Acórdão nº 01629/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelRui Pereira
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO "Wall ..., SA", com os sinais nos autos, instaurou no TAF de Sintra uma acção administrativa especial contra o C...

e contra "Wall ..., Ldª", para impugnação do despacho final proferido pelo Conservador do RNPC, que admitiu a denominação "Wall ..., Ldª", pedindo a anulação do despacho impugnado, em virtude de o mesmo estar ferido do vício de violação de lei, por violar o disposto no artigo 33º do DL nº 129/98, de 13/5.

Proferido despacho saneador em 7-11-2005, nele veio a ser julgada procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta [incompetência em razão da matéria] invocada pela entidade demandada, com a consequente absolvição desta e da contra-interessada da instância [cfr. fls. 79/88].

Inconformada, veio a recorrente interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: "I) O CPTA aprovado pela Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, consubstancia uma reforma cujo principal vector assenta numa tutela jurisdicional efectiva e no reforço da posição dos particulares face à Administração.

II) Assim, resulta que a impugnação de actos administrativos é agora admitida com maior amplitude tendo apenas como requisito essencial a eficácia externa do acto.

III) Tal com referido na douta sentença proferida pelo Tribunal "a quo" a pretensão da recorrente configura-se como emergente de uma relação jurídico-administrativa, o que, face ao ETAF vigente, implica que a apontada ilegalidade caiba aos tribunais administrativos conhecer.

IV) Mais, ao abrigo do artigo 51º do CPTA, são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa.

  1. Requisito este que se verifica no acto administrativo impugnado pela aqui recorrente.

    VI) O Regime do RNPC prevê o recurso hierárquico necessário e o respectivo recurso contencioso para os tribunais judiciais das decisões do director-geral dos registos e notariado [artigos 63º e seguintes do RRNPC].

    VII) Ora, no caso concreto não existe uma decisão do director-geral, assim, a única forma de impugnar o despacho final do Conservador do RNPC é através da acção administrativa a propor nos Tribunais Administrativos.

    VIII) Serão os recursos hierárquicos necessários compatíveis com a tutela jurisdicional efectiva que se pretende? IX) A entrada em vigor do novo ETAF e do CPTA criou claramente uma incompatibilidade entre estes e o RRNPC.

  2. Operando assim uma revogação tácita, devendo por isso considerar-se derrogado o DL nº 129/98, de 13 de Maio, relativamente aos preceitos contraditórios.

    XI) Ou, caso assim não se entenda, serão os tribunais judiciais os competentes para apreciar os recursos das decisões finais do director-geral dos registos e do notariado caso haja recurso hierárquico.

    XII) Sem prejuízo do recurso directo aos tribunais administrativos com vista à impugnação de actos administrativos com eficácia externa quando não se tratem de actos definitivos e executórios.

    XIII) Sob pena das disposições previstas no DL nº 129/98, de 13 de Maio, fazerem claudicar as pretensões do legislador, pondo em causa a jurisdição plena e uma tutela judicial efectiva do Direito Administrativo.

    XIV) Ao entender de forma diversa, a sentença recorrida violou as disposições legais previstas nos artigos 2º e 51º do CPTA e no artigo 4º, nº 1 do ETAF, bem como o princípio consagrado no artigo 268º, nº 4 e artigo 212º, nº 3 da CRP, pelo que deverá ser revogada, determinando-se a competência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra e o consequente prosseguimento dos autos" [cfr. fls. 94/101].

    A entidade recorrida e a contra-interessada não apresentaram contra-alegações.

    Neste TCA Sul o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 122/124].

    Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

    1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão recorrida considerou assente - sem qualquer reparo - a seguinte factualidade: i.

      A Autora é uma sociedade anónima com a denominação "WALL ..., SA", e sede no concelho de Oeiras; ii.

      A admissibilidade de firmas e denominações é comprovada através de certificado emitido pelo RNPC a pedido dos interessados; iii.

      O Registo Nacional de Pessoas Colectivas está integrado na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado [DGRN], do Ministério da Justiça, como conservatória de registo comercial de 1ª classe; iv.

      O RNPC tem por função organizar e gerir o ficheiro central de pessoas colectivas, bem como apreciar a admissibilidade de firmas e denominações; v.

      Em 2 de Outubro de 2003, pelo Director Carlos Pimenta, Conservador-Auxiliar do RNPC, foi emitido o certificado de admissibilidade de firma ou denominação nº 319990, em nome de "WALL ..., LDª", válido por 180 dias [cfr. doc. de fls. 1 do PA, que aqui se dá por reproduzido na íntegra]; vi.

      No DR, III Série, nº 182, de 4 de Agosto de 2004, foi publicada a constituição de uma sociedade por quotas, com sede no concelho de Oeiras e cuja firma adoptada é "WALL ..., LDª" [cfr. doc. 1 junto com a p.i., a fls. 11-12 dos autos]; vii.

      Em 2 de Novembro de 2004, intentou a Autora a presente acção administrativa especial, contra o Conservador do RNPC e "WALL ..., LDª", para impugnação do despacho final proferido pelo Conservador do RNPC, que admitiu a denominação "Wall ..., Ldª" [cfr. p.i., a fls. 2 e segs. do processo físico].

    2. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Com base em tal factualidade, veio a ser proferido, em 7-11-2005, despacho saneador, que julgou procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta [incompetência em razão da matéria], que havia sido invocada pela entidade demandada, e absolveu da instância esta e a contra-interessada "Wall ..., Ldª" [cfr. fls. 79/88].

      Para assim decidir, a decisão recorrida adoptou o seguinte discurso fundamentador: "Questão decidenda: Da incompetência absoluta do Tribunal Administrativo e...

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