Acórdão nº 02877/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelROGÉRIO MARTINS
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul: O Ministério Público, por um lado, e Maria Francisca Correia Fretes, por outro, interpuseram RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 27.11.2008, a fls. 102-110, pela qual foi negado provimento à reclamação apresentada pela ora Recorrente contra o despacho que recusou a convolação de uma petição de reclamação graciosa, por si apresentada, em petição de oposição à execução fiscal.

Invocam para tanto que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação ao caso concreto do art.° 97° n.° 3, da Lei Geral Tributária, dos art.°s 52° e 98° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e do art.° 199° do Código de Processo Civil Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento aos recursos.

Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

A decisão recorrida deu como assentes os seguintes factos, sem reparos nesta parte: 1. Contra a reclamante correm, no Serviço de Finanças de .... -..., o processo executivo n°............. e apensos por dívidas de IVA, na importância de € 4.489,19 e o processo executivo n°............ e apensos por dívidas de Coimas Fiscais, na importância de € 1.240,37 2. Com data de 13/05/2008, foram feitas citações nos referidos processo executivos, as quais constam de fls. 42 e 47, respectivamente.

  1. Em 04/06/2008, a reclamante dirigiu à Sra. Directora do Serviço de Finanças de ...... - ....a petição que consta de fls. 61 e aqui damos por integralmente reproduzida face à sua extensão, onde expressamente refere que vem "nos termos dos artigos 68° e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, deduzir RECLAMAÇÃO GRACIOSA, relativamente aos factos que deram origem às reversões constantes dos processos acima referidos" (que identifica como sendo os assinalados supra, no n.º1); conclui, pedindo "a anulação da responsabilidade subsidiária referida nas citações de IVA e Coimas Fiscais, relativas aos processos ............. e ............, respectivamente (...)".

  2. Em 14/08/2008, a reclamante dirigiu à Sra. Chefe do Serviço de Finanças o requerimento que consta de fls. 59 e aqui damos por integralmente reproduzido face à sua extensão, em que pede "a consolação da petição erradamente denominada de Reclamação Graciosa em oposição à execução fiscal ora revertida contra a Requerente (após a devida apensação, que infra se requererá) porque tempestivamente apresentada para efeitos desta nova forma processual - ou seja, dentro do prazo de trinta dias após a citação (...)".

  3. Em sequência, foi elaborada pelos serviços a informação de 22/08/2008, que consta de fls. 30, de que consta...

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