Acórdão nº 07822/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelCATARINA JARMELA
Data da Resolução22 de Maio de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

* I - RELATÓRIOEditorial …………., Lda., e Livros ………….., Lda., intentaram no TAC de Lisboa, acção administrativa comum, na forma ordinária, contra o Estado Português, na qual peticionaram a condenação do réu nas seguintes indemnizações: - € 1 507 300,79 e € 740 972 à 1ª e 2ª autoras, respectivamente, a actualizar a partir de 31.10.2006 e até à data do efectivo pagamento; - € 100 000 para cada um das autoras, pelo dano moral resultante da tardia satisfação do direito de acesso à justiça.

Por sentença de 15 de Março de 2011 do referido tribunal foi julgada totalmente improcedente a presente acção e, em consequência, o réu foi absolvido do pedido.

Inconformadas, as autoras interpuseram recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “1.

As autoras deduziram contra o réu Estado um pedido de indemnização, baseado na inobservância do prazo razoável para a decisão duma acção de indemnização que contra ele propuseram nos tribunais administrativos, para a sua subsequente execução e para o cumprimento da transacção celebrada na acção executiva quanto à liquidação da parte ilíquida da obrigação de indemnizar reconhecida por sentença.

  1. Esse pedido ramifica-se em dois, atendendo às causas de pedir invocadas e, designadamente, à natureza dos danos a ressarcir: pedido de indemnização pelos danos morais sofridos em consequência do decurso de quase 24 anos entre a propositura da acção declarativa (em 1980) e o recebimento da quantia finalmente acordada entre as partes (2004), acrescendo ainda o facto de o Estado não ter cumprido a obrigação, por ele assumida na mesma transacção, de pagar a certos bancos determinadas quantias a estes devidas pelas autoras; pedido de indemnização por danos materiais sofridos pelas autoras ao acordarem com o Estado, em virtude do estado de necessidade em que se encontravam por via da anormal demora do processo, verbas de indemnização que ficaram muito aquém do valor dos danos que sofreram e cuja reparação a decisão de condenação havia ordenado.

  2. No despacho saneador, inteiramente mantido após reclamação das autoras sobre a selecção da matéria de facto, foram totalmente omitidos os factos relativos aos danos materiais, incluindo o respectivo nexo de causalidade, sem que tenha sido proferida qualquer decisão a julgar improcedente essa parte do pedido.

  3. No mesmo despacho, e também não obstante a reclamação das autoras, foram omitidos igualmente factos alegados relevantes para a decisão sobre a reparação dos danos morais, que, porque não impugnados, deviam ter sido dados como assentes, designadamente: a) Os factos alegados nos arts. 3 PI (início, logo após a decisão definitiva, de negociações com o Estado para obtenção do pagamento da parte ilíquida da indemnização e dum acordo de liquidação da sua parte ilíquida) e 4 PI (total insucesso dessa iniciativa das autoras); b) O facto alegado no art. 6 PI (a acção executiva aguardava ainda, em Outubro de 2003, a convocação da audiência preliminar respeitante ao incidente de liquidação); c) Os factos alegados no art. 7 PI (necessidade das autoras de rapidamente recuperarem das consequências catastróficas do acto - reparável - do Governo; ansiedade e desgaste provocados no principal sócio e gerente de cada uma das autoras, acentuados com a idade avançada de um deles); d) O facto alegado no art. 10 PI (pagamento em Fevereiro de 2004 da parte da indemnização que era directamente devida às autoras segundo a transacção celebrada).

  4. Estes factos devem agora ser dados como provados pelo tribunal de recurso: dada a sua relevância para o juízo de imputabilidade ao Estado da totalidade do tempo decorrido entre a data da propositura da acção (30.7.80) e, para além da decisão definitiva (13.10.99), a data do pagamento da parte da indemnização directamente devida às autoras segundo a transacção de 29.1.2004 (Fevereiro de 2004), devem ser dados como assentes os factos alegados nos arts. 3, 4 6 e 10 da PI; dada a sua relevância para a avaliação do dano moral provocado, devem ser dados como assentes os factos alegados no art. 7 PI.

  5. Perante a enormidade da duração da instância declarativa (mais de 19 anos, dos quais mais de 15 gastos em tramitação de 1ª instância e em recurso em que não foi proferida decisão de mérito e os restantes 4 decorridos até à decisão de mérito do STA, como resulta dos documentos juntos com a PI e dados como reproduzidos na "especificação"), o tempo excessivo sobre ela decorrido até que o Estado satisfizesse (parcialmente) o direito das autoras (mais de 4 anos) e o incumprimento, pelo menos até 1.1.09 (motivação da resposta ao quesito único da base instrutória) ou, em última hipótese, até 20.3.07 (contestação do réu: art. 12), da obrigação assumida pelo Estado de pagar aos bancos credores das autoras, é indubitável e enorme a violação do prazo razoável para a decisão e, consequentemente, do art. 20 da Constituição da República, do art. 6 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do art. 2-1 CPC.

  6. Cabia ao Estado alegar e provar que o período imenso decorrido foi, ainda que parcialmente, imputável às autoras, o que não fez, pelo que, segundo a jurisprudência uniforme do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e a jurisprudência actualmente dominante do STA, a violação se verificou com referência à totalidade desse período e o dever de indemnizar as autoras nessa base se constituiu.

  7. Cabia, aliás, ao Estado também alegar e provar o cumprimento integral das obrigações assumidas na transacção, o que tão-pouco fez, o que leva a pressupor que o incumprimento se mantinha, para além das datas indicadas na conclusão 6, à data do encerramento da discussão de facto em 1ª instância (art. 663 CPC).

  8. Segundo a mesma jurisprudência europeia, para a avaliação do dano moral da pessoa colectiva, a indemnizar segundo o art. 41 da Convenção, contam os sofrimentos e incómodos dos titulares dos seus órgãos e dos sócios, pelo que relevam no caso concreto os factos alegados no art. 7 PI (cf. também art. 26 PI).

  9. Mesmo que nada tivesse sido alegado sobre esse dano moral, seria sempre devida às autoras uma reparação equitativa, nos termos dos arts. 41 da Convenção e 566-3 CC, mostrando-se o valor pedido a este título (€ 100.000 para cada autora) adequado à enormidade do tempo decorrido, aos valores de indemnização envolvidos (cf. decisão do STA e transacção), à necessidade desses valores para a recuperação das duas empresas (como igualmente resulta da decisão do STA), à notoriedade do desgaste que uma tão prolongada não realização de direitos, bem como das limitações de crédito naturalmente decorrentes da subsistência de dívidas à banca, necessariamente provoca.

  10. O tribunal de recurso deve, pois, condenar o Estado no pagamento dessa indemnização, revogando a decisão recorrida na parte em que considerou improcedente o respectivo pedido, com fundamentos aliás incompreensíveis e em violação dos preceitos atrás citados e ainda dos arts. 342 CC, 346 CC, 349 CC e 487-2 CPC.

  11. Quanto ao pedido de indemnização pelos danos materiais produzidos, deve o tribunal de recurso, sem prejuízo de conhecer já do pedido de reparação dos danos morais, ordenar o prosseguimento do processo, mediante inclusão na "especificação" dos factos alegados nos arts. 3, 4, 6, 7, 15 a 17, 19 e 20 da PI e na base instrutória dos alegados nos arts.14 e 23 da PI.

Só assim será feita JUSTIÇA.

”.

O recorrido contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido.

II - FUNDAMENTAÇÃO Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos: «(…)«*Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se: - quanto ao pedido relativo aos danos patrimoniais, o despacho que seleccionou a matéria de facto enferma de erro, por não ter incluído, nos factos assentes, os factos alegados nos artigos 3º, 4º, 6º, 7º, 15º a 17º, 19º e 20º, da petição inicial, e, na base instrutória, os factos alegados nos artigos 14º e 23º, da petição inicial; - no que concerne ao pedido relativo aos danos não patrimoniais, o despacho que seleccionou a matéria de facto enferma de erro ao não ter dado como assentes os factos alegados nos artigos 3º, 4º, 6º, 7º e 10º, da petição inicial, e a sentença recorrida, ao não condenar o réu, ora recorrido, no pagamento da indemnização peticionada pelas autoras, ora recorrentes, enferma de erro de julgamento (cfr. alegações de recurso e respectivas conclusões, supra transcritas).

Passando à apreciação das questões respeitantes ao pedido por danos patrimoniais.

As recorrentes consideram que, quanto ao pedido de indemnização por danos patrimoniais (€ 1 507 300,79 e € 740 972 à 1ª e 2ª autoras, respectivamente, a actualizar a partir de 31.10.2006 e até à data do efectivo pagamento), o despacho que seleccionou a matéria de facto enferma de erro, por não ter incluído, nos factos assentes, os factos alegados nos artigos 3º, 4º, 6º, 7º, 15º a 17º, 19º e 20º, da petição inicial, e, na base instrutória, os factos alegados nos artigos 14º e 23º, da petição inicial.

Decidindo.

Conforme decorre do teor da petição inicial o pedido por danos patrimoniais assenta, em suma, nos seguintes factos: - a celebração da transacção com o Estado Português, em 29.1.2004 [na sentença recorrida, concretamente no facto n.º 4, refere-se que tal acordo foi celebrado em 29.1.2003, mas, como salientam as recorrentes na nota de rodapé n.º 2, constante de fls. 10 das respectivas alegações de recurso – que corresponde a fls. 577, dos autos -, a data constante do documento de fls. 101 a 104 enferma de manifesto lapso (ou seja, onde se refere 2003, pretendia dizer-se 2004), pois nomeadamente na respectiva cláusula 4 referem-se valores (de saque) actualizados a 31.

5.2003 e no documento de fls. 97 a 100 transcreve-se o despacho de 30.

12.2003 que aprovou os valores apresentados para a transacção a celebrar], implicou que as autoras...

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