Acórdão nº 00852/12.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução15 de Maio de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MFSP..., com domicílio …., Porto, instaurou acção administrativa especial contra o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., com sede na Rua …., Lisboa, tendo em vista a anulação do acto administrativo consubstanciado na decisão de rescisão do contrato de atribuição de ajudas e de reposição de montantes recebidos, no âmbito do Contrato de Atribuição de Ajuda ao abrigo do Programa Agro/Medida 5, com o nº IFADAP 2001.11.002245.4.

Por decisão proferida pelo Tribunal Administrativo do Porto foi julgado o tribunal incompetente em razão do território para conhecer dos termos da acção e declarado territorialmente competente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

Desta vem interposto recurso.

Em alegação o Autor concluiu assim:

  1. Mal andou o Tribunal a quo ao fazer na sentença recorrida uma errónea interpretação e aplicação das regras de competência em razão do território (no âmbito da jurisdição administrativa) à situação concreta e ao julgar-se incompetente para conhecer da presente acção.

  2. A sentença recorrida determinou que a situação sub iuditio é em tudo idêntica à do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Sul, de 19 de Outubro de 2005, proferido no processo n.º 1806/06, tendo por isso aderido à fundamentação jurídica do mesmo, para a qual remeteu, por considerar que a cláusula I.1 constante do contrato celebrado entre as partes é nula apenas quanto à definição da jurisdição, mas já não pelo que se refere à fixação da jurisdição territorialmente competente, tendo por isso sustentado que o tribunal competente em razão do território para a apreciação da pretensão formulada nos presentes autos seria o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

  3. A decisão recorrida assenta no errado pressuposto de que o Recorrente deduziu uma pretensão relativa a contratos, nos termos constantes do artigo 19.º do CPTA, embora seja certo que este tipo de pretensões apenas abrange questões relacionadas com a interpretação, validade e execução de contratos, a que se reporta o artigo 37.º, n.º 2, alínea h), do CPTA.

  4. Com efeito, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que os pedidos de impugnação de actos administrativos emitidos em execução de contratos administrativos (actos administrativos destacáveis) – maxime os actos de natureza sancionatória de rescisão de um contrato de atribuição de ajudas acompanhados da concomitante ordem de reposição dos montantes indevidamente recebidos - se encontram fora da previsão contida no artigo 19.º do CPTA.

  5. Contrariamente ao pretendido pela sentença recorrida, as regras de competência territorial não foram efectivamente afastadas pelas partes, quer porque a respectiva cláusula I.1 constante do contrato de atribuição de ajudas se tem por total ou parcialmente nula, quer porque a incompetência relativa em função do território não foi suscitada na contestação.

  6. Com efeito, no caso em apreço nenhuma das partes pretendeu o aproveitamento da referida cláusula de determinação do foro competente, pelo que não poderia o Tribunal a quo oficiosamente determinar a redução de tal cláusula com fundamento no disposto no artigo 292.º do Código Civil e, bem assim, ao abrigo do estabelecido no artigo 13.º do CPTA.

  7. Estando em causa o afastamento da aplicação das regras de competência em razão do território, a incompetência relativa apenas poderia ser arguida pelo réu na contestação, conforme dispõe o artigo 109.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

  8. Assim e em termos conclusivos, temos que a única interpretação das regras de competência em razão do território consentânea com a letra e o espírito dos artigos 16.º a 22.º do CPTA aponta...

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