Acórdão nº 00852/12.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MFSP..., com domicílio …., Porto, instaurou acção administrativa especial contra o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., com sede na Rua …., Lisboa, tendo em vista a anulação do acto administrativo consubstanciado na decisão de rescisão do contrato de atribuição de ajudas e de reposição de montantes recebidos, no âmbito do Contrato de Atribuição de Ajuda ao abrigo do Programa Agro/Medida 5, com o nº IFADAP 2001.11.002245.4.
Por decisão proferida pelo Tribunal Administrativo do Porto foi julgado o tribunal incompetente em razão do território para conhecer dos termos da acção e declarado territorialmente competente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
Desta vem interposto recurso.
Em alegação o Autor concluiu assim:
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Mal andou o Tribunal a quo ao fazer na sentença recorrida uma errónea interpretação e aplicação das regras de competência em razão do território (no âmbito da jurisdição administrativa) à situação concreta e ao julgar-se incompetente para conhecer da presente acção.
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A sentença recorrida determinou que a situação sub iuditio é em tudo idêntica à do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Sul, de 19 de Outubro de 2005, proferido no processo n.º 1806/06, tendo por isso aderido à fundamentação jurídica do mesmo, para a qual remeteu, por considerar que a cláusula I.1 constante do contrato celebrado entre as partes é nula apenas quanto à definição da jurisdição, mas já não pelo que se refere à fixação da jurisdição territorialmente competente, tendo por isso sustentado que o tribunal competente em razão do território para a apreciação da pretensão formulada nos presentes autos seria o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
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A decisão recorrida assenta no errado pressuposto de que o Recorrente deduziu uma pretensão relativa a contratos, nos termos constantes do artigo 19.º do CPTA, embora seja certo que este tipo de pretensões apenas abrange questões relacionadas com a interpretação, validade e execução de contratos, a que se reporta o artigo 37.º, n.º 2, alínea h), do CPTA.
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Com efeito, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que os pedidos de impugnação de actos administrativos emitidos em execução de contratos administrativos (actos administrativos destacáveis) – maxime os actos de natureza sancionatória de rescisão de um contrato de atribuição de ajudas acompanhados da concomitante ordem de reposição dos montantes indevidamente recebidos - se encontram fora da previsão contida no artigo 19.º do CPTA.
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Contrariamente ao pretendido pela sentença recorrida, as regras de competência territorial não foram efectivamente afastadas pelas partes, quer porque a respectiva cláusula I.1 constante do contrato de atribuição de ajudas se tem por total ou parcialmente nula, quer porque a incompetência relativa em função do território não foi suscitada na contestação.
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Com efeito, no caso em apreço nenhuma das partes pretendeu o aproveitamento da referida cláusula de determinação do foro competente, pelo que não poderia o Tribunal a quo oficiosamente determinar a redução de tal cláusula com fundamento no disposto no artigo 292.º do Código Civil e, bem assim, ao abrigo do estabelecido no artigo 13.º do CPTA.
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Estando em causa o afastamento da aplicação das regras de competência em razão do território, a incompetência relativa apenas poderia ser arguida pelo réu na contestação, conforme dispõe o artigo 109.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
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Assim e em termos conclusivos, temos que a única interpretação das regras de competência em razão do território consentânea com a letra e o espírito dos artigos 16.º a 22.º do CPTA aponta...
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