Acórdão nº 00038/00 - MIRANDELA de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | Mois |
Data da Resolução | 08 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário no Tribunal Central Administrativo Norte I ASSIMAGRA – Associação Portuguesa dos Industriais de Mármores, Granitos e Ramos Afins e ANIET – Associação Nacional de Indústria Extractiva e Transformadora, (adiante Recorrentes), pessoas colectivas nº e , respectivamente, não se conformando com a decisão proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou as Recorrentes partes ilegítimas, absolvendo da instância a entidade Recorrida, Assembleia Municipal de Vila Pouca de Aguiar, no presente recurso de normas regulamentares constantes dos arts. 3º, 4º, 5º, 8º, 9º e 10º do Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxa pela Exploração de Inertes do concelho de Vila Pouco de Aguiar, vieram dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1. A decisão recorrida ao julgar procedente a excepção dilatória de ilegitimidade, fez uma incorrecta interpretação e aplicação do artigo 63.° da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.
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As Recorrentes representam diversas entidades privadas que se dedicam à extracção de inertes, conforme decorre expressamente dos respectivos Estatutos, nas quais se encontram entidades que estão, ou podem vir a estar, sujeitas ao pagamento da taxa e às restantes imposições decorrentes das normas regulamentares questionadas nos presentes autos.
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Nestes termos, apenas se pode concluir pela legitimidade das Recorrentes para a defesa contenciosa dos interesses dos respectivos associados, ao abrigo do disposto no artigo 63.° da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.
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Deve a sentença recorrida, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, ser revogada e substituída por outra que, julgando improcedente a alegada excepção dilatória de ilegitimidade, reconheça a legitimidade das Recorrentes e se pronuncie quanto ao mérito do recurso contencioso.
Nestes termos, deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Procurador-Geral Adjunto neste TCAN emitiu parecer, a fls. 166, no sentido do provimento do recurso jurisdicional.
Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
II Com interesse para a decisão a proferir, no que respeita à suscitada excepção dilatória de ilegitimidade, importa atender à seguinte factualidade, que na sentença recorrida se olvidou de expressamente estabelecer: a) A Assembleia Municipal de Vila Pouca de Aguiar aprovou, em 23/09/1999, sob...
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