Acórdão nº 02808/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução13 de Janeiro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

1. O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 2.ª Unidade Orgânica - que julgou procedente a reclamação deduzida contra o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de ...... ... em 28.3.2008, deduzida por C... - C....................... Lda, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I - Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, ora recorrida, julgou procedente a Reclamação do órgão de Execução Fiscal à margem referendado com as consequências aí sufragadas, e consequentemente, determinou a anulação, por falta de fundamentação do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças .......... ...º datado de 28.03.2008, exarado no processo de execução fiscal n.º 3........................, que recaiu sob o requerimento apresentado em 05.03.2008 e no qual foi determinado o reforço da garantia, no prazo de 15 dias.

II -Neste âmbito, o thema decidendum, assenta em determinar se subsiste falta de fundamentação no despacho do chefe do serviço de finanças ....... ...° à luz dos normativos legais, ou seja impõem-se aquilatar se in casu, a fundamentação plasmada no mencionado despacho, se encontra cabal e devidamente fundamentada, em face das circunstâncias concretas, e preceitos constantes na CRP e demais códigos aplicáveis (LGT, CPPT, CPA).

III - Efectivamente, postula-se que o dever de fundamentação constitui a obrigação que a Administração Tributária tem, de indicar as razões de facto e de direito determinantes dos seus actos, exteriorizando o procedimento interno de formação da vontade decisória, devendo dar a conhecer ao interessado o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor da decisão, no sentido em que decidiu e não noutro, sendo entendido na doutrina e na Jurisprudência que a fundamentação há-de ser "a indicação dos factos e das normas jurídicas que a justificam" (v.d. Prof. J. Alberto dos Reis, in Vol V pag. 24) IV - Na mesma esteira, a decisão do procedimento tributário, sendo um acto definidor da posição da Administração Tributária, perante os particulares deve obedecer aos requisitos gerais devendo todas as menções ser enunciadas de forma clara precisa e completa de modo a poderem determinar, inequivocamente o sentido e o alcance do acto e os seus efeitos jurídicos.

V - Neste desiderato, os actos administrativos devem apresentar-se formalmente como disposições conclusivas lógicas de premissas correctamente desenvolvidas e permitir, através da exposição sucinta dos factos e regras jurídicas em que se fundem, que os seus destinatários concretos e pressupostos cidadãos diligentes e cumpridores da lei, façam a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decidente, ou como ensina Osvaldo Gomes (in a Fundamentação do Acto Administrativo pag.

21 e segs)" ...obriga a administração a aprofundar as razões da sua conduta, a procurar a conformidade completa entre o direito e a vida".

VI - Acresce ainda, que a fundamentação dos actos tributários ou praticados em matéria tributária que afectem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos contribuintes, estabelecida no art. 268°, nº3, da CRP, no Art.º 77° da LGT e no art. 125° do CPA, deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.

VII - Conforme o entendimento sufragado pelo Acórdão do S.T.A. de 28 de Outubro de 1998, (in Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, pag. 503-512) o qual prescreve que "Fundamentar um acto não significa uma exaustiva descrição de todas as razões que determinaram a sua prática, mas implica esclarecer devidamente o seu destinatário dos motivos que estão na sua génese e das razões que sustentam o seu concreto conteúdo (...

), fundamentar consiste em enumerar as razões que levam a Administração a praticar determinado acto e a dar-lhe determinado conteúdo, com a descrição expressa das premissas em que assenta. Este dever de fundamentação visa, assim, permitir ao destinatário do acto conhecer o itinerário cognoscivo e valorativo deste, permitindo-lhe ficar a saber quais os motivos que levaram a Administração à sua prática e a razão por que decidiu nesse sentido e não noutro (.

..) um acto está devidamente fundamentado sempre que o administrado, colocado na posição de destinatário normal - o bonus pater familiae de que trata o art. ° 487° n.° 2 do Código Civil - fica esclarecido acerca das razões que o motivaram".

VIII - Na mesma esteira veja-se o entendimento preconizado pelo Prof. Vieira de Andrade (O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos, pag. 239).

IX - Não obstante, a fundamentação é de igual modo, um conceito relativo, que varia consoante o tipo legal de acto administrativo em concreto, havendo que entender a exigência legal em termos hábeis, dada a funcionalidade do instituto e os objectivos essenciais a prosseguir.

X - No caso sub júdice o Tribunal ad quo, aquilatou que o "douto despacho exarado pelo Chefe do Serviço de Finanças ......... .....º datado de 28.03.2008, padece de vício de forma por falta de fundamentação, porquanto impede o controlo contencioso da legalidade.

XI - Destarte, cumpre assentir, que a douta sentença, procede à errónea apreciação dos fundamentos elencados no despacho do chefe do serviço de finanças de .......... ....º e da informação que se lhe encontra subjacente.

XII - Efectivamente, denota-se com...

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