Acórdão nº 00038/00 - MIRANDELA de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução08 de Janeiro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário no Tribunal Central Administrativo Norte I ASSIMAGRA – Associação Portuguesa dos Industriais de Mármores, Granitos e Ramos Afins e ANIET – Associação Nacional de Indústria Extractiva e Transformadora, (adiante Recorrentes), pessoas colectivas nº e , respectivamente, não se conformando com a decisão proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou as Recorrentes partes ilegítimas, absolvendo da instância a entidade Recorrida, Assembleia Municipal de Vila Pouca de Aguiar, no presente recurso de normas regulamentares constantes dos arts. 3º, 4º, 5º, 8º, 9º e 10º do Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxa pela Exploração de Inertes do concelho de Vila Pouco de Aguiar, vieram dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1. A decisão recorrida ao julgar procedente a excepção dilatória de ilegitimidade, fez uma incorrecta interpretação e aplicação do artigo 63.° da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.

  1. As Recorrentes representam diversas entidades privadas que se dedicam à extracção de inertes, conforme decorre expressamente dos respectivos Estatutos, nas quais se encontram entidades que estão, ou podem vir a estar, sujeitas ao pagamento da taxa e às restantes imposições decorrentes das normas regulamentares questionadas nos presentes autos.

  2. Nestes termos, apenas se pode concluir pela legitimidade das Recorrentes para a defesa contenciosa dos interesses dos respectivos associados, ao abrigo do disposto no artigo 63.° da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.

  3. Deve a sentença recorrida, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, ser revogada e substituída por outra que, julgando improcedente a alegada excepção dilatória de ilegitimidade, reconheça a legitimidade das Recorrentes e se pronuncie quanto ao mérito do recurso contencioso.

Nestes termos, deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Procurador-Geral Adjunto neste TCAN emitiu parecer, a fls. 166, no sentido do provimento do recurso jurisdicional.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II Com interesse para a decisão a proferir, no que respeita à suscitada excepção dilatória de ilegitimidade, importa atender à seguinte factualidade, que na sentença recorrida se olvidou de expressamente estabelecer: a) A Assembleia Municipal de Vila Pouca de Aguiar aprovou, em 23/09/1999, sob...

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