Acórdão nº 01258/05.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Abril de 2014
Magistrado Responsável | Pedro Nuno Pinto Vergueiro |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO F...
, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 30-11-2011, que julgou improcedente a pretensão deduzida pelo mesmo na presente instância de OPOSIÇÃO com referência à execução fiscal nº 3700200401009435 pendente no Serviço de Finanças de Viseu - 2, originariamente instaurada contra a sociedade “J..., Lda.”, e contra si revertida, por dívidas de IVA dos anos de 2003, 2004, de IRC do ano de 2002 e de IRS dos anos de 2002 e 2003.
Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 150-152), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1. - A sentença é nula, dada a falta de pronúncia sobre a matéria que o recorrente indicou para inquirição das testemunhas, que a Mª Juíza deva apreciar, cf. Art.º 125º, n.º 1, do CPPT.
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- O recorrente não pode ser revertido pois os bens penhorados à devedora principal, não têm um valor pré-determinado, Art.º 204º, n.º 1, alínea b), do CPPT e Art.º 24º, n.º 1, da LGT.
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- O recorrente não tem culpa de a devedora originária não ter bens para cumprir com as dívidas tributárias, cf. Art.º 24º da LGT.
Nestes termos, Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na extinção da execução fiscal, para que assim se faça JUSTIÇA.” A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões sucitadas pelo recorrente resumem-se, em suma, em indagar da nulidade da sentença por omissão de pronúncia tendo como referência a não consideração da prova testemunhal requerida e ainda apreciar a existência dos pressupostos da reversão no que concerne à execução prévia do património da devedora principal e em relação à culpa do Oponente/Recorrente na insuficiência do património societário para fazer face às dívidas tributárias.
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FUNDAMENTOS 3.1.
DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “…
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Nos autos de execução n.º 3700200401009435, instaurados contra a sociedade “J..., Lda.”, visa-se a cobrança coerciva da quantia de € 23.991,96 respeitante a IVA dos anos de 2003, 2004, de IRC do ano de 2002 e de IRS dos anos de 2002 e 2003.
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Por despacho de 17/06/2005, a execução reverteu contra o responsável subsidiário, o aqui oponente, F...; C) Do despacho de reversão, com interesse para a decisão, consta, para além do mais: (vide fls. do PEF, apenso aos presentes autos) Através da análise da instrução do presente processo, constata-se a inexistência de bens pertencentes à originária devedora J..., Lda., que garantam a dívida e seu acrescido; As informações oficiais prestadas referem o seguinte, relativamente à mesma sociedade: 1. A executada ainda não cessou a actividade (…); 2. Conforme extractos informáticos (…), não possui bens susceptíveis de penhora, que possam garantir a dívida; 3. Os veículos identificados nos autos (…), são veículos com mais de 19 anos e já não terão qualquer valor comercial e, um deles – HF… – já se encontra penhorado noutro processo executivo – 1027239/02; 4. Durante o período a que respeitam as dívidas em execução, sempre foram seus sócios gerentes, A… (…) e F... (…), únicos que, em homenagem ao disposto nos artigos 23º e 24º da LGT, nos parece serem identificados como subsidiários responsáveis relativamente à referida sociedade, por toda a dívida exequenda que está na base da instauração desta execução fiscal e apensos: ……….
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A informação fáctica antes referida fundamenta-se no seguinte: a. Na declaração de registo da actividade junto ao processo do IVA (…), constam como sócios gerentes e a declaração foi assinada pelo gerente F...; b. (…); c. Fotocópia da matrícula da Conservatória do Registo Comercial (…); d. Averiguações a que procedi e através dos quais se conclui serem os referidos sócios gerentes quem acompanhavam as actividades da empresa, supervisionando a sua acção; 6. Perante esta informação a conclusão imediata foi e é a de que a responsabilidade por tudo quanto tenha ocorrido na empresa durante referido período de tempo não poderá ser personalizada em outrem que não os identificados sócios gerentes; 7. Projectando esse sentido de decisão (…) em 9 de Maio findo (…) foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 60/3.4 da LGT, tendo em vista a observância do artigo 23/4 da mesma LGT; 8. Assim se cumpriu, não tendo os interessados e virtuais revertidos feito uso do seu direito de audição prévia (…); 9. Face ao exposto, nada mais resta do que decidir que, constatada a insuficiência de bens da originária devedora, tendo como fundamento legal o disposto nos artigos 8º RGIT e artigo 153/2.a) do CPPT, ordeno a reversão da execução contra os subsidiários responsáveis (e solidariamente entre si) F... (…) relativamente a toda a dívida exequenda que esteve na origem da instauração deste processo, atento a tudo o que antes ficou dito e à presunção de culpa prevista e que os mesmos não contrariam.
XFactos não Provados Os demais artigos constituem meras asserções e considerações pessoais do Oponente ou conclusões de facto e/ou direito.
XMotivação da Decisão de Facto Os factos provados assentam na análise crítica dos elementos constantes dos...
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