Acórdão nº 02804/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução24 de Março de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:1. -A FAZENDA PÚBLICA, com os sinais identificadores dos autos, veio recorrer da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação deduzida pela C. -C...................., EP, contra a liquidação de IVA dos anos de 2001 a 2003, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: "I -A impugnante registou na sua contabilidade facturação depois de ter decorrido o prazo normal para o exercício do direito à dedução do IVA suportado nos termos do art° 22° n° 2 do CIVA, bem como o prazo rectificativo suplementar previsto no n° 6 do art° 71° do CIVA suplementar previsto no n° 6 do art° 71° do CIVA.

II -Por ter procedido à anulação de alguma facturação tendo procedido à sua substituição por outra foi requerida autorização para efectuar as respectivas rectificações contabilísticas e assim proceder à respectiva dedução do imposto.

III -O pedido mereceu deferimento, mediante o cumprimento de determinados requisitos: • Estar na posse dos originais das facturas.

• Observância dos requisitos previstos no art° 35° e do CIVA.

Observância dos demais requisitos previstos nos art° 19° a 21° e n° 2 do art° 91° do CIVA.

IV -Para aferir da legalidade do reembolso, cabia à impugnante, o ónus provar o direito à dedução ora invocada, nos termos do art° 74° da LGT..

V -Os elementos carreados pela impugnante foram absolutamente insuficientes e não respeitaram as regras gerais da contabilidade estabelecidas pelo POC.

VI -A empresa C.., após a alegada regularização contabilística protagoniza o duplo papel de agente facturante e simultaneamente a de agente com direito à dedução do imposto, sobre a mesma facturação.

VII -No entanto, as posições dos dois agentes deveriam manter-se inalteráveis, Se a C... factura à R....... e liquida IVA, por serviços a esta prestados (ou não), operam-se duas situações distintas: A C... deverá proceder à sua entrega nos cofres do Estado, poderá a R.......usufruir da possibilidade de deduzir o respectivo imposto suportado ao respectivo imposto a entregar naquele período.

IX -Se não foram emitidas as notas de crédito pela diferença do imposto a mais liquidado à R..... (ou pela totalidade consoante os casos) não se encontra provado o direito à dedução.

X -Procedeu bem a Administração Fiscal em todo o seu procedimento pelo que a sentença recorrida viola os art°s. 44° e 71° do CIVA.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente.

PORÉM V.EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA." Houve contra -alegações, assim concluídas: "DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DECORRENTES DA NÃO INVOCAÇÃO POR PARTE DA DIGNÍSSIMA REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA DA NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA COM FUNDAMENTO EM OMISSÃO DE PRONÚNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 668.°, N.° l, ALÍNEA D), DO CPC A. No âmbito do relatório final de inspecção tributária e da contestação, considerou a Digníssima Representante da Fazenda Pública não ter a Recorrida direito à dedução do imposto, tendo alicerçado a sua posição no seguinte entendimento: i.) Não se encontrar a Recorrida na posse dos originais das facturas extraviadas; ii.) Não ter a Recorrida expressamente Referido nas novas facturas que as inicialmente emitidas ficavam sem efeito em sede de IVA e de IRC; iii.) Não ter a Recorrida emitido notas de crédito internas e, subsequentemente, não ter observado os seguintes procedimentos: a.) Envio das novas facturas à R..... acompanhado das Referidas notas de crédito; b.) Referência expressa nas novas facturas enviadas que as mesmas seguiam acompanhadas das notas de crédito em causa; c.) Indicação nas novas facturas de que as notas de crédito em causa eram para uso interno da Recorrida; B. Do conteúdo da sentença proferida pelo Tribunal a quo decorre ter o referido órgão jurisdicional tão-somente delimitado como questão a decidir no âmbito da impugnação judicial a elencada no ponto iii.) supra, atinente à «inexistência de uma nota de crédito para efeitos internos de regularização do imposto liquidado na factura substituída»; C. Afigura-se, deste modo, inequívoco ter o Tribunal a quo optado por omitir pronunciar-se expressamente no âmbito da sentença sobre as questões elencadas nos pontos i.) e ii.) supra, atinentes à posse dos originais das facturas e ao teor das novas facturas; D. Não obstante poder eventualmente considerar-se a decisão jurisdicional proferida pelo Tribunal a quo omissa quanto à necessidade e preenchimento dos referidos requisitos, alegadamente necessários ao exercício do direito à dedução do imposto e, nessa medida, enunciados no relatório final de inspecção tributária e na contestação, não requereu a Digníssima Representante da Fazenda Pública, no âmbito das suas alegações de recurso, a nulidade da sentença com fundamento em omissão de pronúncia, em conformidade com o disposto no artigo 668.°, n. ° l, alínea d), do CPC; E. Perante o supra exposto - conjugado com o facto da interposição de recurso estar limitada à matéria objecto de sentença - só se afigura admissível a invocação por parte da Digníssima Representante da Fazenda Pública da matéria elencada no ponto 20 das suas alegações de recurso - «Se não foram emitidas as notas de crédito pela diferença do imposto a mais liquidado à R..... (ou pela totalidade consoante os casos) não se encontra provado o direito à dedução»; F. Em face da ausência de arguição da nulidade da sentença - com fundamento em omissão de pronúncia - por parte da Digníssima Representante da Fazenda Pública e da sua insusceptibilidade de conhecimento oficioso por parte do Tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 668°, nºs 2, a contrario, e 3, do CPC, a posição sufragada no âmbito das alegações de recurso no que respeita à posse dos originais das facturas iniciais, ao incumprimento dos requisitos elencados no artigo 35° do CIVA, do Decreto-Lei n.° 45/89, de 11 de Fevereiro, e ao teor das novas facturas, revela-se inócua e, por conseguinte, insusceptível de repercussão no caso em presença; G. Em sentido contrário, não se afigura defensável a eventual invocação por parte do Tribunal a quem do preceituado nos artigos 715°, n° 2, e 753°, n° l, do CPC; H, Assim sendo, incumbe a esse Tribunal ad quem tão-somente apreciar a argumentação jurídica expendida pela Digníssima Representante da Fazenda Pública nas suas alegações de recurso atinente à pretensa necessidade de emissão por parte da Recorrida de notas de crédito internas; DA CABAL DEMONSTRAÇÃO PELA RECORRIDA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ATINENTES AO DIREITO À DEDUÇÃO DO IMPOSTO I. Caso esse Tribunal ad quem não perfilhe a posição adoptada pela Recorrida no item anterior - o que tão-somente se concede por mero dever de patrocínio - importará demonstrar carecer a totalidade da argumentação jurídica perfilhada pela Digníssima Representante da Fazenda Pública no âmbito das suas alegações de recurso de fundamento legal; J. Não omitiu a Recorrida os seus deveres de colaboração e informação para com a Administração Tributária, tendo sempre disponibilizado aos seus serviços a documentação solicitada e, por conseguinte, preservado inabalada, nos termos do artigo 75 °, n° l e nº 2, alínea b), da LGT, a presunção de veracidade da declaração periódica de IVA em sede da qual a ora Recorrida declarou o crédito no montante de EUR 253.977,60 decorrente da regularização de facturas; K. Em face da referida presunção, seria sempre sobre a Administração Tributária que impenderia o ónus da prova dos pressupostos da liquidação impugnada, em face da repartição operada no artigo 74°, n° l, da LGT, o qual não resulta minimamente satisfeito; L. Os serviços da Administração Tributária nunca solicitaram à Recorrida os originais das facturas extraviadas, tendo nessa medida entendido que a apresentação das correspondentes cópias consubstanciaria prova suficiente da legitimidade da regularização de IVA em causa; M. Os serviços da Administração Tributária sempre tiveram total conhecimento da situação de extravio dos referidos originais, sabendo, por conseguinte, encontrar-se a Recorrida, por facto que não lhe pode ser imputado, impossibilitada de os apresentar; N. Possuindo as cópias das facturas apresentadas pela Recorrida aos serviços da Administração Tributária a totalidade dos requisitos elencados na Sexta Directiva e no artigo 35°, n° 5, do CIVA é inequívoco constituírem, na acepção do artigo 19°, n° 6, do CIVA, documentos equivalentes; O. Assim sendo, e contrariamente ao entendimento propugnado pela Digníssima Representante da Fazenda Pública nas suas alegações de recurso, são as referidas cópias bastantes para suportar documentalmente o direito à dedução do imposto por parte da Recorrida; P. Não tendo a Administração Tributária impugnado a exactidão dos documentos (cópias das facturas extraviadas) apresentados pela Recorrida, as mesmas possuem necessariamente a força probatória dos respectivos originais (facturas extraviadas), não assistindo desse modo razão à Digníssima Representante da Fazenda Pública quando invoca não ter a Recorrida cumprido o ónus probatório que, ao abrigo do artigo 74.° da LGT, sobre si impendia, uma vez que o direito à dedução do imposto tão-somente depende da apresentação de factura ou documento equivalente (mormente, de cópia de factura) que contenha os elementos expressamente constantes da Sexta Directiva e do artigo 35.°, n.° 5, do CIVA, o que no presente caso inequivocamente aconteceu; Q. No que respeita ao alegado não cumprimento por parte da Recorrida dos requisitos constantes do Decreto-Lei n.° 45/89, de 11 de Fevereiro, importa referir que o mesmo foi revogado pelo Decreto-Lei n.° 147/2003, de 11 de Julho, pelo que já se não mostrava em vigor aquando da emissão das facturas de substituição daquelas que se haviam extraviado; R. Por outro lado, nem do Decreto-Lei n.° 45/89, de 11 de Fevereiro, nem do Decreto-Lei n.°...

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