Acórdão nº 01695/08.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução22 de Janeiro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Norte
  1. RELATÓRIO 1.1 A DIRECÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS (adiante Recorrida ou, abreviadamente, DGCI), tendo verificado que JOSÉ MARIA (adiante Contribuinte ou Recorrente), em 2006, comprou três imóveis pelo valor global de € 393.500,00 e declarou, para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do mesmo ano, o montante de € 32.714,29, e considerando que o Contribuinte não logrou demonstrar a realidade dos rendimentos declarados e que é outra a fonte dos acréscimos patrimoniais evidenciados com aquelas compras, entendeu verificada a previsão legal do art. 87.º, alínea f), da Lei Geral Tributária (LGT) (() Todos os artigos adiante mencionados sem expressa menção do diploma de origem serão da LGT.

    -() Redacção introduzida pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro.

    ).

    Consequentemente, procedeu à fixação do rendimento tributável do Contribuinte por métodos indirectos, nos termos do n.º 5 do art. 89.º-A (() Idem.

    ), em € 393.500,00, sendo € 360.785,71, correspondentes à diferença entre o rendimento declarado e o acréscimo patrimonial evidenciado, a enquadrar na Categoria G.

    1.2 O Contribuinte recorreu dessa decisão para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pedindo ao Juiz daquele Tribunal a anulação (() Embora o Recorrente não tenha formulado tal pedido de forma explícita, é inquestionável que é essa a pretensão dele no recurso judicial.

    ) daquele acto de fixação do rendimento.

    Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte: – foi notificado, primeiro, de um projecto de decisão da fixação do rendimento ilíquido para o ano de 2006 em € 78.700,00 (correcção de € 45.985,71) ao abrigo do art. 89.º, n.ºs 1 e 4, por naquele ano ter adquirido imóveis do valor de € 393.500,00 e o rendimento declarado ser inferior ao rendimento padrão, e, depois, de um segundo projecto de fixação do rendimento em € 393.500,00 (correcção de € 360.785,11), agora pela aplicação dos arts. 87.º, alínea f) e 89.º, n.º 5, o que o deixou «atónito e preocupado» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.

    ), sendo este último valor o que acabou por ser fixado; – os rendimentos por ele auferidos no ano de 2006 foram de € 32.714,29, como declarou, sendo que, como deixou dito quando exerceu o direito de audição prévia no procedimento relativamente aos dois projectos de decisão acima referidos, não lhe é possível evidenciar a origem e mobilização dos recursos financeiros utilizados para a aquisição dos imóveis pela simples razão de que os não pagou realmente, mas antes os adquiriu gratuitamente de seus pais; – na verdade, os prédios em causa eram de uma sociedade irregular constituída por três sócios, um dos quais o seu pai, e, apesar da celebração de escrituras de compra e venda dos mesmos, em que constam como vendedores os sócios daquela sociedade e como comprador o Recorrente, o que realmente sucedeu foi que o seu pai adquiriu aos demais sócios as partes deles nos referidos imóveis e lhe doou a totalidade dos mesmos; – sendo certo que é impossível ao Contribuinte comprovar a mobilização de meios financeiros para a aquisição dos imóveis em causa, já que na realidade não os pagou, também a AT não produziu prova alguma de que os rendimentos declarados pelo Contribuinte não correspondem à verdade.

    1.3 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou improcedente o recurso. Isto, em síntese, porque, – tendo definido a questão a apreciar e decidir como sendo «a de saber se se verificam os pressupostos da avaliação indirecta previstos no art. 89º-A da LGT», – depois de considerar que a AT andou bem ao considerar verificada a situação de divergência não justificada de, pelo menos, um terço entre os rendimentos declarados e o acréscimo de património no mesmo período de tributação, o que a autorizava a proceder à avaliação indirecta da matéria tributável nos termos do art. 87.º, alínea f), – considerou que o Contribuinte não logrou fazer prova, nem no procedimento tributário nem no presente recurso judicial, de que os rendimentos por ele declarados no ano de 2006 correspondiam à realidade e que era outra a fonte responsável pelo acréscimo patrimonial evidenciado, como lho impunha o n.º 3 do art. 89.º-A pois, apesar de alegar que foi o pai dele quem suportou as despesas relativas à aquisição dos imóveis, acertando contas com os demais comproprietários dos mesmos, não juntou qualquer elemento de prova dessa alegação, como lhe competia.

    1.4 Inconformado com essa sentença, o Contribuinte dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo Norte, apresentando com o...

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