o cessionário e por mero efeito do contrato; N) Contudo tal acto de transmissão de créditos encontra-se inquinado de vício formal por ter sido convertidos créditos em capital sem que os mesmos tenham sido autorizados por despacho do Ministro das Finanças e da Solidariedade e Segurança Social; O) Tal alienação de créditos por parte do Estado abaixo do preço de mercado, teve por fito, não uma simples alienação de créditos a favor de um terceiro, mas sim o de prosseguir fins económicos de manutenção da devedora a prosseguir o seu objecto social e um fim social de manter os postos de trabalho dos trabalhadores que à mesma C.......... se encontravam afectos; P) Ambas as partes celebraram o contrato de cessão de créditos no pressuposto de que a recuperação da C.......... se concretizaria ou, pelo menos, se iniciaria, o que não veio a acontecer por razões meramente adjectivas, pelo que se verificou uma alteração anormal das circunstâncias o que legitima o direito à resolução do mesmo contrato, tendo ocorrido uma perturbação do equilíbrio contratual que leva a que seja restituído aquilo que foi pago pela ora A., sob pena de enriquecimento sem causa; Q) Por outro lado, o contrato de cessão de créditos, nos termos do disposto no art.º 2.º n.º2 do Dec-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, admite a conversão de créditos em capital com requisitos muito apertados e que no caso não foram observados, que por isso sofre do vício de forma, conducente à sua anulação; R) Da não aceitação da resolução do contrato pela entidade demandada resultaram prejuízos para a A., que cabe àquela indemnizar, no momento computados em € 2.579.000,00, cujo remanescente não se encontra apurado e que serão a liquidar em execução de sentença; S) Pede a anulação do acto administrativo do SEAF de 24.10.2006, que indeferiu o pedido de rescisão do contrato de alienação de créditos e decretar-se a resolução do contrato administrativo outorgado com a AT por aplicação da cláusula rebus sic stantibus, com a restituição do que foi prestado, ou, subsidiariamente, a invalidade do contrato celebrado de transmissão de créditos sem observância dos seus requisitos formais e, condenar-se, em qualquer dos casos a devolver à A. a quantia de € 350.000,00 e € 2.229.00,00 a título de indemnização por todos os danos sofridos, bem como no que se vier a liquidar em execução de sentença.

      A entidade demandada vem a apresentar a sua contestação onde vem articular, igualmente em síntese:

    2. Ter o contrato de alienação de créditos sido celebrado ao abrigo do regime do Dec-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto e Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, e de acordo com o Caderno de Encargos aprovado por despacho do SEAF de 2.5.1997, só as entidades públicas tinham o direito de rescindir o contrato de acordo com a cláusula 12.ª, já que estas não têm nenhuma actuação posterior justificativa de fundar a rescisão do contrato, sendo a única e grande obrigação do cedente vender o crédito pelo preço acordado; B) O art.º 3.º do Caderno de Encargos parte de igual pressuposto de que só as entidades públicas podem rescindir o contrato de alienação; C) Não se poder responsabilizar o Estado cedente pela insolvência da C.......... quando a A. comprou as suas dívidas e passa a ter a sua gestão; D) Que o Estado vendeu os seus créditos a terceiro, por um preço muito abaixo do seu valor, para que o terceiro mediante o seu...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT