Acórdão nº 00428/13.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelPedro Nuno Pinto Vergueiro
Data da Resolução30 de Abril de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO F...

, Exportação e Importação, Lda.

, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 18-02-2014, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de RECLAMAÇÃO relacionada com a decisão do Exmo. Sr. Director de Finanças Adjunto de Braga, com data de 21-1-2013, proferida na execução fiscal nº 4200-2010/01002554, do Serviço de Finanças de Vizela, que indeferiu o pedido de renovação da dispensa da prestação de garantia.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 167-189), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) I No artº. 12º da reclamação a recorrente alegou o seguinte: “No requerimento de dispensa de prestação de caução apresentado em 14 de Maio de 2012, a recorrente alegou o seguinte.

“EXM°. SENHOR CHEFE DO SERVIÇO DE FINANÇAS DE VIZELA PROC. N°4200201001002554 F...

, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO, LDª, pessoa colectiva n°5…, executada nos autos à margem referenciados, tendo sido notificada para prestar caução, vem a VEx°., muito respeitosamente, EXPÔR e REQUERER o seguinte: 1. A exponente foi notificada para prestar caução na presente execução.

2. O valor da execução é de e 856.801,21 (oitocentos e cinquenta e seis mil oitocentos e um euros e vinte e um cêntimos), sendo, por isso, de acordo com o disposto no artº 199º, nº5 do CPPT superior a € 1.000.000,00 (um milhão de euros).

3. Acontece que, a exponente não tem forma de apresentar tal garantia, uma vez que não tem recursos financeiros que lho permitam fazer, nem tão pouco tem património que possa onerar de forma a obter tais recursos.

4. Com efeito, o único activo que a exponente possuiu neste momento é o seu stock de mercadorias, pelo que, a penhora do mesmo impedirá o giro comercial da exponente, levando-a a ter que cessar a sua actividade.

5. Ora, cessando a sua actividade, a exponente não poderá nunca gerar proveitos suficientes para fazer face aos custos normais da sua actividade, nem tão pouco obter os recursos necessários para pagar os montantes em causa nos presentes autos, caso a isso venha ser condenada, o que não se concede e só por mera hipótese se refere (neste momento corre já termos a respectiva impugnação Judicial).

6. Assim, face ao supra exposto e tendo em conta o disposto no artº 170º do CPPT, e também o teor dos dois documentos adiante juntos sob os n°s.1 e 2, cujo teor aqui se dó por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos, requer a V.Exª., muito respeitosamente, de digne dispensá-la de prestação de caução, tudo com as legais consequências.

P.E.D.

JUNTA: Dois documentos e duplicados legais.

O ADVOGADO”.” II No corpo do artigo 12° da reclamação supra transcrito consta um lapso de escrita, porque a data correcta é 14 de Maio de 2010, conforme se constata de fls. 3 e 4 da certidão junta com aquele articulado como documento n°2.

III A fls. 3 e 4 da certidão junta com a reclamação como documento nº 2, consta um documento, cujo teor é precisamente o constante do artº. 12º da reclamação.

IV Quanto a esta matéria, o Meritíssimo Tribunal a quo limitou a dar como provado na alínea G) dos factos provados que: “Na sequência da notificação de 13.05.2010 a RR apresentou um pedido de dispensa/isenção de prestação de garantia, alegando não ter condições financeiras nem património para a prestar.” V O facto alegado pela recorrente no artº. 12º da sua reclamação, constava de documento, cuja autenticidade, ou teor, não foram colocados em causa pela Fazenda Pública.

VI Assim sendo, e porque o facto constante da alínea G) dos factos provados não é sequer passível de dar o devido enquadramento factual sobre o modo como foi, de facto, feito o primeiro pedido de dispensa de garantia, verifica-se que há uma omissão de pronúncia por parte do Meritíssimo Tribunal a quo sobre esta matéria.

VII Isto porque, por força do disposto nos artºs.34º, nº 2, do CPPT, e 374º, nº 1, este do Código Civil, o teor do artº. 12º da reclamação teria que ser dado como integralmente provado, uma vez que não foi impugnado pela Fazenda Pública, pelo que ao não entender assim, violou o Meritíssimo Tribunal a quo as aludidas normas.

VIII No que concerne ao segundo pedido, apresentado em 27 de Dezembro de 2012, e que consta de fls.16 e sgs. da certidão junta com a reclamação como documento nº 2, o Meritíssimo Tribunal a quo teve uma atitude completamente diferente, tendo dado como provado quer a realização do mesmo - cfr. alínea L) dos factos provados - quer o próprio teor do requerimento em si mesmo - cfr. alínea M) dos factos provados.

IX Nos termos do disposto no artº. 659º, nº 3, do Cód. Proc. Civil, na redacção anterior à que lhe foi dada pela Lei n°41/2013, de 26 de Junho, “na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer.” X O exame crítico das provas manteve-se no Cód. Proc. Civil, mais propriamente no artº. 607º, nº 4, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.

XI Tal exame crítico era obrigatório para o Meritíssimo Tribunal, nomeadamente na questão relativa à não consideração do facto alegado pela recorrente no artº. 12º da sua reclamação.

XII Ao não entender assim, violou o Meritíssimo Tribunal a quo o disposto no artº. 123º, nº 2 do CPPT, e o artº. 607º, nº 4, do CPC na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.

XIII Pese embora o deferimento do primeiro pedido de dispensa/isenção de garantia tenha sido concedido mediante determinadas condições, nomeadamente de vigilância sobre o exercício da actividade e o surgimento de outros bens patrimoniais, a verdade é que a notificação feita à recorrente para prestar garantia teve como base o decurso do prazo da primeira isenção e não o facto de terem surgido entretanto novos elementos que levassem a uma alteração da posição anteriormente assumida pela Administração Tributária.

XIV Da notificação feita pela Administração Tributária à recorrente para prestar garantia em 08-11-20 12, nada resulta quanto a uma eventual alteração de posição por parte desta, sendo, ao invés, claro que a mesma apenas teve por base o decurso do prazo da dispensa/isenção anteriormente concedida.

XV A questão do prazo era, em si mesma, um elemento novo, na medida em que na data em que foi deferida a primeira dispensa/isenção de prestação de garantia ainda não tinha sido fixado o prazo de um ano para a validade da dispensa/isenção de prestação de garantia, tendo tal alteração tido lugar por força do disposto nos nºs. 5 e 6, artº. 52º da LGT, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 64-A/201 1 de 30 de Dezembro.

XVI Do teor de tal notificação não resulta que as razões subjacentes à mesma tivessem por base uma alteração das circunstâncias relacionadas com o primeiro deferimento do pedido de dispensa/isenção de garantia apresentado pela recorrente, pelo que nem esta, nem qualquer outra pessoa/entidade em situação similar poderia sequer prever que a apresentação de um requerimento similar àquele que já havia sido deferido anteriormente viesse a ser objecto de indeferimento.

XVII Nessa medida, a decisão de indeferimento do requerimento de dispensa/isenção de prestação de garantia por parte da recorrente constituiu, em si mesma, uma verdadeira decisão surpresa, a qual enferma, por isso, do vício de nulidade, pelo que ao não entender assim, violou o Meritíssimo Tribunal a quo o disposto no artº. 3, nº 3, do C.P.C.

Nestes termos e mais de Direito que V.EXªS. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e, por via disso, ser revogada a douta decisão recorrida, sendo substituída por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas.

Decidindo deste modo, farão V.Exas., aliás como sempre, um acto de INTEIRA E SÃ JUSTIÇA.” A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 268 a 274 dos autos, no sentido da procedência do recurso.

Sem vistos, por se tratar de processo classificado de urgente, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

2.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas prendem-se com a invocada nulidade da sentença por não especificação dos fundamentos da decisão, o julgamento da matéria de facto e a pertinência da decisão de indeferimento do requerimento de dispensa/isenção de prestação de garantia por parte da recorrente, por constituir, em si mesma, uma verdadeira decisão surpresa, a qual enferma, por isso, do vício de nulidade, colocando em crise o exercício do direito ao contraditório.

3.

FUNDAMENTOS 3.1 DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… A) Foi instaurado do Serviço de Finanças (SF) de Vizela, o processo de execução fiscal n° 4200201001002554, contra a aqui reclamante (RR) - F...

, Exportação e Importação, Lda., NIPC 5…, para cobrança coerciva de dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) - liquidações adicionais, dos anos de 2005, 2006 e 2007; B) As referidas dívidas resultaram de uma acção inspectiva, de âmbito parcial (que incidiu sobre o IVA dos exercícios de 2005 a 2008), realizada pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Braga, ao abrigo das ordens de serviço nº OI200900355 e OI200900356; C) As liquidações de IVA em causa nos presentes autos foram impugnadas pela RR, tendo dado origem ao processo de impugnação judicial nº 897/10.6BEBRG, que corre os seus termos no TAP de Braga; D) A RR foi citada pessoalmente para a execução...

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