Acórdão nº 05876/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução10 de Julho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório A fazenda Pública (Recorrente) veio recorrer da sentença do TAF de Sintra que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade C……..– Construção …………….., Lda. (Recorrida), contra a liquidação de contribuição especial prevista no Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, no montante de EUR 2.950,64, formulando as seguintes conclusões: I) Prevê o n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento da Contribuição Especial (RCE), aprovado pelo DL n.º 43/98 de 3 de Março, que: “A contribuição especial incide ainda sobre o aumento de valor dos terrenos para construção e das áreas resultantes da demolição de prédios urbanos já existentes situados nas áreas referidas no número anterior.” II) Entre as áreas referidas no n.º anterior encontram-se, cf. art.º 1 n.º 1, b), 7) do RCE, as áreas das freguesias de Barcarena, Cruz Quebrada-Dafundo, Paço de Arcos e Queijas, do município de Oeiras.

III) Cumprirá assim interpretar esta norma de incidência, e nos termos do n.º 1 do artigo 9º do Código Civil (CC), o intérprete da lei deverá “reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta (…) as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas de tempo em que é aplicada”.

IV) Ora, ao enunciar as freguesias a que se aplicava o DL, o legislador pretendeu delimitar o âmbito de aplicação territorial do mesmo, por considerar que tais zonas seriam substancialmente valorizadas pelos investimentos efectuados ou a efectuar para a realização das infra estruturas a realizar (vide preâmbulo do DL).

V) Tal valorização, contudo, não depende da freguesia a que o imóvel pertence, mas sim da sua localização geográfica, da qual decorre a proximidade às infra estruturas e investimentos que está na origem da liquidação da Contribuição Especial (CE).

VI) Deste modo, o facto de uma lei posterior cindir o território de uma freguesia em duas, em nada altera a susceptibilidade de valorização do imóvel (cuja localização geográfica, obviamente, não se alterou).

VII) E se, por força da criação da nova freguesia de Caxias, cujo território veio ocupar uma área antes pertencente à freguesia de Paço de Arcos (cfr. Lei n.º 18-B/2001, de 3 de Julho, que cria a freguesia de Caxias, fixando os seus limites geográficos, bem como os novos limites da freguesia de Paço de Arcos, resultantes da criação da nova freguesia), o lote dos Impugnantes passou a pertencer àquela freguesia, o seu valor ou o seu potencial de valorização, decorrente do RCE, manteve-se inalterado.

VIII) Dúvidas não restam de que o legislador pretendeu sujeitar a contribuição especial os imóveis, como o da Impugnante, que à data da elaboração do DL, se situavam dentro dos limites geográficos da então freguesia de Paço de Arcos, tendo, nessa data, exprimido o seu pensamento em termos adequados (cfr. artigo 9.º n.º 3 do CC).

IX) A criação da freguesia de Caxias não veio alterar os limites geográficos da área abrangida pela aplicação do RCE, mas, tão somente, alterar a designação de parte dessa área, por força da reorganização territorial operada pela citada Lei n.º 18-A/2000.

X) Acrescente-se que uma vez que os imóveis localizados naquela área geográfica já se encontravam sujeitos a Contribuição Especial, por força da norma supra citada, estes só poderiam ser da mesma excluídos por diploma que expressamente o consagrasse.

XI) O que não decorre da Lei n.º 18º-B/2001, ou de qualquer outro diploma.

XII) E tanto assim é que tal exclusão expressa, que não se verificou quanto aos imóveis em causa nos presentes autos, verificou-se, efectivamente, quanto aos imóveis localizados na zona de intervenção da Expo 98, cfr. artigo 7º do DL .

XIII) Por outro lado, também não assiste razão à Impugnante nas restantes questões que suscita na sua PI, que deixaram de ser apreciadas na sentença (em face da decisão ora recorrida), verificando-se, nos termos do art.º 3º do Regulamento da Contribuição Especial anexo ao Decreto–Lei n.º 43/98, de 3 de Março, que a Contribuição Especial é devida por quem tenha requerido a licença de construção ou de obras e não por quem requereu o loteamento, e que XIV) Como se constata do Alvará de Obras de Construção n.º 76/2005 RJUE, emitido em 2005/05/30, patente a fls 34 do Processo Administrativo Tributário, quem requereu o licenciamento de construção e obras foi a Impugnante, XV) Terá de se concluir que era à Impugnante que incumbia o pagamento da Contribuição Especial.

XVI) Isto porque o processo de loteamento não tem por fim a emissão do alvará de construção, constituindo Alvará de Loteamento e Alvará de Construção dois actos distintos praticados em resultado de diferentes procedimento administrativos.

XVII) O loteamento poderá constituir um procedimento prévio à obtenção do alvará de construção, mas trata-se de um procedimento que se distingue deste último por ter regras e objectos próprios.

XVIII) Assim, constituindo loteamento e construção operações distintas e que resultam de procedimentos igualmente distintos, tendo o acto impugnado sido praticado em virtude da emissão do alvará de licença para construção, procedimento este iniciado pela Impugnante (após a sua aquisição que cf. consta da PI ocorreu em 2000), num terreno já existente, tal acto encontra acolhimento legal no acima citado artigo 1º n.º 2 do RCE.

XIX) Resultando expressamente da Lei que o sujeito passivo de CE é o titular do direito de construir, em nome de quem tenha sido emitido o respectivo alvará de construção (documento que foi emitido em nome da impugnante), sendo que independentemente do facto que determine a incidência da CE (aumento de valor de prédios rústicos ou de terrenos para construção), o seu apuramento e a determinação do sujeito passivo (o devedor do imposto) estão sempre conexos com o licenciamento da construção (e jamais com o loteamento).

XX) De igual modo, o acto impugnado não viola o princípio da igualdade nos termos e pelas razões que o Impugnante refere na sua PI.

XXI) Por um lado os factos em que a Impugnante alicerça a violação do princípio da igualdade não resultaram provados nos presentes autos.

XXII) E, por outro lado, e ainda que os mesmos devessem ser dados como provados, não se vislumbra que consubstanciem qualquer violação do principio da igualdade, porquanto não só não se verificam situações iguais, que merecessem igual tratamento jurídico, como pelo contrário, descreve situações desiguais que, ao abrigo do mesmo principio, deverão merecer tratamento desigual.

XXIII) A sentença recorrida, ao assim não entender, apresenta-se ilegal por desconformidade com os preceitos acima assinalados, não merecendo por isso ser confirmada.

Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o recurso e revogada a douta sentença recorrida, como é de Direito e Justiça.

• Não foram apresentadas contra-alegações.

• Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, no qual se pronunciou no sentido de ser negado provimento ao recurso.

• Pelo despacho de...

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