Acórdão nº 06242/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Julho de 2014
Magistrado Responsável | BENJAMIM BARBOSA |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1 - Relatório a) - As partes e o objecto do recurso A FAZENDA PÚBLICA, não se conformando com a sentença do TAF de Leiria que julgou totalmente procedente a oposição deduzida por M…………………………., J……………………………… e A…………………………………………..
, na qualidade de responsáveis subsidiários, contra a execução fiscal n.° ................ e Apensos instaurada no SERVIÇO DE FINANÇAS DE PORTO DE MÓS, originariamente contra a sociedade L.............., Unipessoal, Lda., veio interpor recurso jurisdicional em cujas alegações conclui como segue: 1.ª Contra os responsáveis subsidiários da sociedade "L.............. Unipessoal, Lda" "M………………………….", "J..............................." e "A..............................." - foi operada a reversão, pelo montante de € 51.445,76, da execução fiscal n° ...................e apensos, instaurada para cobrança de dívida respeitante a IVA (pagamentos em falta) e IRS (retenção na fonte) dos anos de 2008 e 2009, com datas limites de pagamento situadas em 2009/02/20, 2009/03/20, 2009/05/20 e 2009/12/06, fundada na inexistência de bens da devedora originária susceptíveis de penhora para garantia da dívida exequenda e assente na verificação dos pressupostos da responsabilidade fiscal subsidiária, nos precisos termos dos artigos 24°/1b) da LGT e 153° n.° 2 e 160° do C.P.P.T.
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Entendeu a sentença sob recurso que dos documentos e factos carreados para os autos pela Fazenda Pública não se extraía que os Oponentes tivessem exercido uma gestão efectiva, até porque da prova testemunhal resultava que apenas o Oponente J............................... era conhecido como representante da empresa.
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Acrescentando que a Fazenda Pública não havia invocado qualquer facto que fundasse a culpa dos Oponentes, concluindo-se pela impossibilidade de determinação da existência de qualquer nexo de causalidade entre a actuação daqueles e a insuficiência patrimonial da sociedade devedora originária e, por conseguinte, pela falta dos pressupostos legais de que dependia a reversão, decidindo a Mma Juiz a quo julgar procedente o pedido dos Oponentes, determinando a extinção da execução na parte que corre contra si.
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Ora, atentando na composição da dívida exequenda objecto de reversão e nos períodos temporais a que esta respeita e em que esteve a pagamento, importa trazer à colação é aquele acolhido na alínea b) do n° 1 do artigo 24° da LGT, o qual impõe a...
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