Acórdão nº 07634/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução12 de Junho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X... ... ... , com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferido pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Beja, exarada a fls.75 a 78 do presente processo, através do qual julgou improcedente a oposição pela recorrente intentada visando a execução fiscal nº.2259-2009/101871.0, a qual corre seus termos no Serviço de Finanças de Sines, contra esta revertida e instaurada para a cobrança de dívidas de I.R.C., do ano de 2008 e no montante total de € 4.275,37.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.104 a 109 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Não estão reunidos os pressupostos legais da reversão do processo de execução fiscal contra a recorrente; 2-No despacho de reversão nada é dito quanto à gerência de facto do "de cujus", nem quanto à insuficiência do património da devedora originária para satisfação da dívida exequenda, nem quanto à sua culpa na insuficiência do património para pagamento das dívidas fiscais em causa, padecendo por isso do vício de falta de fundamentação; 3-Resulta da notificação para o exercício de audição prévia e do despacho de reversão que a mesma tem fundamento no disposto na alínea a), do artigo 24, da LGT; 4-De acordo com a letra desta disposição legal, cabe a administração fiscal o ónus da prova da culpa do gerente relativamente à insuficiência do património da devedora originária para satisfação dos créditos tributários. Prova que não fez; 5-Decorre de forma clara e inequívoca de tudo o que foi dito e dos elementos que constam dos autos e do processo de execução fiscal que a administração fiscal não logrou provar a culpa do "de cuius" na insuficiência do património da devedora originária para pagamento das dívidas fiscais em causa; 6-Ainda que se entenda de forma diferente, ou seja, no sentido de que o ónus da prova não cabe à administração fiscal, a conclusão permaneceria a mesma: a reversão é ilegal. Vejamos porquê; 7-Só o responsável subsidiário originário (leia-se, o gerente da devedora originária) poderia esgrimir argumentos de facto e de direito que entendesse por pertinentes para demonstrar à administração fiscal que não deveria responder subsidiariamente pela dívida exequenda; 8-No caso concreto dos sucessores do devedor subsidiário, facilmente se conclui que os mesmos se encontram inibidos de ilidir essa presunção, porque não conhecem de todo a actividade da devedora originária; 9-Não sendo possível apurar em processo de execução fiscal a efectivação da responsabilidade subsidiária do gerente em virtude do falecimento do mesmo e não se tendo gerado na sua esfera jurídica a responsabilidade pelo pagamento das mesmas, não será admissível a transmissão daquelas dívidas para os seus sucessores; 10-Nos termos do nº.2 do artigo 29 da LGT, a transmissão das dívidas para os sucessores do responsável subsidiário apenas seria legalmente possível quando, ainda em vida do mesmo, se tivesse apurado a sua respectiva responsabilidade pelo pagamento das mesmas em virtude de não ter logrado demonstrar que não lhe podia ser imputada a falta de pagamento; 11-Acresce que as informações exaradas pela administração fiscal que titulam a reversão, e ao contrário do que se conclui na sentença recorrida, não enunciam, descrevem ou mencionam qualquer acto compreendido no âmbito da gerência do falecido marido da ora recorrente que estabeleçam qualquer nexo de causalidade entre a insuficiência patrimonial da devedora originária, nem tão pouco efectua qualquer juízo valorativo quanto à actuação do "de cuius"; 12-A ora recorrente não é, por conseguinte, responsável pela dívida exequenda, por não estarem preenchidos os pressupostos legais da reversão da execução fiscal contra si; 13-Sendo a reversão ilegal, deve a sentença recorrida ser revogada, determinando-se a anulação do despacho de reversão; 14-A oponente é, assim, parte ilegítima no presente processo executivo; 15-Termos em que se pede a este Venerando Tribunal que se digne julgar procedente, por provado, o presente recurso jurisdicional, e, em consequência, determine a revogação da sentença recorrida, bem como a anulação do despacho de reversão, tudo com as necessárias consequências legais.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.124 a 128 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.76 e 77 dos autos - numeração nossa): 1-O processo de execução fiscal nº.2259-2009/101871.0 foi instaurado no Serviço de Finanças de Sines contra a sociedade comercial "... , ... , L.da." por dívidas de I.R.C. relativas ao ano de 2008 no montante total de € 4.275,37, cujo prazo para pagamento voluntário terminou em 14/10/2009 (cfr.documento junto a fls.13 do processo de execução fiscal apenso; informação exarada a fls.16 dos presentes autos); 2-Em 23/12/2009 a sociedade executada deu entrada a requerimento junto da execução fiscal com vista ao pagamento em prestações da quantia exequenda (cfr. documento junto a fls.15 do processo de execução fiscal apenso); 3-O fraccionamento solicitado foi aceite (cfr.documento junto a fls.16 do processo de execução fiscal apenso); 4-Todavia, em virtude de somente ter sido paga uma das prestações foi determinada a prossecução da execução fiscal para cobrança do remanescente (cfr.documento junto a fls.16 do processo de execução fiscal apenso); 5-Em 30/07/2010 a aqui oponente requereu a aplicação do crédito de I.V.A. existente para com a sociedade executada para redução das dívidas fiscais (cfr.documento junto a fls.19 do processo de execução fiscal apenso); 6-A compensação foi efectuada no âmbito de distinto processo; 7-A sociedade comercial "... - ... , Lda." foi constituída em 17/06/1998 pelos sócios ... ... e ... ... ... , tendo ficado designado como gerente o primeiro (cfr.cópia de certidão da C.R.C. junta a fls.22 a 24 do processo de execução fiscal apenso); 8-Em 16/05/2010 faleceu o sócio gerente ... ... ; 9-Em 26/02/2011 foi proferido despacho a ordenar a preparação do processo para reversão contra os responsáveis subsidiários (cfr.documento junto a fls.36 do processo de execução fiscal apenso); 10-Com data de 25/02/2011 foi enviada notificação para exercício de audiência-prévia (Reversão), endereçado a ... ... ... na qualidade de cabeça de casal de ... de ... (cfr.documento junto a fls.37 do processo de execução fiscal apenso); 11-Nessa sequência a oponente exerceu, por escrito, o direito de audição (cfr. documento junto a fls.38 a 41 do processo de execução fiscal apenso); 12-Por despacho de 15/03/2011, a execução foi revertida contra ... de ... e do seu teor consta (cfr.documento junto a fls.42 e 43 do processo de execução fiscal apenso): "Por despacho para audição (reversão) de 26/02/2011, foi determinada a preparação do processo em epígrafe para efeitos de reversão contra ... de ... , falecido em 16/05/2010, na qualidade de responsável subsidiário de ... ... , Lda., com fundamento na aliena a) do n° 1 do artigo 24° da LGT e artigos 2024°, 2025°, 2068° e 2071°, todos do Código Civil.

Notificada a cabeça-de-casal na respectiva herança para o exercício do direito de audição acerca de tal despacho veio, atempadamente, exercer aquele direito, alegando, em suma: 1. Que nem a herança, enquanto «entidade» destituída de personalidade jurídica, nem o cabeça de casal que a representa em juízo são, pelo menos nessa qualidade, responsáveis subsidiários da sociedade ... , Lda.; 2. Que em momento algum a Administração Fiscal logrou fazer qualquer prova no sentido de demonstrar que tinha sido por culpa do falecido gerente que o património social se tornou insuficiente para o pagamento das dívidas; 3. Que a transferência de responsabilidade para os herdeiros do responsável fica necessariamente coarctada nos casos em que essa responsabilidade encontra fundamento na presunção de culpa do gerente, como é o caso da previsão da alínea a) do n° 1 do artigo 24° da LGT, invocado no caso sub judice; 4 . Que não podem os seus sucessores (nem a oponente na qualidade de cabeça de casal da herança) ilidir essa presunção porque não conhecem de todo a actividade da respectiva sociedade; 5. Que a responsabilidade fiscal subsidiária encerra em si uma mensagem sancionatória relativamente aos gerentes das sociedades que não ajam de acordo com o dever de cuidado exigível no que se refere ao cumprimento das obrigações fiscais, susceptível de afectar o seu património pessoal, não fazendo essa consequência sancionatória o menor sentido se repercutida em pessoa ou pessoas que não tiveram a gestão de facto da...

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