Acórdão nº 02877/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | ROGÉRIO MARTINS |
Data da Resolução | 10 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul: O Ministério Público, por um lado, e Maria Francisca Correia Fretes, por outro, interpuseram RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 27.11.2008, a fls. 102-110, pela qual foi negado provimento à reclamação apresentada pela ora Recorrente contra o despacho que recusou a convolação de uma petição de reclamação graciosa, por si apresentada, em petição de oposição à execução fiscal.
Invocam para tanto que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação ao caso concreto do art.° 97° n.° 3, da Lei Geral Tributária, dos art.°s 52° e 98° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e do art.° 199° do Código de Processo Civil Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento aos recursos.
Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
A decisão recorrida deu como assentes os seguintes factos, sem reparos nesta parte: 1. Contra a reclamante correm, no Serviço de Finanças de .... -..., o processo executivo n°............. e apensos por dívidas de IVA, na importância de € 4.489,19 e o processo executivo n°............ e apensos por dívidas de Coimas Fiscais, na importância de € 1.240,37 2. Com data de 13/05/2008, foram feitas citações nos referidos processo executivos, as quais constam de fls. 42 e 47, respectivamente.
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Em 04/06/2008, a reclamante dirigiu à Sra. Directora do Serviço de Finanças de ...... - ....a petição que consta de fls. 61 e aqui damos por integralmente reproduzida face à sua extensão, onde expressamente refere que vem "nos termos dos artigos 68° e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, deduzir RECLAMAÇÃO GRACIOSA, relativamente aos factos que deram origem às reversões constantes dos processos acima referidos" (que identifica como sendo os assinalados supra, no n.º1); conclui, pedindo "a anulação da responsabilidade subsidiária referida nas citações de IVA e Coimas Fiscais, relativas aos processos ............. e ............, respectivamente (...)".
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Em 14/08/2008, a reclamante dirigiu à Sra. Chefe do Serviço de Finanças o requerimento que consta de fls. 59 e aqui damos por integralmente reproduzido face à sua extensão, em que pede "a consolação da petição erradamente denominada de Reclamação Graciosa em oposição à execução fiscal ora revertida contra a Requerente (após a devida apensação, que infra se requererá) porque tempestivamente apresentada para efeitos desta nova forma processual - ou seja, dentro do prazo de trinta dias após a citação (...)".
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Em sequência, foi elaborada pelos serviços a informação de 22/08/2008, que consta de fls. 30, de que consta...
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