Acórdão nº 01634/12.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução13 de Junho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO O S.N.B.P. - Sindicato Nacional de Bombeiros Profissionais, em representação dos seus associados PMPA..., JPPB......, JFMR... e PMOF..., instaurou contra o Município do Porto, todos já melhor identificados nos autos, acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos de impugnação da decisão que aplicou a cada um dos seus representados uma pena de suspensão graduada em vinte dias.

Por acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi julgada improcedente a acção.

Deste vem interposto recurso.

Em alegação o Autor concluiu assim: 140.º - O que o relatório final revela não é mais do que uma análise deturpada dos factos ocorridos no dia 6 de Novembro de 2010 e que não tem a mínima correspondência com a realidade.

  1. - Ao contrário do que ficou vertido na decisão punitiva, os representados demonstram uma elevada formação moral e intelectual, creditícia da confiança neles depositada pelas funções que exercem, como é disso ilustrativo o facto de no relatório final o réu ter entendido que não houve qualquer violação de zelo.

  2. - Antes pelo contrário, dever-se-á sublinhar a postura dos representados quanto aos seus deveres profissionais, essenciais à população, no sentido de cumprirem e fazerem cumprir os serviços mínimos.

  3. - Ao invés, não curou o réu no sentido de antecipadamente estabelecer e informar quem de direito para o seu cumprimento.

  4. - Além disso, as condutas dos representados em nada atentaram contra a dignidade e o prestígio do Município réu nem contra a dignidade e prestígio das funções por eles exercidas.

  5. - Como ficou demonstrado, os representados não violaram os deveres de obediência de que vêm acusados, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  6. - Os factos de que os representados vêm acusados não se enquadram como ilícitos disciplinares, não resultaram de actos culposos nem têm como objecto a violação dum dever consagrado e exigido aos funcionários no exercício das suas actividades.

  7. - Os representados agiram sempre na exclusiva defesa dos interesses do B.S.B. e do Município e, concomitantemente, na defesa do interesse público.

  8. - Mas mesmo que assim não se entendesse, sempre se dirá que estamos perante uma ilegalidade da sanção aplicada por violação do disposto nos artigos 20.º, 22.º e 24.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  9. - O relatório final e, consequentemente, a sanção disciplinar aplicada não fez relevar nem o tempo de serviço, nem a inexistência de antecedentes disciplinares relevantes, nem as boas classificações de desempenho – o que, tudo conjugado, determinaria a atenuação extraordinária prevista no artigo 22.º do E. D.

  10. - Resultam assim violados os descritos normativos.

    NESTES TERMOS, E COM O SUPRIMENTO QUE SEMPRE SE ESPERA, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO À PRESENTE ACÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, JULGAR-SE PROCEDENTE O PETICIONADO PELOS AUTORES.

    ASSIM SE PROMOVENDO O DIREITO E REALIZANDO A JUSTIÇA! O Réu/Município ofereceu contra-alegação concluindo o seguinte: (

    1. Não existe no nosso ordenamento jurídico a direito a “meia-greve”, o que significa que os trabalhadores que decidam aderir a uma greve convocada, devem abster-se de comparecer ao serviço, ou, ao menos, revelar uma vontade expressa de aderirem à greve; (b) O exercício do direito à greve deve ser inequívoco e exteriorizado pelos trabalhadores que o desejarem exercer, não podendo estes limitar-se a escolher quais as tarefas que pretendem cumprir das que estão previamente previstas para essa jornada de trabalho; (c) No caso em apreço, os Associados do Recorrente, compareceram ao serviço e jamais manifestaram qualquer intenção de exercer o seu direito à greve – apesar de tal lhes ter sido questionado pelos seus superiores hierárquicos – tendo aqueles simplesmente optado por não realizar algumas das tarefas que estavam previstas para esse dia, o que constitui uma clara violação dos seus deveres de obediência, por implicar o não cumprimento de ordens dadas sem que haja qualquer justificação para esse incumprimento; (d) Foram os próprios trabalhadores – inclusivamente os Associados do Recorrente – que, perante o instrutor disciplinar nomeado, referiram que não estavam de greve no dia 6 de novembro de 2010, mais referindo que nessa altura ninguém falou em greve ou em serviços mínimos, e que nem sabem como funcionam os serviços mínimos em caso de greve – cfr. fls. 10, 19, 21, 27, 28, 131, 322, 332, 339 e 340, 363 e 364 do processo disciplinar; (e) Para a greve de dia 5 de novembro de 2010 não estavam fixados serviços mínimos, pelo que não faz qualquer sentido a alegação do Recorrente no sentido dos seus Associados comparecerem ao serviço para cumprir serviços mínimos que não haviam sido fixados pelos sindicatos que convocaram a greve; (f) Não existia no BSB qualquer prática no sentido de definição de serviços mínimos, uma vez que poucas foram as greves que afetaram estes serviços, sendo ainda certo que o procedimento adotado em 2006 se circunscreveu, evidentemente, ao caso desse ano, pelo que nenhum abuso de direito pode aqui ser invocado ao Recorrente; (g) Não tendo os Associados do Recorrente aderido à greve, ou sequer anunciado essa intenção, a lei impunha que o R. cumprisse o dever de lhes pagar o vencimento desse dia, como de facto aconteceu, não podendo logicamente este último ser censurado por esse facto; (h) Tendo os trabalhadores representados pelo Recorrente comparecido no seu local de trabalho para exercer as suas funções, sem alguma vez terem declaro aderir à greve marcada para esse dia, que não pressupunha a prestação de serviços mínimos, e iniciado normalmente a execução das tarefas que lhes eram atribuídas na Ordem de Serviço n.º 209/2010, decidindo abandoná-las sem nada que o justificasse, nunca referindo que estavam em greve quando confrontados com tal situação por parte dos seus superiores hierárquicos, tal constitui uma violação do dever do dever de obediência que os vinculava e vincula perante o R.; (i) Para que se verifique a circunstância atenuante prevista no artigo 22.º, alínea a) do ED, não basta o trabalhador obter boas classificações de serviço, pois isso é o que normalmente se espera de qualquer funcionário, sendo necessário que este revele uma atitude excecional e modelar ao nível do seu comportamento e zelo, sendo ainda certo que as classificações de serviço que o Recorrente invoca não são excecionais nem se perpetuaram por mais de 10 anos; (j) Todos os arguidos abandonaram o desempenho das suas funções no mesmo dia e à mesma hora, após terem acordado entre si a prática dessa conduta, tendo também todos eles recusado continuar a execução das suas tarefas quando confrontados pelos seus superiores hierárquicos com esse abandono, na formatura, pelo que os Associados do Recorrente agiram em comparticipação na prática da infração disciplinar em causa, estando por isso preenchidos os pressupostos dos quais depende a existência da circunstância agravante especial prevista no artigo 24.º n.º 1 al. d) do E.D.

      Nestes termos, e nos que suprirão, deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, com o que se fará, J U S T I Ç A ! O MP, notificado nos termos e para os efeitos contidos no artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

      Cumpre apreciar e decidir.

      FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:

      1. Os representados do Autor são bombeiros do Batalhão dos BSP....

      2. Em 29/05/2006, foi emitida pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal do Porto a Ordem de Serviço n.º 24/2006, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, destacando-se o seguinte: “Assunto: Alteração ao horário dos bombeiros sapadores.

      (…) DETERMINO QUE: O horário de trabalho dos bombeiros sapadores do BSB vigore com carácter experimental e temporário, e poderá ser revisto anualmente, face aos resultados efectivos da sua aplicação e/ou à evolução da situação de meios materiais e humanos.

      (…) H) Quantitativo mínimo de pessoal para prestação do socorro e para todos os efeitos legais.

      Considerando a especificidade da missão do BSB, o número de bombeiros por grupo de trabalho (turno) não deve, em caso algum, ser inferior a 35.

      • Serviço de fogo:

    2. Piquete de 22 elementos (13 no quartel da Constituição e 9 na Sé), dos quais 2 chefes de serviços, 5 motoristas e os restantes bombeiros; b) Piquete reduzido – 3 bombeiros • Serviço de ambulâncias – 2 bombeiros e 1 motorista • Serviço de mergulhadores – 3 bombeiros (sendo 1 motorista e marinheiro) • Serviço de telefonista – 2 bombeiros • Plantão à Porta de Armas – 1 bombeiro • Comandante da guarda – 1 subchefe • Chefe de Prevenção – 1 chefe (…)” – cfr. fls. 40/47 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

      1. Em 22/06/2006, foi emitida pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal do Porto, a ordem de serviço n.º 30/06, onde se lê, entre o mais, o seguinte: “(…) DETERMINO QUE: A alínea H) da Ordem de Serviço n.º 24/2006 passe a ter a seguinte redacção: H) Quantitativo de pessoal para todos os efeitos legais Considerando a especificidade da missão do BSB e garantindo os melhores níveis de operacionalidade e eficácia, o número de bombeiros por grupo de trabalho (turno), no qual se abrange o serviço de fogo, de ambulâncias, de mergulhadores, telefonista plantão à porta de armas, comandante de guarda e chefe de prevenção, será definido superiormente pelo Comandante do BSB” – cfr. fls. 39 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

      2. Em 13/07/2006, na Direcção de Serviços para as Relações Profissionais nas Regiões Norte e Centro, realizou-se uma reunião entre os representantes do Município do Porto e do SNBP – Sindicato Nacional dos Bombeiros...

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