Acórdão nº 01582/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Março de 2009
Magistrado Responsável | Teresa de Sousa |
Data da Resolução | 05 de Março de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso do acórdão do TAF- Almada que julgou improcedente a acção administrativa especial, na qual se pede a anulação da ordem administrativa de reposição da obra de acordo com o projecto licenciado, absolvendo o réu do pedido.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1) Em 25/08/04 a recorrente foi notificada do despacho do Vereador do Urbanismo, Organização e informática, de que "por meu despacho de 04.08.10, e no uso da competência delegada pelo despacho da Sra. Presidente n.° 201/03 de 15 de Dezembro, foi determinada a ordem administrativa de reposição da obra de acordo com o projecto licenciado, face às alterações efectuadas à revelia do licenciamento Municipal obrigatório relativamente ao fecho total do terraço correspondente ao 1° andar D da Rua ...- Costa de Caparica. A ordem administrativa de reposição deverá ser cumprida no prazo de 90 (noventa) dias" doc. 1 junto à p.i.
2) Em 5 de Novembro de 2004, apresentou "Acção Administrativa Especial de pretensão conexa com actos administrativos pedindo a anulação da ordem administrativa de reposição da obra e a intimação da recorrida a reconhecer a obra.
3) Em 16 de Dezembro de 2005, a recorrente é notificada da douta sentença que considerou não provada e improcedente o pedido da recorrente, sendo dessa sentença que está a recorrer.
4) O Tribunal a quo, ignorou toda a matéria factual apresentada pela recorrente, na petição inicial, como nas alegações, sem que tenha em relação a tal matéria feito sequer urna simples apreciação positiva ou negativa.
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Nos termos do art. 3.° A do C.P.C " O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso dos meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais." 6. O Tribuna! a quo desviou-se no caso subjudice deste preceito legal de igualdade das partes.
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O Tribunal a quo não atendeu nem deu qualquer relevância a factos alegados pela recorrente, nomeadamente, na sua petição inicial com relevância para o processo que não foram contraditados por parte da recorrida e que foram provados através de abundante prova documental junta aos autos com aquela petição.
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Desses factos, não considerados pelo Tribunal a quo no elenco dos factos dados como provados, destacam-se os seguintes: As obras realizadas são do conhecimento da Ré, peio menos desde 25 de Julho de 1977. (doc.2 junto à pi); .
Em 25 de Julho de 1977, a recorrente recebeu um "Mandato de Notificação" igual ao que está na base do presente recurso para demolir a obra de ampliação realizada (doc. 2 junto á p. i) * A recorrente entregou à recorrida o Projecto de Arquitectura de Alteração e Ampliação do andar (doc. 4 junto à p i); A recorrente foi notificada para "Audiência Prévia", em 11 de Outubro de 2002, para "no prazo de 10 dias úteis a contar da recepção do presente ofício, se pronunciar, por escrito, sobre o projecto de decisão, referente ao processo de construção acima mencionado e do qual se envia fotocópia" (doc. 12 junto à p. i) 9) Nesse documento fotocopiado pode ler-se: Trata-se de um projecto de alterações/legalização que consiste no encerramento da área do terraço com consequente aumento da área encerrada do fogo; Após visita ao local, em 09.10.2002, verifica-se que existem mais situações análogas no nível do 1.° andar, as quais também não se encontram devidamente licenciadas, pelo que se julga remeter esta situação à D.A.C.O, para o devido prosseguimento; « Relativamente ao projecto de alterações refere-se que o mesmo não se encontra devidamente instruído carecendo não só de um estudo do de conjunto como também das devidas autorizações de pelo menos de 2/3 dos condóminos; Em termos estéticos, considera-se que esta ocupação do terraço traduz uma imagem dissonante, pelo que se julga ser fundamental a apresentação de uma solução mais integrada e cujos os aspectos regulamentares sejam devidamente salvaguardados.
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Existem inúmeras situações de fecho e cobertura do terraço idênticas à da recorrente não só no seu prédio ao nível do 1.° andar como nos prédios circundantes, (doc.s 13 a 19 juntos à p.i).
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Em 29 de Outubro de 2002, a recorrente respondeu ao ofício da recorrida de 11/10/2002, dando-lhe conta que havia alguns esclarecimentos que iram ser pedidos ao Sr, Arquitecto, Luís Bernardo, colaborador da recorrida a fim de serem ultrapassadas as correcções apresentadas e já atrás referidas e pedindo urna prorrogação do prazo, nunca inferior a 90 dias, para a entrega do projecto com as alterações pretendidas, (doe, 20 junto è p.i).
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Em 29 de Novembro de 2002, a recorrida informa a recorrente que "Mais se informa que nos termos do art, 25 do mesmo diploma, o referido projecto poderá ser reapreciado quando suprir as deficiências que fundamentam o indeferimento" (doc. 21 junto è p.i) 13. Pelo ofício de 14 de Novembro de 2003, a recorrida é convocada para prestar esclarecimentos sobre as alterações efectuadas sem licenciamento Municipal obrigatório na construção sita na Rua ...- Costa da Caparica (doc. 22 junto à p.i) 14. Todos os factos referidos no n.° anterior foram omitidos na matéria dada como provada, embora a recorrente tenha deles feito prova documental e não foram contraditados pela recorrida.
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E a sua não inclusão na matéria considerada como provada não permitiu ao Tribunal a quo fazer sobre eles a devida apreciação.
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Assim, o Tribunal a quo ter-se-ia pronunciado sobre a falta de razoabilidade e sustentação de uma decisão administrativa proferida em 25 de Agosto de 2004, (doc.1 junto ao p.i) para que a obra fosse reposta de acordo com o projecto licenciado, quando a recorrida 26 anos e onze meses atrás, ou seja, em 25 de Julho de 1977, (doc.2 junto ao p.i.) já tinha proferido a mesma decisão.
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O Tribunal a quo, não fez uma correcta e justa apreciação desta situação e não teve em conta a douta Jurisprudência aplicável a casos desta natureza, como por exemplo, o douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, retirado da Internet (JSTA0006092, SA1200512140959), onde se pode ler"... A obra já edificada existe, implicou investimentos e despesas, em muitos casos alberga já pessoas e famílias, fez entretanto nascer da parte de várias pessoas interesses convergentes na respectiva manutenção - porventura também provocando efeitos antagonistas" 18. E por outro lado, em complemento desta douta ponderação de conflito de interesses públicos e privados, a recorrente, tal como alegou nos artigos. 9.° e 10.° do p.i, pelo facto de ter pago a multa em 1977; o ter lhe sido dito que não se preocupasse porque se a sua obra fosse abaixo, cerca de três quartos das obras realizadas sem licença da Câmara também teria de ser demolidas e o facto de terem decorrido cerca de 27 anos, criou legítimas expectativas de que o assunto estava resolvido.
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O Tribunal a quo considerou como provado que "Em 06/06/02 foi a autora notificada para "submeter, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da recepção da presente notificação, à apreciação da Câmara projecto de arquitectura de alterações, para efeito de legalização de obras de construção que foram realizadas à revelia do licenciamento municipal obrigatório.
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Não considerou, no entanto, como provado, como já atrás se disse que a recorrente tinha entregue à recorrida o Projecto de Arquitectura de Alteração e Ampliação do andar (doc. 4 junto à p.i); 21. O...
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