Acórdão nº 06539/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelFREDERICO BRANCO
Data da Resolução19 de Junho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I Relatório A Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, EPE, em representação do Conselho de Administração do Hospital José Joaquim Fernandes SA, devidamente identificado nos autos, no âmbito do Recurso Contencioso/LPTA, inconformada com a Sentença proferida em 28 de Janeiro de 2010, na qual foi concedido provimento ao Recurso, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, proferido em primeira instância no TAC de Lisboa.

Formula a aqui Recorrente/Hospital nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 209 a 211 Procº 166 a 181 físico): “1ª - A sentença recorrida fez errada interpretação da lei que aplicou, omitiu decisão relativamente a aspetos relevantes que foram levados ao seu conhecimento, suscitados pela entidade recorrida e documentados no processo instrutor em apenso, tendo omitido factos relevantes para a boa decisão da causa, que deveriam ter sido incluídos em sede de matéria provada, na fundamentação de facto da sentença, o que determinou erro de julgamento, culminando na sentença de que ora se recorre; 2ª - As recorrentes detinham, à data da propositura da presente ação, vínculo laboral adequado com a Santa Casa da Misericórdia de Beja; 3ª - Na verdade, nos termos do n.º 3 da base IV do Acordo celebrado entre a SCMBeja e o Hospital Distrital de Beja (1973-1988), "(o)« funcionários selecionados pelo Hospital que a Santa Casa venha a admitir para o seu serviço exclusivo do Hospital de Apoio terão todos os direitos e deveres inerentes ao pessoal das pessoas coletivas de utilidade pública administrativa dependentes do Ministério da Saúde e Assistência (sendo as remunerações as constantes do quadro fixado em 1.); para o efeito, obriga-se a Santa Casa ao cumprimento de todas as disposições legais na matéria. "; 4ª - Pelo que, um dos direitos inerentes ao pessoal das pessoas coletivas de utilidade pública, é o reconhecimento do contrato individual de trabalho por tempo indeterminado de que eram titulares as recorrentes, atento até o período de exercício de funções nos termos apontados na conclusão anterior; 5ª - Logo em Maio de 1990, o Hospital Distrital de Beja considerou a situação funcional das recorrentes incorreta e lesiva dos interesses públicos da instituição hospitalar; 6ª - Tendo posteriormente sido acordado que, enquanto as instalações da Santa Casa da Misericórdia de Beja se mantivessem em obras, os funcionários que se encontrassem subaproveitados exerceriam funções no Hospital de Beja; 7ª - Ainda assim, num espírito de colaboração institucional que se saudável e tendo presentes os interesses das recorrentes, o então Hospital Distrital de Beja, enquanto o podia fazer, diligenciou pela tentativa de regularização da situação das recorrentes; 8ª - O que fez junto Gabinete da Ministra da Saúde ...

9ª - Tendo recebido por resposta que "(d)o acordo firmado entre esse Hospital e a Santa Casa da Misericórdia de Beja parece decorrer que os trabalhadores em causa detêm um vínculo adequado de emprego, sujeitos ao regime aplicável ao pessoal "das Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa"; 10ª - O que pugnou igualmente junto do Provedor de Justiça, na sequência de queixa apresentada por uma das recorrentes, tendo recebido por resposta "(a) regularização das situações em apreço ao abrigo do Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 Junho e legislação subsequente, só se nos afigurará viável caso não exista qualquer vínculo laboral com a Santa Casa da Misericórdia" 11ª - Os factos constantes das conclusões 2ª a 10ª encontram-se devidamente provados, quer nos documentos juntos aos autos pelas recorrentes, quer nos documentos integrantes do processo instrutor, em apenso.

12ª - Deveriam pois, ter sido levados à matéria...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT