Acórdão nº 07433/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução10 de Abril de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“... - ... , L.DA.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença da Mmª. Juíza do T.A.F. de Almada, exarada a fls.58 a 61 do presente processo, através da qual declarou extinta a presente instância de oposição à execução fiscal nº.3697-2010/100221.0, a qual corre seus termos no 2º. Serviço de Finanças do Seixal, tudo devido a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, nos termos do artº.287, al.e), do C.P.Civil, aplicável "ex vi" do artº.2, al.e), do C.P.P.T.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.84 a 90 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Discorda, porém, a recorrente da douta sentença recorrida, por entender que não se verificam os motivos para extinção da instância por inutilidade da lide, entendendo, pelo contrário que se deverá manter a presente oposição e apreciando-se o mérito da mesma; 2-Em primeiro lugar, o prazo para deduzir oposição à execução não se conta apenas a partir da citação pessoal, mas também do seu conhecimento pelo executado, conforme preceitua a alínea b), do nº.2, e nº.3, do artigo 203, do CPPT; 3-Assim, embora se tenha verificado uma falha processual (nulidade de citação) o certo é que a ora recorrente quando em 5/01/2011, deduziu oposição demonstrou ter conhecimento da instauração e pendência da execução fiscal 3697-2010/100221.0; 4-Ou seja, o facto de ter deduzido reclamação do acto do órgão de execução fiscal, que reconheceu a nulidade da citação concomitantemente com o presente processo de oposição apenas reforça o facto de que a presente oposição é tempestiva, porque apresentada aquando do conhecimento da pendência e termos da execução; 5-A anulação da citação determinada no âmbito do processo de reclamação do OEF nº.150/11.8BEALM, apenas confirma a tempestividade da presente oposição, pelo que deverá ser apreciado o mérito da presente oposição; 6-Em segundo lugar, o 2º. Serviço de Finanças do Seixal, em 7/12/2011, na sequência da anulação da citação inicial efectuou nova citação, na pessoa do legal representante da ora recorrente, tendo a recorrente entregue um requerimento no 2º. Serviço de Finanças do Seixal, em 23/12/2011, porque face à nova citação efectuada pelo Serviço de Finanças, a apresentação de uma nova oposição geraria litispendência, por se encontrar pendente em juízo o presente processo de oposição para apreciação da inexigibilidade da mesma dívida; 7-A pendência da presente oposição em juízo, onde são invocados fundamentos que uma vez provados obstam à cobrança coerciva da dívida, associado ao facto da apresentação de nova oposição (após nova citação) gerar litispendência, obstou a que a ora recorrente tivesse deduzido nova oposição, por entender que os seus direitos se encontravam acautelados, logo deverá ser proferida decisão de mérito na oposição; 8-Em terceiro lugar, o que foi anulado por via da reclamação do acto do OEF foi a citação e não a execução, a execução fiscal 3697-2010/100221.0 não foi extinta, antes pelo contrário manteve-se no ordenamento jurídico, tendo aliás, sido repetido o acto anulável, isto é, a dívida em cobrança coerciva mantém-se com a mesma natureza, pressupostos e quantitativo; 9-Logo, é apenas através da presente oposição (pelos motivos expostos em segundo lugar) que pode ser apreciada a questão da inexigibilidade da dívida, isto é, que pode ser proferida uma decisão de mérito, dai o erro de julgamento da decisão recorrida; 10-Em quarto e último lugar, afigura-se à recorrente que deverá ser apreciada e proferida decisão de mérito no presente processo de oposição por assim se...

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