Acórdão nº 12676/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelJoão Beato de Sousa
Data da Resolução23 de Abril de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO Jorge ..., inspector tributário a prestar serviço na Direcção de Finanças de Aveiro, veio interpor recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito do recurso hierárquico dirigido em 03-11-2000 ao Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, vendo dessa forma desatendida a pretensão em ser transferido para a Direcção de Finanças de Coimbra, de acordo com as condições e preferências constantes do Regulamento de Transferências dos Funcionários da Direcção-Geral dos Impostos, publicado no DR II série, n.° 149, de 30-06-2000.

Alega que o acto recorrido enferma do vício de violação de lei por inobservância do disposto no artigo 9º nº1 a) do CPA, e de erro nos pressupostos de facto e de direito no tocante à aplicação da regra constante do ponto 3.4. a) do Regulamento de Transferências dos Funcionários da Direcção-Geral dos Impostos.

Na resposta do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e na contestação dos recorridos particulares, Alberto ... e Júlio ..., pugna-se pela improcedência do recurso.

Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões:

  1. Por requerimento de 04-07-2000 o ora Recorrente solicitou a sua transferência para os locais nele referidos, indicando como sua 1ª opção a Direcção de Finanças de Coimbra.

  2. Pelo despacho do Sr. Subdirector-Geral de 11/09/2001 foi o recorrente transferido para a sua 2ª opção, ou seja, para a Direcção de Finanças de Aveiro.

  3. Pela aplicação das regras de preferência a empregar em caso de igualdade pontual pelas regras previstas nos n°s 3.1, 3.2 e 3.3. do Regulamento de Transferências publicada no DR II série de 30/06/2000, uma das vagas existentes na Direcção de Finanças de Coimbra - e sua 1ª opção sempre caberia ao recorrente, atenta a regra constante do ponto 3.4. a) do citado Regulamento (o cônjuge do funcionário exercer com carácter de permanência, actividade profissional no município onde se situa o serviço para onde pretende ser transferido) e não, a um dos ora recorridos particulares, Júlio ...e Alberto ..., como sucedeu.

  4. Dado o cônjuge do Recorrente ser funcionário do quadro de pessoal do Instituto de Emprego e Formação Profissional, exercendo a sua actividade profissional, no Centro de Emprego de Coimbra desde 25/01/99, como se encontra demonstrado nos autos.

  5. Já o cônjuge do recorrido particular, Alberto ..., a exercer actividade profissional na firma "B..." não demonstrou o "carácter de permanência" da sua actividade profissional naquela empresa.

  6. E, sobretudo, por se encontrar já aposentado pela Câmara Municipal de Figueira da Foz por ter atingido o limite de 36 anos de serviço, não se poderá considerar, neste caso, preenchido o requisito de preferência conjugal apenas pelo facto de ter arranjado uma 2ª actividade após aposentação por não ser esse, seguramente, o escopo a atingir com aquela regra de preferência.

  7. O critério da...

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