Acórdão nº 04828/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelGonçalves Pereira
Data da Resolução26 de Março de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. I ... I.P., com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 692 e seguintes dos autos no TAC de Lisboa, que julgou procedente o pedido de intimação ali requerido por R ....

Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes: 1a A sentença em causa interpretou e aplicou mal o Direito, impondo-se a revogação da sentença e substituição de decisão que julgue improcedente.

2ª A Recorrida não detém qualquer interesse legítimo face ao procedimento em causa, pelo que a sentença recorrida ao ter decidido que a Recorrida detinha um interesse legítimo, violou os arts. 62 ° e 63° do CPA, bem como o n.° 3 do art. 188° do Estatuto do Medicamento (Decreto-Lei n.° 176/2006 de 30 de Agosto).

3a Na verdade, os arts. 61° a 63° do CPA tutelam os interesses directos, "O direito à informação procedimental visa a tutela de interesses e posições jurídicas directas dos cidadãos-administrados que intervêm num concreto procedimento, permitindo-lhes melhor conhecer o controlar a actividade da administração. Este define-se como um direito uti singulis, perspectivando "o indivíduo enquanto administrado, em sentido estrito, no quadro de uma específica e concreta relação com a administração Pública e portador de interesses eminentemente subjectivos", Raquel Carvalho, in O Direito à Informação Administrativa Procedimental, pág. 160, Publicações da Universidade Católica, Porto, 1999.

4ª Mais, ainda que detivesse um interesse legítimo, tal interesse não se encontra tutelado para efeito de informação procedimental na concessão de AIM, visto que o art. 188° do Estatuto do Medicamento é expresso na referência que faz aos arts. do CPA quanto a esta matéria, ficando manifestamente afastada a aplicação daquele art. 64° do CPA. De notar que a disposição relativa à informação procedimental está inserida no artigo relativo ao dever de confidencialidade, o que significa que o legislador pretendeu afastar expressamente a consulta procedimental por terceiros.

5ª E diga-se que a restrição efectuada pelo art. 188° do Estatuto do Medicamento em nada belisca os direitos, liberdades e garantias dos particulares.

6ª Será, pois, de concluir que a Requerente não é interessada para efeitos dos arts. 61° a 63° do CPA, como aliás concluiu o Tribunal no aresto, e a eventual posição de titular de um interesse legitimo não será suficiente para obter as informações pretendidas, face ao art. 188°...

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