Acórdão nº 07467/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução10 de Abril de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X"... - TRANSPORTES E DISTRIBUIÇÃO, L.DA.", com os demais sinais dos autos, deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Loulé, exarada a fls.116 a 134 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pelo reclamante/recorrente enquanto executado no âmbito do processo de execução fiscal nº.1074-2011/106512.2 e apensos que corre seus termos no Serviço de Finanças de Lagos, visando despacho que indeferiu pedido de arguição de nulidade dos títulos executivos emitidos pelo "Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP" tudo no espaço da mencionada execução.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.161 a 169 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-A ora recorrente, é uma empresa de Transportes e Distribuição, veio reclamar da decisão, proferida em 11 de Junho de 2013 pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lagos, que lhe indeferiu a arguição de nulidade dos títulos executivos emitidos pelo Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias, IP, que estão na origem dos processos de execução fiscal números: 1074-2011/01065122; 1074-2011/01065130; 1074-2011/01075918; 1074-2011/01076744; 1074-2011/01076779; e 1074-2011/01076620, tendo-lhe pedido o reconhecimento da nulidade e a anulação dos termos subsequentes do processo, por os títulos executivos não conterem todos os requisitos essenciais (artigo 33 do articulado da ora reclamante), tudo conforme relatório a fls.116, da douta sentença; 2-Argumentando a reclamante ora recorrente que as informações entregues à mesma no Serviço de Finanças não eram suficientes para produzir o contraditório, - "uma vez que não lhe fornece informação suficiente para saber com segurança a que dívida ou dívidas se refere, de forma a estarem asseguradas eficazmente os seus direitos de defesa (art. 38 e 44 da petição), pois que apesar de saber quais os veículos que têm conexão com o facto gerador das taxas de portagem e contra-ordenacões que lhe foram imputadas, não sabe a reclamante, além do mais, "qual foi a hora, qual foi o dia, qual foi o mês, qual foi o ano, qual foi o percurso da auto-estrada que foi percorrido e usado"; 3-Considerou o douto Dr.Juiz "a quo" que as certidões de dívida emitidas pela Inir, IP, que consubstanciam os títulos executivos contêm os requisitos previstos no artigo 163, do CPPT, ora, não concorda a ora recorrente com tal posição, tornando e mais uma vez afirmar que a reclamante ora recorrente, não pôde produzir o contraditório, já que não se encontram preenchidos os requisitos do artigo 163, al.c) e al.e), do CPPT, passo a explicar: a)Em 12 de Novembro último, juntou a ora recorrente ao processo de reclamação a correr já no Tribunal "a quo" novas Certidões de Dívida emitidas pela INIR e AT, tal junção deveu-se à solicitação do Meritissimo Juiz " a quo", tendo a reclamante...

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