Acórdão nº 02923/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução24 de Março de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

C..............- Actividades ................, Ld.ª

, com os sinais dos autos, não lhe tendo sido atendida a requerida reforma da decisão final proferida nestes autos, em que impugnou judicialmente liquidação de IRC, referente ao exercício de 1999, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; A.

A Petição inicial de Impugnação que deu origem a estes autos foi apresentada no dia 26/02/2003 (por via postal), recebida no dia 27/02/2003, ou seja, muito antes do termo do prazo legal, não havendo motivo formal que obstasse ao conhecimento dos demais fundamentos de impugnação (que não foram apreciados por se reputarem intempestivos).

B.

Termos em que, por razões alheias ao Tribunal e à Impugnante, a sentença notificada, ao não apreciar os demais fundamentos de impugnação do acto tributário, cometeu um manifesto lapso, violando dessa forma as normas previstas nos artigos 20.º, n.º 1 e 102.º n.º 1 do CPPT e 279.º do CC.

C.

As notificações em sede de procedimento administrativo, subjacente ao acto tributário impugnado, referidas nos pontos 5 e 6 da Sentença, foram consideradas realizadas numa pessoa que não possuía, à data, a qualidade de Gerente da Impugnante.

D.

Termos em que verifica-se uma violação do disposto nos art.ºs 59.º e 60.º da LGT e 60.º do Regime Complementar da Inspecção Tributária.

E.

O ponto 12 da matéria de facto subjacente à Sentença foi incorrectamente decidido, sendo que o erro é manifesto e resulta do documento junto aos autos.

F.

Na sequência a análise a tal documento junto a fls. 12 dos autos permitirá constatar que a apresentação da Declaração foi feita pelo verdadeiro Gerente da sociedade J...................... (cfr. fls. 12 dos autos), pessoa que era á data Gerente da Sociedade.

G.

Termos em que tal lapso deverá ser igualmente ser objecto de censura, corrigindo- -se o mesmo, porque incorrectamente apreciado, em sede de decisão da matéria de facto da Sentença.

H.

Na ausência de audição prévia, verifica-se a preterição de uma formalidade essencial de acordo com o legalmente estabelecido, tornando anulável o acto de liquidação oficiosa, em face da inobservância de um requisito legal.

I.

Tendo sido violado o dever geral de fundamentação da decisão de tributação, deve considerar-se anulável o acto de liquidação oficiosa por violação da Lei - artigo 77.º da LGT, Por outro lado, J.

Não pode a Administração Fiscal aceitar as declarações fiscais em falta referentes a exercício de 1999 e, posteriormente, simplesmente ignorar a sua existência, bem os valores aí declarados pela Impugnante.

K.

A Administração Fiscal, ao efectuar a liquidação oficiosa nos termos em que a realizou, inverteu claramente o procedimento de liquidação legalmente estabelecido em sede de IRC - artigo 83.º n.º 1 al. a) do CIRC.

L.

Não pode a Administração Fiscal liquidar esse imposto utilizando elementos contabilísticos desconhecidos e desconformes com a realidade económica da Impugnante, tudo porque ignorou a matéria colectável declarada pelo contribuinte.

M.

O que demonstra existir uma clara violação do princípio da legalidade tributária por parte da Administração Fiscal, porque, assente numa inexistência parcial do facto tributário - ao liquidar oficiosamente um imposto segundo uma premissa inexistente (falta de declarações de rendimentos) - e violação das regras de incidência tributária do CIRC - não respeitando o procedimento previsto para o efeito, i. é, ignorando por completo as declarações apresentadas pela Impugnante- artigo 8.º da LGT.

- Conclui que, pela procedência do recurso, seja revogada a decisão recorrida.

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 145 pronunciando-se, a final, no sentido de ser dado provimento ao recurso e determinada a baixa dos autos ao Tribunal recorrido, para que aí se venha conhecer do mérito da acção, uma vez que o articulado inicial destes autos foi tempestivamente introduzido em juízo.

***** - Com dispensa de vistos vêm, os autos, à conferência, para decisão.

- A decisão recorrida. Segundo alíneas da nossa iniciativa e com suporte nos elementos probatórios carreados quer para estes autos, quer para o PA apenso, deu, por provada, a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A).

Foi enviado à impugnante o ofício n.º 23043 de 14/12/2000 da 1.ª Direcção de Finanças de Lisboa -Inspecção Tributária, no qual consta que, por ter sido detectada a falta de entrega das declarações de rendimentos mod.22 do IRC dos anos de 1997 a 1999, e declarações periódicas de IVA dos períodos 9/98 e 12/98, deveria proceder à apresentação dos livros de escrita obrigatórios referenciados no Código Comercial bem como cópias das declarações em falta e respectivo anexo de declaração anual (fls. 14B do processo administrativo).

B).

O ofício acima referido foi enviado por carta registada com aviso de recepção tendo sido devolvida ao remetente, com a indicação de "não reclamado" em 28/12/2000 (cfr. fls. 15B e 16B verso, do proc. administrativo).

C).

Foi efectuada comunicação, com o mesmo teor e forma, dirigida a J..................., na qualidade de gerente da ora impugnante (ofício n.º 4951 de...

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