Acórdão nº 02567/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução18 de Março de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

S....- Soc. ............................, Ld.ª

, com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Lisboa e que lhe julgou improcedente esta impugnação judicial que deduzira contra liquidação de taxa urbanistíca (TRIU), concretizada pela CMLisboa, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; a) A Recorrente apenas em 3 de Março de 2008 tomou conhecimento do Protocolo celebrado entre o Município de Lisboa e a Parque EXPO'98, S.A., em 18 de Outubro de 2005, pelo qual "as partes estabelecem os termos e condições em que se procede ao pagamento do valor da dívida do Município à Parque EXPO, resultante de intervenções desta empresa na mesma Zona de Intervenção - actual Parque das Nações - e seus acessos, bem como expropriações necessárias à realização dos acessos e construção da Gare Internacional de Lisboa, cuja responsabilidade competiria, total ou parcialmente, ao Município e a regularização do diferendo existente em sede de TRIU - Taxa Municipal pela Realização de Infra-estruturas Urbanísticas." - cfr. Clausula Primeira do Protocolo (doc. n.º 1).

b) Por força da Cláusula Sexta do referido Protocolo - do qual a Recorrente nunca foi informada quer pelo Município de Lisboa, quer pela Parque EXPO'98 -, a sociedade Parque EXPO'98 assumiu perante a Câmara Municipal de Lisboa, como sua responsabilidade, o pagamento do "(...)saldo em dívida no montante de 10.580.649$00 Euros (dez milhões quinhentos e oitenta mil, seiscentos e quarenta e nove Euros), relativo à Taxa já liquidada pelo Município aos Promotores, correspondente a todos os projectos licenciados até ao fim do período em que vigoraram poderes excepcionais da Parque EXPO e que esta assume como sua responsabilidade, aceitando deduzi-lo no montante global em dívida." c) A ora Recorrente, bem como a respectiva liquidação da TRIU sub Júdice constam na listagem anexa ao referido Protocolo - Apêndice 5 -, mencionada no n.º 4 da Clausula Sexta do mesmo.

d) Assim, e por força do referido Protocolo, não só a Recorrente nada deve ao Município de Lisboa a título da TRIU em questão, como toda a dívida já foi integralmente paga - através do mecanismo da dedução - pela Parque EXPO'98, S.A..

e) Deve, portanto, ser declarada a anulação da liquidação, sub Júdice por se ter verificado o pagamento da mesma pela Parque EXPO'98, S.A., no âmbito do Protocolo celebrado com o Município de Lisboa em 18 de Outubro de 2005, extinguindo-se a respectiva relação jurídica tributária (artigo 40.º da Lei Geral Tributária).

f) E, em consequência, ser extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide, sem que o pagamento das custas possa ser imputado à ora Recorrente, por a inutilidade resultar de facto objectivamente imputável ao Município de Lisboa (vide Ac. do Tribunal Central Administrativo Norte, de 15-11-07, Proc. 21116/04.5 BEPRT, in www.dgsi.pt).

g) Conforme resulta da douta sentença recorrida, não se provou a realização de quaisquer obras ou trabalhos pelo Município de Lisboa, ou a ampliação de infra- -estruturas urbanísticas, cuja necessidade seja consequência da construção do edifício da ora Recorrente.

h) Do mesmo modo, não foi considerado provado pela douta sentença recorrida que as operações de construção da Parcela em causa viessem alguma vez - ainda que no futuro - a determinar, directa ou indirectamente, a prestação, pelo Município de Lisboa, das utilizações constantes do n.º 2 do artigo 2.º do Edital n.º 122/95.

i) Em consequência, a douta sentença recorrida encontra-se não só insuficiente fundamentada como opera igualmente, e salvo melhor opinião, uma incorrecta interpretação do artigo 2.º, nºs. 1 e 2, do Edital n.º 122/95, do Município de Lisboa).

j) Entendeu a sentença recorrida que, "(...) não obstante o facto de a Parque Expo 98 SA, ter realizado infra estruturas na sua zona de intervenção [sublinhado nosso], a operação urbanística a que a liquidação da taxa se refere, i.e. a construção do edifício, determina, sem dúvida, a prestação pelo município das utilizações previstas no art. 2.º n.º 2.

Isto porque, o acréscimo de área construída utilizável, determinando o afluxo de pessoas, acarreta necessariamente, mais tarde ou mais cedo, a adaptação das infraestruturas existentes, implicando encargos com a sua manutenção, ou determinando o seu reforço ou mesmo a sua ampliação [sublinhado nosso]." l) Ora, como facilmente se depreende, este entendimento da douta sentença recorrida não fez mais do que considerar que a ocorrência de uma das operações previstas no número 1 da norma de incidência (artigo 2.º) - v.g., construção de um edifício - implica por si só e automaticamente a TRIU.

m) Foram , por isso, ignorados por completo pela douta sentença recorrida os restantes pressupostos da norma de incidência objectiva constantes do n.º 2 do artigo 2.º do Edital n.º 122/95 que devem ser interpretados à luz da natureza da TRIU em questão, e sem os quais tais normas de incidência não se verificam.

n) Do mesmo modo, apenas se pode concluir com o entendimento da douta sentença recorrida estarmos perante um imposto (mais concretamente, contribuição especial - artigo 4.º n.º 3, da Lei Geral Tributária) e já não perante uma taxa, dado que não foi apreciado pela douta sentença recorrida, se, no caso concreto, existe efectivamente algum nexo de causalidade entre a liquidação da TRIU e as operações de construção efectuadas pela Recorrente.

o) Ora, como resulta do supracitado artigo 1.º do Edital n.º 122/95, a mera ocorrência de operações de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de alterações na forma de utilização destes não desencadeia por si só e automaticamente a necessidade de prestação de utilidades pelo Município de Lisboa aos particulares através da realização de infra-estruturas urbanísticas primárias ou secundárias.

p) Para que ocorra a verificação do facto tributário, deve, pois, existir efectivamente um nexo de causalidade entre as operações de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou alterações na forma de utilização deste e a necessidade de realização de infra-estruturas urbanísticas pelo Município de Lisboa, de tal modo que estas sejam consequência directa ("conditio sine qua non") daquelas.

q) Caso contrário, repete-se uma vez mais, não haverá então dúvida alguma que estaremos perante uma contribuição especial (v. artigo 4.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária) e já não perante uma taxa, sendo nesse caso, a liquidação impugnada nula por violar o princípio reforçado da legalidade tributária (v. artigos 103.º/2 e 165.º/1 i) da Constituição da República Portuguesa).

r) Não se pode, portanto, concluir, como o fez a douta sentença recorrida, que o mero acréscimo de área construída faça desencadear automaticamente os restantes pressupostos da norma de incidência em questão.

s) Com efeito, a douta sentença recorrida carece de ser fundamentada à luz de outro(s) critério(s) - que não a mera subsunção de toda e qualquer operação de construção ou alteração de edifícios, para efeitos de aplicação da taxa - de modo a aferir se a operação em causa determinou, ou virá a determinar, directa ou indirectamente, a prestação pelo Município das utilizações previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Edital n.º 122/95.

t) Compreende-se, pois, que a determinação dos pressupostos de aplicação da TRIU relativamente a utilidades que o Município venha a prestar no futuro deva ser aferida mediante um juízo de prognose póstuma e atendendo às circunstâncias se cada caso concreto.

u) Juízo esse que, apesar de poder ter em conta as consequências futuras - em termos de encargos para o Município - de uma determinada operação de um sujeito passivo, não pode no entanto ser feito «ad infinitum».

v) Com efeito, a expressão constante do corpo do n.º 2 do Edital n.º 122/95, «ou venham a determinar», apenas pode ser interpretada como respeitante a período de curto/médio prazo, de modo a que, através desse juízo de prognose póstuma se consiga determinar à partida com um mínimo de identificabilidade quais os encargos que o Município terá pela construção de um novo edifício por parte de um Promotor.

x) Importa referir expressamente, que está em causa uma taxa, aplicada em contrapartida de uma determinada utilidade proporcionada a um determinado particular.

z) Assim, tendo em conta que: i) tal como foi dado como provado pela douta sentença recorrida, a Parque EXPO'98, S.A. realizou as infra-estruturas na sua Zona de Intervenção; ii) atenta a natureza singular de um projecto concebido de raiz, foram concebidas todas as infra-estruturas adequadas às edificações realizadas na Zona de Intervenção, não sendo, portanto, necessária qualquer "adaptação das infra-estruturas existentes" (ao contrário do que afirma a douta sentença recorrida) - vide n.ºs 1 e 3, do artigo 14.º, do Regulamento do Plano de Pormenor 3 (PP3) - Zona Sul, Avenida Marechal Gomes da Costa, aprovado pela Portaria n.º 1210/95, de 6 de Outubro (doc. n.º 5); e que, iii) por essa via, pelo menos à data da ocorrência do facto tributário em questão, não se poderia segundo um juízo de prognose póstuma prever nem concretizar quaisquer utilidades a prestar pelo Município de Lisboa, decorrentes da edificação em causa; iv) nomeadamente, não se poderia prever ou determinar se e qual das utilidades previstas nas três alíneas do ponto 31 supra seria prestada pelo Município de Lisboa aos particulares em questão (significa isto dizer que se desconhece a qual das referidas utilidades respeitava a liquidação em causa); v) de tal modo que, actualmente, e volvidos mais de 10 anos desde a ocorrência do facto tributário, o Município de Lisboa ainda não efectuou as obras em causa, por a zona a que respeita a parcela em questão não carecer das mesmas.

vi) por fim, e adicionalmente, não se podia também prever aquando da ocorrência do facto tributário se e quando é que a gestão urbanística da zona de intervenção iria transitar da Parque EXPO'98...

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