Acórdão nº 03621/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelAntónio Vasconcelos
Data da Resolução18 de Março de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: Manuel ..., com sinais nos autos, inconformado com o Acórdão do TAF de Almada, de 12 de Julho de 2007, que julgou improcedente a acção administrativa especial, com vista à anulação do despacho do Senhor Vereador do Pelouro da Gestão Urbanística da Zona Oriental do Município de Sesimbra que, no uso de competência delegada pelo Presidente da Câmara, ordenou a demolição do edifício, construído sem licenciamento municipal, composto por rés-do chão, 1º e 2º andar, sito no lote 19 - A das Fontainhas, Quinta do Conde, Sesimbra, dele recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: A) - O presente recurso vem do douto Acórdão que considerou a acção Administrativa contra o Município de Sesimbra improcedente por não provada, absolvendo o R. do pedido.

  1. - Tal acção tinha em vista a anulação do despacho de 16/03/2005, proferida pelo Senhor Vereador do Pelouro da Gestão Urbanística da Zona Oriental do Município de Sesimbra, que ordenou a demolição do edifício, sito no lote 19 - A das Fontainhas - Quinta do Conde, em Sesimbra.

  2. - O Tribunal "a quo" considerou os actos preparatórios constantes do processo administrativo, atendo-se ao que neles se encontrava escrito, bem como ao teor expresso do acto administrativo.

  3. - Sendo que, refere ainda o douto acórdão " ...que o acto impugnado, conclui pela necessidade de demolição devido ao impacto visual da construção, ao fim não permitido na zona e à falta de segurança da estrutura.

  4. - Acrescentando na esteira da sua convicção que "... o artº 123º nº 1, alínea e) do CPA, em sede de menções obrigatórias , estabelece que devem sempre constar do acto, "o conteúdo, o sentido da decisão e os seus objecto, estabelecendo o nº 2 do mesmo artigo que tais menções " devem ser enunciadas de forma clara, precisa e completa, de modo a poderem determinar-se inequivocamente o seu sentido e alcance e os efeitos jurídicos do acto administrativo".

  5. - Ora, o Recorrente, salvo o devido respeito, não concorda minimamente com o douto acórdão, uma vez que as insuficiências, contradições, incertezas, obscuridade e a contradição da fundamentação equivalem à falta de fundamentação, uma vez que impedem o devido esclarecimento, sendo, por isso, o acto anulável por contrariar o disposto no artº 123 nº 2 do CPA.

  6. - Vejamos, então, algumas das contradições, incertezas e insuficiências relatadas nos pareceres dos técnicos do Município: 1. - " ...A demolição parcial poderá ser uma possibilidade, devendo ser verificado após a entrada em vigor do título de reconversão; 2 . - " ... A zona ainda não se encontra consolidada..." 3. - " ... Pretende-se a demolição de todo o edifício..." H) - Por outro lado, quer a "redução do impacto visual", quer a "redução de riscos de ruptura da estrutura", de acordo com a vista ao local, após a de 2003 - 07 - 03, não foi possível avaliar.

  7. - Daí que o destinatário do acto fica sem saber se deve demolir o 2º Andar apenas para reduzir o impacto visual do edifício ou todo o edifício, se a demolição parcial ...", dada a existência de uma moradia devidamente licenciada.

  8. - Ademais, o artº 125º nº 2 do CPA, estabelece que: "Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam a motivação do acto", o que reconduz à falta de fundamentação, devendo o acto ser anulado por vício de forma.

  9. - Assim, a demolição de obras ilegais tem de ser considerada como ultimo recurso para a reposição da legalidade, só devendo ser ordenada quando não subsistam dúvidas razoáveis sobre a possibilidade de legalização.

  10. - Está-se, por isso, perante um afloramento do principio constitucional da proporcionalidade ( artº 18, nº 2 da C.R.P.), principio este firmado, a nível da actividade administrativa, nos arts. 266º nº 2 da C.R.P. e 5º do C.P.A., que impõe que não sejam infligidos sacrifícios aos cidadãos quando não existam razões de interesse publico que possam justificar e constituem decisões graves, irreversível, que até configuram a existência de...

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