Acórdão nº 05306/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução08 de Maio de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO José ………………, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Sintra contra o Instituto da Segurança Social, IP uma acção administrativa comum, na qual pede que se reconheça o seu direito a uma pensão de reforma calculada sem aplicação do regime instituído pelas normas dos artigos 33º a 36º e 101º do DL nº 187/2007, de 10/5, que considera inconstitucionais e ilegais.

Por decisão datada de 16-2-2009, a Senhora Juíza do TAF de Sintra julgou a acção parcialmente procedente, reconhecendo o direito do autor a ter uma pensão de reforma calculada sem a aplicação da norma prevista no artigo 101º do DL nº 187/2007, de 10/5, por inconstitucionalidade resultante da lesão injustificada de expectativas legítimas e por ofensa dos princípios da protecção da confiança e da proporcionalidade, e por violação do artigo 101º da Lei nº 4/2007, de 16/1, julgando a acção no mais improcedente [cfr. fls. 449/488 dos autos].

Inconformado, o Instituto de Segurança Social, IP recorre para este TCA Sul, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: “1º - As novas regras de cálculo da pensão de reforma e, em especial a imposição de um limite máximo não correspondeu a uma decisão legislativa inopinada.

  1. - Antes pelo contrário, tratou-se de uma alteração legislativa previsível para os interessados.

  2. - De facto, era expectável que o legislador introduzisse novas medidas no sentido da limitação do valor das pensões face à evolução que a legislação da segurança social vem tendo nos últimos 30 anos, quer ainda à dimensão que a questão da sustentabilidade financeira da segurança social veio a ter, nos últimos 15 anos, na comunicação social, quer ainda, com a publicitação da constituição de comissões de diversas individualidades para estudo da sustentabilidade da segurança social.

  3. - Existem diversos estudos e relatórios de evolução quanto a esta temática, como é o exemplo o Relatório de Dezembro 1997 no âmbito dos trabalhos da Comissão do Livro Branco da Segurança Social onde o princípio da limitação das pensões ligado à contenção de despesas para se assegurar a sustentabilidade financeira da segurança social foi objecto de discussão pública.

  4. - No programa do Governo apresentado em 18-3-2005 à Assembleia da República e aprovado por esta, previa-se já a limitação directa das pensões de valor superior ao "vencimento líquido do presidente da República", tendo em vista "conferir sustentabilidade ao sistema, mas também da sua moralização".

  5. - No documento de trabalho "Medidas de Reforma da Segurança Social" apresentado aos parceiros sociais em Junho 2006, foi proposta a limitação das pensões de valor superior ao do "salário do presidente da República líquido de impostos e de contribuições para a segurança social, a aplicar a todas as pensões atribuídas já a partir de 2007" e que ficou no "Acordo sobre as Linhas Estratégicas da Reforma da Segurança Social, de Julho 2006".

  6. - No "Acordo sobre a Reforma da Segurança Social, de 10 Outubro 2006", ficou estabelecido com os parceiros sociais o princípio da limitação directa do valor das pensões "num quadro de desejável reforço da sustentabilidade da segurança social e em ordem a complementar a dimensão de solidariedade profissional da fórmula de cálculo das pensões...".

  7. - Na separata nº 8 do Boletim de Trabalho e Emprego, de 20-11-2006, foi publicado o projecto do diploma de reforma das pensões, para consulta pública, que no artigo 88º continha a parte essencial das normas do actual artigo 101º.

  8. - Deste modo, fica demonstrado que a limitação superior do valor das pensões era uma medida previsível se não antes, pelo menos, desde 2005, o que permitiu aos beneficiários potencialmente abrangidos reorientar o planeamento da sua reforma.

  9. - De facto, a limitação das pensões mais altas, medida que constava do programa do XVII Governo Constitucional, teve objectivos de...

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