Acórdão nº 01258/05.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelPedro Nuno Pinto Vergueiro
Data da Resolução11 de Abril de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO F...

, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 30-11-2011, que julgou improcedente a pretensão deduzida pelo mesmo na presente instância de OPOSIÇÃO com referência à execução fiscal nº 3700200401009435 pendente no Serviço de Finanças de Viseu - 2, originariamente instaurada contra a sociedade “J..., Lda.”, e contra si revertida, por dívidas de IVA dos anos de 2003, 2004, de IRC do ano de 2002 e de IRS dos anos de 2002 e 2003.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 150-152), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1. - A sentença é nula, dada a falta de pronúncia sobre a matéria que o recorrente indicou para inquirição das testemunhas, que a Mª Juíza deva apreciar, cf. Art.º 125º, n.º 1, do CPPT.

  1. - O recorrente não pode ser revertido pois os bens penhorados à devedora principal, não têm um valor pré-determinado, Art.º 204º, n.º 1, alínea b), do CPPT e Art.º 24º, n.º 1, da LGT.

  2. - O recorrente não tem culpa de a devedora originária não ter bens para cumprir com as dívidas tributárias, cf. Art.º 24º da LGT.

    Nestes termos, Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na extinção da execução fiscal, para que assim se faça JUSTIÇA.” A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

    O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

  3. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões sucitadas pelo recorrente resumem-se, em suma, em indagar da nulidade da sentença por omissão de pronúncia tendo como referência a não consideração da prova testemunhal requerida e ainda apreciar a existência dos pressupostos da reversão no que concerne à execução prévia do património da devedora principal e em relação à culpa do Oponente/Recorrente na insuficiência do património societário para fazer face às dívidas tributárias.

  4. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “…

    1. Nos autos de execução n.º 3700200401009435, instaurados contra a sociedade “J..., Lda.”, visa-se a cobrança coerciva da quantia de € 23.991,96 respeitante a IVA dos anos de 2003, 2004, de IRC do ano de 2002 e de IRS dos anos de 2002 e 2003.

    2. Por despacho de 17/06/2005, a execução reverteu contra o responsável subsidiário, o aqui oponente, F...; C) Do despacho de reversão, com interesse para a decisão, consta, para além do mais: (vide fls. do PEF, apenso aos presentes autos) Através da análise da instrução do presente processo, constata-se a inexistência de bens pertencentes à originária devedora J..., Lda., que garantam a dívida e seu acrescido; As informações oficiais prestadas referem o seguinte, relativamente à mesma sociedade: 1. A executada ainda não cessou a actividade (…); 2. Conforme extractos informáticos (…), não possui bens susceptíveis de penhora, que possam garantir a dívida; 3. Os veículos identificados nos autos (…), são veículos com mais de 19 anos e já não terão qualquer valor comercial e, um deles – HF… – já se encontra penhorado noutro processo executivo – 1027239/02; 4. Durante o período a que respeitam as dívidas em execução, sempre foram seus sócios gerentes, A… (…) e F... (…), únicos que, em homenagem ao disposto nos artigos 23º e 24º da LGT, nos parece serem identificados como subsidiários responsáveis relativamente à referida sociedade, por toda a dívida exequenda que está na base da instauração desta execução fiscal e apensos: ……….

  5. A informação fáctica antes referida fundamenta-se no seguinte: a. Na declaração de registo da actividade junto ao processo do IVA (…), constam como sócios gerentes e a declaração foi assinada pelo gerente F...; b. (…); c. Fotocópia da matrícula da Conservatória do Registo Comercial (…); d. Averiguações a que procedi e através dos quais se conclui serem os referidos sócios gerentes quem acompanhavam as actividades da empresa, supervisionando a sua acção; 6. Perante esta informação a conclusão imediata foi e é a de que a responsabilidade por tudo quanto tenha ocorrido na empresa durante referido período de tempo não poderá ser personalizada em outrem que não os identificados sócios gerentes; 7. Projectando esse sentido de decisão (…) em 9 de Maio findo (…) foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 60/3.4 da LGT, tendo em vista a observância do artigo 23/4 da mesma LGT; 8. Assim se cumpriu, não tendo os interessados e virtuais revertidos feito uso do seu direito de audição prévia (…); 9. Face ao exposto, nada mais resta do que decidir que, constatada a insuficiência de bens da originária devedora, tendo como fundamento legal o disposto nos artigos 8º RGIT e artigo 153/2.a) do CPPT, ordeno a reversão da execução contra os subsidiários responsáveis (e solidariamente entre si) F... (…) relativamente a toda a dívida exequenda que esteve na origem da instauração deste processo, atento a tudo o que antes ficou dito e à presunção de culpa prevista e que os mesmos não contrariam.

    XFactos não Provados Os demais artigos constituem meras asserções e considerações pessoais do Oponente ou conclusões de facto e/ou direito.

    XMotivação da Decisão de Facto Os factos provados assentam na análise crítica dos elementos constantes dos...

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