Acórdão nº 01582/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelTeresa de Sousa
Data da Resolução05 de Março de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso do acórdão do TAF- Almada que julgou improcedente a acção administrativa especial, na qual se pede a anulação da ordem administrativa de reposição da obra de acordo com o projecto licenciado, absolvendo o réu do pedido.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1) Em 25/08/04 a recorrente foi notificada do despacho do Vereador do Urbanismo, Organização e informática, de que "por meu despacho de 04.08.10, e no uso da competência delegada pelo despacho da Sra. Presidente n.° 201/03 de 15 de Dezembro, foi determinada a ordem administrativa de reposição da obra de acordo com o projecto licenciado, face às alterações efectuadas à revelia do licenciamento Municipal obrigatório relativamente ao fecho total do terraço correspondente ao 1° andar D da Rua ...- Costa de Caparica. A ordem administrativa de reposição deverá ser cumprida no prazo de 90 (noventa) dias" doc. 1 junto à p.i.

2) Em 5 de Novembro de 2004, apresentou "Acção Administrativa Especial de pretensão conexa com actos administrativos pedindo a anulação da ordem administrativa de reposição da obra e a intimação da recorrida a reconhecer a obra.

3) Em 16 de Dezembro de 2005, a recorrente é notificada da douta sentença que considerou não provada e improcedente o pedido da recorrente, sendo dessa sentença que está a recorrer.

4) O Tribunal a quo, ignorou toda a matéria factual apresentada pela recorrente, na petição inicial, como nas alegações, sem que tenha em relação a tal matéria feito sequer urna simples apreciação positiva ou negativa.

  1. Nos termos do art. 3.° A do C.P.C " O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso dos meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais." 6. O Tribuna! a quo desviou-se no caso subjudice deste preceito legal de igualdade das partes.

  2. O Tribunal a quo não atendeu nem deu qualquer relevância a factos alegados pela recorrente, nomeadamente, na sua petição inicial com relevância para o processo que não foram contraditados por parte da recorrida e que foram provados através de abundante prova documental junta aos autos com aquela petição.

  3. Desses factos, não considerados pelo Tribunal a quo no elenco dos factos dados como provados, destacam-se os seguintes: As obras realizadas são do conhecimento da Ré, peio menos desde 25 de Julho de 1977. (doc.2 junto à pi); .

    Em 25 de Julho de 1977, a recorrente recebeu um "Mandato de Notificação" igual ao que está na base do presente recurso para demolir a obra de ampliação realizada (doc. 2 junto á p. i) * A recorrente entregou à recorrida o Projecto de Arquitectura de Alteração e Ampliação do andar (doc. 4 junto à p i); A recorrente foi notificada para "Audiência Prévia", em 11 de Outubro de 2002, para "no prazo de 10 dias úteis a contar da recepção do presente ofício, se pronunciar, por escrito, sobre o projecto de decisão, referente ao processo de construção acima mencionado e do qual se envia fotocópia" (doc. 12 junto à p. i) 9) Nesse documento fotocopiado pode ler-se: Trata-se de um projecto de alterações/legalização que consiste no encerramento da área do terraço com consequente aumento da área encerrada do fogo; Após visita ao local, em 09.10.2002, verifica-se que existem mais situações análogas no nível do 1.° andar, as quais também não se encontram devidamente licenciadas, pelo que se julga remeter esta situação à D.A.C.O, para o devido prosseguimento; « Relativamente ao projecto de alterações refere-se que o mesmo não se encontra devidamente instruído carecendo não só de um estudo do de conjunto como também das devidas autorizações de pelo menos de 2/3 dos condóminos; Em termos estéticos, considera-se que esta ocupação do terraço traduz uma imagem dissonante, pelo que se julga ser fundamental a apresentação de uma solução mais integrada e cujos os aspectos regulamentares sejam devidamente salvaguardados.

  4. Existem inúmeras situações de fecho e cobertura do terraço idênticas à da recorrente não só no seu prédio ao nível do 1.° andar como nos prédios circundantes, (doc.s 13 a 19 juntos à p.i).

  5. Em 29 de Outubro de 2002, a recorrente respondeu ao ofício da recorrida de 11/10/2002, dando-lhe conta que havia alguns esclarecimentos que iram ser pedidos ao Sr, Arquitecto, Luís Bernardo, colaborador da recorrida a fim de serem ultrapassadas as correcções apresentadas e já atrás referidas e pedindo urna prorrogação do prazo, nunca inferior a 90 dias, para a entrega do projecto com as alterações pretendidas, (doe, 20 junto è p.i).

  6. Em 29 de Novembro de 2002, a recorrida informa a recorrente que "Mais se informa que nos termos do art, 25 do mesmo diploma, o referido projecto poderá ser reapreciado quando suprir as deficiências que fundamentam o indeferimento" (doc. 21 junto è p.i) 13. Pelo ofício de 14 de Novembro de 2003, a recorrida é convocada para prestar esclarecimentos sobre as alterações efectuadas sem licenciamento Municipal obrigatório na construção sita na Rua ...- Costa da Caparica (doc. 22 junto à p.i) 14. Todos os factos referidos no n.° anterior foram omitidos na matéria dada como provada, embora a recorrente tenha deles feito prova documental e não foram contraditados pela recorrida.

  7. E a sua não inclusão na matéria considerada como provada não permitiu ao Tribunal a quo fazer sobre eles a devida apreciação.

  8. Assim, o Tribunal a quo ter-se-ia pronunciado sobre a falta de razoabilidade e sustentação de uma decisão administrativa proferida em 25 de Agosto de 2004, (doc.1 junto ao p.i) para que a obra fosse reposta de acordo com o projecto licenciado, quando a recorrida 26 anos e onze meses atrás, ou seja, em 25 de Julho de 1977, (doc.2 junto ao p.i.) já tinha proferido a mesma decisão.

  9. O Tribunal a quo, não fez uma correcta e justa apreciação desta situação e não teve em conta a douta Jurisprudência aplicável a casos desta natureza, como por exemplo, o douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, retirado da Internet (JSTA0006092, SA1200512140959), onde se pode ler"... A obra já edificada existe, implicou investimentos e despesas, em muitos casos alberga já pessoas e famílias, fez entretanto nascer da parte de várias pessoas interesses convergentes na respectiva manutenção - porventura também provocando efeitos antagonistas" 18. E por outro lado, em complemento desta douta ponderação de conflito de interesses públicos e privados, a recorrente, tal como alegou nos artigos. 9.° e 10.° do p.i, pelo facto de ter pago a multa em 1977; o ter lhe sido dito que não se preocupasse porque se a sua obra fosse abaixo, cerca de três quartos das obras realizadas sem licença da Câmara também teria de ser demolidas e o facto de terem decorrido cerca de 27 anos, criou legítimas expectativas de que o assunto estava resolvido.

  10. O Tribunal a quo considerou como provado que "Em 06/06/02 foi a autora notificada para "submeter, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da recepção da presente notificação, à apreciação da Câmara projecto de arquitectura de alterações, para efeito de legalização de obras de construção que foram realizadas à revelia do licenciamento municipal obrigatório.

  11. Não considerou, no entanto, como provado, como já atrás se disse que a recorrente tinha entregue à recorrida o Projecto de Arquitectura de Alteração e Ampliação do andar (doc. 4 junto à p.i); 21. O...

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