Acórdão nº 02824/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução10 de Março de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: I.- RELATÓRIO 1.1. - A FAZENDA PÚBLICA, com os sinais identificadores dos autos, interpôs recurso jurisdicional da decisão da Mmª. Juíza do TAF de Leiria, que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por J.........................

contra a liquidação de IRS do ano de 1998, concluindo assim as suas alegações: "A Douta sentença, sempre com o devido respeito por diversa opinião, padece dos seguintes vícios: A - Erro quanto à factualidade dada como provada e como não provada porquanto não existe nos autos prova bastante das deslocações do Impugnante marido ao serviço da sua entidade patronal, e/ou termos em que elas terão ocorrido, B- Erro na valoração da factualidade dada como provada uma vez que se sustentou única e exclusivamente na prova testemunhal e que esta não pode considerar-se isenta dada a existência de relações laborais com o Impugnante marido e com a sua entidade patronal e ainda dada a circunstância de ambas as testemunhas terem sido objecto de correcções fiscais análogas às discutidas nos presentes autos e que se encontram também a ser discutidas em impugnações judiciais por elas intentadas; C - Erro de julgamento acerca do ónus de comprovação dos factos necessários para efeitos de qualificação dos montantes percebidos pelos Impugnantes como rendimentos do trabalho dependente porquanto a Administração elidiu a presunção de veracidade da declaração de rendimentos do impugnante com base em indícios objectivos e fundados dos quais fez prova documental e os impugnantes não lograram contrariar com a prova congregada nos autos - apenas dois depoimentos e que nem sequer se podem considerar isentos; D - Insuficiência da base factual para suportar o juízo de direito que nela é formulado pela necessidade de diligenciar no sentido de se darem como provados elementos essenciais para aferir da legitimidade do direito á exclusão de tributação do valor de 673.487 (3.359,34 €) auferido pelo Impugnante marido a título de ajudas de custo - dias em que o Impugnante marido gozou férias - ou, em sentido contrário, pela legalidade da correcção fiscal fundada na natureza de rendimento acessório daqueles abonos.

Nestes termos deve o presente recurso ser julgado procedente, considerando-se a liquidação legalmente efectuada, revogando-se a douta sentença do Meritíssimo Juiz "a quo", substituindo-se por outra em que seja julgada totalmente improcedente a impugnação judicial." Houve contra -alegações, assim concluídas: "Nestes termos, o Recorrido conclui as suas alegações requerendo que seja o presente recurso julgado improcedente e, consequentemente, seja mantida a sentença proferida, porquanto: A. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo foram os seguintes: •Em primeiro lugar, que o ónus da prova relativo à (não) finalidade compensatória dos montantes reembolsados ao Recorrido cabe à Administração fiscal. Defendeu o Tribunal a quo que «Á ordem jurídico-fiscal parte, assim, do pressuposto de validade das declarações do contribuinte introduzindo na esfera da Administração Tributária restrições e condicionantes à possibilidade de desconsideração administrativa dos elementos declarados pelos sujeitos passivos. Para que o sobredito afastamento suceda é necessário que a Administração fiscal ilida a presunção de veracidade, demonstrando factos ou indícios fundados de que as declarações fiscais não reflectem a matéria tributável efectiva do contribuinte.»; • Em segundo lugar, que a alegada inexistência de controle documental interno por parte da entidade patronal justificativo das declarações prestadas nos boletins de ajudas de custo pelo trabalhador à empresa «não significa que não tenham havido deslocações e muito menos pode ser imputada essa inexistência de controle ao trabalhador, aqui Impugnante»; • Em terceiro lugar, que nada foi referido pela Administração fiscal «quanto ao montante de ajudas de custo abonado por deslocação»; • Em quarto lugar, que a mera coincidência entre alguns dias previstos no mapa de férias elaborado pela entidade patronal no início do ano e alguns dias de pagamento de ajudas de custo, não constitui prova bastante de que as deslocações não hajam sido efectuadas, «já que é facilmente aceitável que os planos de férias que são elaborados nas empresas no início de cada ano sejam ao longo dos mesmos alterados, quer por motivos particulares, quer de serviço» não tendo a Administração fiscal diligenciado, como lhe cabia, no sentido de apurar qual o período no qual o Recorrido gozou férias em 1998; • Finalmente que, conforme a jurisprudência corrente do STA e dos TCA, a tributação dos montantes pagos a título de ajudas de custos só pode ser sustentada quando tais montantes excederem os limites legais previstos anualmente o que não resultou provado; • A sentença recorrida fundamenta-se, e bem, também na não tributação de ajudas de custo que não excederam os limites legais, tal como o preceituado no Código do IRS, e manifestaram ter um carácter compensatório.

  1. Concluímos que: • Quer a doutrina, quer a jurisprudência têm entendido só haver lugar a tributação de montantes reembolsados a título de ajudas de custo quando estes são subsumidos no conceito de rendimento do trabalho dependente, nos termos e para os efeitos do artigo 2.° n.° 3 alínea e) do Código do IRS e apenas na parte em que excedem os limites legais; A jurisprudência tem vindo, acertadamente, a defender que a característica essencial das ajudas de custo é o seu carácter compensatório, visando reembolsar o trabalhador por despesas que teve de suportar a favor da sua entidade patronal, por motivos de deslocações ao serviço desta; Por outro lado, foi feita prova inequívoca de que o Recorrido era, em 1998, chefe da equipa de transportes, função que o obrigava, naturalmente, a deslocar-se para contactar os clientes a fim de controlar a qualidade do serviço de atendimento no acto de entrega das mercadorias bem como para percepcionar a necessidade de efectuar alterações às voltas efectuadas pela equipa de transportes em função do número de clientes a visitar, deslocando-se ainda por vezes em substituição dos membros da equipa nas suas faltas, assegurando as voltas de maior proximidade às instalações da entidade patronal; Provou-se ainda que o montante de ajudas de custo pago aos trabalhadores era (e é) o constante da Portaria aprovada para os funcionários públicos; Demonstrou-se, por fim, que os mapas de férias eram aprovados obrigatoriamente em Janeiro, encontrando-se sujeito a alterações quer por conveniência dos trabalhadores, quer por conveniência da entidade patronal, o que ainda hoje sucede com frequência; O ónus da prova de que os montantes percebidos pelo Recorrido não têm finalidade compensatória compete à Administração fiscal nos termos da regra do artigo 100.° do CPPT, pelo qual se estabelece o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos sobre quem os invoque; A Administração fiscal num primeiro momento, e a Representante da Fazenda Pública num segundo momento, nunca lograram fazer prova cabal do carácter remuneratório dos montantes reembolsados a título de ajudas de custo; • A Administração fiscal não junta ao processo qualquer prova documental, designadamente os boletins de ajudas de custo ou os mapas de férias dos quais retiram a conclusão de que existem indícios...

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