Acórdão nº 02817/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução13 de Janeiro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- «D.......... - E............, Ld.ª», com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Leira e que lhe julgou improcedente esta reclamação que houvera deduzida contra despacho da autoria do Sr. Adjunto do SFinanças de ...... , datado de 2008AGO07, e que, por seu turno, lhe indeferiu a pretensão do reconhecimento da prescrição da dívida exequenda no proc. executivo idf. a fls. 3 (referente a IRC do exercício de 1996), dela veio interpor o presente recurso para o que apresentou o seguinte quadro conclusivo; (i) A dívida exequenda, relativa a IRC de 1996, foi objecto de impugnação judicial e em consequência desta e por imposição legal, foi pela recorrente prestada garantia, tendo o processo de execução fiscal ficado parado desde 6 de Fevereiro de 2002 até à presente data.

(ii) O exercício do direito de impugnar os actos tributários previstos na alínea d) do artigo 23.º do CPT, aplicável ao caso dos autos, não constitui um facto imputável à recorrente que possa ser qualificado como motivo que impeça a contagem do prazo de prescrição da dívida exequenda, a partir de 2 de Fevereiro de 2002.

(iii) Só a partir de 1 de Janeiro de 1999, mais concretamente pelo n.º 3 do artigo 49.º da LGT, passou a existir norma legal que prevê como causa de suspensão da contagem do prazo de prescrição da dívida, a impugnação judicial.

(iv) Pelo contrário, até 31 de Dezembro de 1998, nem a letra nem o espírito do artigo 34.º do CPT permitiam concluir que a suspensão do processo de execução equivale a suspensão do prazo de prescrição.

(v) Além disso, do n.º 1 do artigo 297.º do Código Civil resulta que, existindo duas leis com prazos de prescrição diferentes, aplica-se a lei cujo prazo terminar em primeiro lugar.

(vi) A douta decisão recorrida ao ter aplicado o regime dos n.º 1 e 3 do artigo 49.º da LGT omitindo o regime do artigo 34.º do CPT, incorreu em violação das referidas normas legais.

- Conclui que, pela procedência do recurso, se venha, a final, a declarar prescrita a referida dívida exequenda.

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 138 e 139, pronunciando-se, a final, pela improcedência do recurso, seja porque, desde logo, entende que ao caso é aplicável o regime prescricional plasmado na LGT, seja porque considera que a pretendida prescrição se não verificou, quer considerando aquele diploma legal, quer tendo em linha de conta o revogado CPT, apropriando-se, para o efeito, o douto parecer do M.ºP.º em 1.ª instância.

***** - Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência para decisão.

- A sentença recorrida, segundo alíneas da nossa iniciativa e com suporte na prova documental carreada para os autos e referida em cada uma delas, deu, por provada, a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A).

Os Serviços Fiscais de L......-... instauraram, em nome da sociedade aqui reclamante o processo de execução fiscal n.º 3..............................., por dívida de IRC, do ano de 1996, no valor de € 35.994,73, cfr. docs. juntos a fls. 14, 15 e 22 e segst.

B).

A reclamante interpôs Impugnação Judicial, em 06-02-2002, como resulta do carimbo de fls. 2, na p.i., e documentos do respectivo processo, ora junto e vem afirmado e comprovado, pela...

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