Acórdão nº 02636/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução10 de Março de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- O BANCO ........................, S.A., com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Lisboa e que lhe julgou improcedente esta impugnação judicial que deduziu contra liquidação adicional de Imposto de Selo, referente ao ano de 1999, bem como, dos respectivos juros compensatórios, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; a) Ora, segundo decorre da sentença sob recurso as operações em questão e objecto de tributação por parte da administração tributária consubstanciam sucessivos fornecimentos de fundos por parte do Recorrente, após reembolso dos montantes inicialmente fornecidos, ao abrigo do mesmo contrato de abertura de crédito inicialmente celebrado; b) Dispõe o artigo 1.º da Tabela Geral do Imposto de Selo aprovado pelo Decreto n.º 21.916, de 28 de Novembro de 1932 e do art. 194.º do Regulamento do Imposto der Selo (RIS), na redacção conferida pela Lei 24/94, de 18/07, que se entende por abertura de crédito a obrigação que alguém assume, por meio de instrumento público, escrito ou correspondência, de fornecer a outrém fundos, mercadorias ou outros valores, quer seja para utilizar no País quer no estrangeiro.

  1. Deste modo, a realidade que, à data da prática dos factos, era sujeita a tributação era a abertura de crédito entendida como a obrigação de fornecimento de fundos a outrém e não a utilização do crédito efectuada ao abrigo e na sequência daquele contrato.

  2. Logo, só a abertura de crédito celebrada em 21.08.1999, na qual se acordou o fornecimento do crédito solicitado ao respectivo cliente e as respectivas utilizações futuras, é que seria, objecto de tributação.

  3. Pelo que, em face do acima exposto a liquidação sub judice ao fazer incidir Imposto do Selo sobre os fornecimentos de crédito sucessivos e posteriores ao abrigo do contrato de abertura de crédito celebrado em 21.08.1999, não pode deixar de ser anulada porquanto viola o artigo 1.º da Tabela Geral do Imposto do Selo; f) Acresce que, ainda que se entenda que estamos em presença de várias aberturas de crédito, como também parece perpassar, pelo menos na aparência, da sentença recorrida ao afirmar-se que se trata de "... uma situação de abertura de crédito com os sucessivos fornecimentos de fundos, nos termos estabelecidos contratualmente ..." ainda assim, as referidas utilizações de crédito não se encontram sujeitas a Imposto do Selo.

  4. E isto porque, para que os aludidos fornecimentos de crédito sucessivos possam consubstanciar aberturas de crédito nos termos do artigo 1.º da Tabela Geral do Imposto do Selo, e como tal, sujeitos a tributação, necessário será que os mesmos sejam titulados por instrumento público, escrito ou correspondência.

  5. Ora, na situação vertente e como admite o próprio Tribunal, apenas existe um contrato de abertura de crédito consensualmente celebrado em 21 de Agosto de 1999, inexistindo, quanto às demais aberturas de crédito qualquer documento de suporte, como aliás, a Administração Tributária pode constatar e como foi também referido pela testemunha arrolada; i) Logo, admitindo-se que o Tribunal recorrido considera estar-se em presença, no caso sub judice, de tantas aberturas de crédito quanto as utilizações dos fundos nos...

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