Acórdão nº 08007/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução24 de Abril de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: C………… Portugal, SA Recorrido: Agência Portuguesa do Ambiente Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa especial na qual o Recorrente pedia a anulação do acto de recusa do pedido de actualização da autorização concedida ao Recorrente em Janeiro de 2004 e para ser o Recorrido condenado a actualizar a indicada autorização, em obediência do artigo 22º do Decreto-Lei n.º 118/2006, de 21.06.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: «1ª) O tribunal a quo não interpreta correctamente o nº 1 do art 22º do DL 118/2006, na parte em que refere que a actualização da autorização da Recorrente devia ter sido pedida à Direcção Regional da Agricultura competente e não ao Instituto de Resíduos, pelo que enferma de vício por erro de julgamento.

  1. ) Quer a letra, quer a ratio legis da dita norma apontam claramente no sentido de que o pedido de actualização deve ser apresentado à respectiva autoridade emitente, isto é ao Instituto de ·Resíduos, hoje ·:Agência Portuguesa do Ambiente, a Recorrida.

  2. ) Isto porque só as entidades que emitem autorizações ou licenças é que têm competência para as actualizar ou mesmo revogar.

  3. ) Isto porque a Recorrente é titular de uma autorização e o DL 118/2006· passou a impôr o regime do licenciamento, sendo certo que a autorizações e licenças são realidades distintas.

  4. ) A interpretação errada que o tribunal a quo fez da dita norma viola o princípio da segurança jurídica, que emana dos direitos fundamentais· acolhidos no artº 2º da C.R.P., pondo em causa também a: confiança legítima da Recorrente no direito que lhe assiste a ver·actualizada a autorização de que é titular.

  5. )A Recorrente não deixará de arguir tal inconstitucionalidade acaso lhe venha a ser postergado tal direito, sendo certo que o princípio da·segurança jurídica tem assento desde há muito no direito comunitário como se evidencia na vasta jurisprudência Tribunal de Justiça (- acórdãos·Gereckens e Snupat, entre muitos outros).» O Recorrido não apresentou contra alegações O DMMP na pronúncia de fls. 354 a 356 aduziu a procedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos Em aplicação do artigo 713º, n.º 6, do CPC, não tendo sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1ª instância.

O Direito Alega o Recorrente que a decisão está errada porque a actualização da autorização que detém teria de ser pedida ao Instituto Nacional de Resíduos (INR), hoje Agência Portuguesa do Ambiente (APA) e não à Direcção Regional de Agricultura (DRA), pois aquele foi a entidade emitente da anterior autorização e é a entidade com competências para actualizar ou revogar a autorização antes emitida. Detendo o Recorrente tal autorização, pretendendo-a actualizar nos termos do artigo 22º do Decreto-Lei n.º 118/2006, de 21.06, era ao INR que deveria apresentar o pedido e este não se poderia considerar-se incompetente para proceder a essa actualização.

Diga-se, desde já, que a decisão sindicada deve manter-se.

O Decreto-Lei n.º 118/2006, de 21.06, aprovou o regime jurídico a que ficou sujeita a utilização agrícola das lamas de depuração, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 86/278/CE, do Conselho, de 12.06, relativa à protecção do ambiente e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração.

Este diploma revogou o anterior Decreto-Lei n.º 446/91, de 22.11, que por seu turno já havia tido por objectivo transpor a indicada Directiva n.° 86/278/CEE, do Conselho, de 12.06.

Mas, conforme decorre do preâmbulo do Decreto-Lei n.º...

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