Acórdão nº 01470/11.7BEBLS (Porto) de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução11 de Abril de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso AdministrativoI RELATÓRIO1.

O SINDICATO dos ENFERMEIROS PORTUGUESES, em representação da sua associada PCB... Carmo, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional do acórdão do TAF do Porto, datado de 22 de Novembro de 2013, que julgou improcedente a presente acção administrativa especial, sob forma urgente (Art.º 48.º Dec. Lei 503/99, de 20 de Novembro), instaurada contra o R./Recorrido CENTRO HOSPITALAR de VILA NOVA de GAIA/ESPINHO, EPE e em que é contra interessada "MP... - Companhia de Seguros, SA"*2.

Nas suas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões: "1 - As denominadas Entidades Públicas Empresariais da Saúde são, com propriedade e rigor, “estabelecimentos públicos” (com natureza empresarial) – é dizer, “Hospitais do sector público administrativo (SPA)” do Serviço Nacional de Saúde, integradas na rede de prestação de cuidados de saúde [artºs 1º e 64º, nºs 1 e 2, a), da Constituição da República Portuguesa, artº 2º da Lei nº 27/2002, de 8 de Novembro, e artºs 1º, nº 1, 2º, nº 1, b) e 18º do “Regime Jurídico da Gestão Hospitalar”, aprovado, como sua parte integrante, pela citada Lei nº 27/2002, de 8 de Novembro, em leitura harmoniosamente conjugada] – cfr. artºs 10º a 18º das presentes alegações.

2 - A relação jurídica de emprego do pessoal directamente contratado pelas denominadas Entidades Públicas Empresariais da Saúde (e são estas que para aqui interessam) é distinta do regime comum do contrato individual de trabalho: estes trabalhadores estão exclusivamente ao serviço do interesse público e é a necessária prossecução do interesse público que unifica e dá sentido ao regime próprio da função pública (cfr. artºs 19º a 41º das presentes alegações).

Acresce que, 3 - A relação jurídica de emprego da associada do Recorrente Jurisdicional (contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado) tem um “plus”. Na verdade, 3.1 - Face aos artºs 1º, nº 1, g), 2º e 5º, nº 1, do Decreto-Lei nº 50-A/2007, de 28 de Fevereiro, à associada do Recorrente Jurisdicional foi legalmente “garantida a manutenção integral do seu estatuto jurídico”, conforme inscrito no artº 15º, nº 1, do Decreto-Lei nº 233/2005, de 29 de Dezembro. Sendo que, 3.2 - Esta garantia (de “manutenção integral do seu estatuto jurídico”) é considerada actual à luz do Decreto-Lei nº 244/2012, de 9 de Novembro, na republicação por ele (cfr. artº 10º, nº 1, deste Decreto-Lei nº 244/2012, de 9 de Novembro) determinada do Decreto-Lei nº 233/2005, de 29 de Dezembro. Assim, 3.3 - E salvo o merecido respeito, a normação convocada pelo douto acórdão recorrido não cauciona a interpretação e aplicação que dela fez: a natureza da entidade, ao serviço e no interesse da qual a associada do Recorrente Jurisdicional exerce funções (que são públicas), não envolve alteração do estatuto jurídico da referida associada (cuja manutenção integral, sem hiatos, é garantida legalmente). Deste modo, 3.4 - E com a merecida vénia, o douto acórdão recorrido não fez, aos factos, boa interpretação e aplicação do direito [artº 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro (à luz do artº 9º da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro), artºs 2º e 5º, nº 1, do Decreto-Lei nº 50-A/2007, de 28 de Fevereiro, e artº 15º, nº 1, do Decreto-Lei nº 233/2005, de 29 de Dezembro (cuja actualidade é reconhecida na sua republicação determinada pelo artº 10º, nº 1, do Decreto-Lei nº 244/2012, de 9 de Novembro), todos em leitura harmoniosamente conjugada] – e, pois, não administrou boa justiça (cfr. artºs 42º a 50º das presentes alegações).

4 - Aliás, a consistência do “plus” da relação contratual da nossa associada é reforçada pela leitura harmoniosamente conjugada dos artºs 1º, nº 1, 2º, nº 2, 13º, nº 1, b), 17º, nº 1, e 70º do Decreto-Lei nº 133/2013, de 3 de Outubro (cfr. artºs 51º a 55º das presentes alegações)".

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