Acórdão nº 07035/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelRui Pereira
Data da Resolução18 de Dezembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Isabel ...

, com os sinais dos autos, veio interpor o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho do Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça, datado de 13-5-2002, que negou provimento ao recurso hierárquico que interpôs do despacho da Directora do Centro de Formação de Oficiais de Justiça, que indeferiu reclamação por si apresentada, e tendo como objecto o despacho de homologação da lista dos candidatos aprovados e excluídos na Prova de Acesso nas Carreiras de Pessoal Oficial de Justiça, em particular no tocante à sua exclusão, imputando-lhe vícios de violação de lei, de forma, por preterição do direito de audiência prévia, e de violação dos princípios vertidos nos artigos 4º, 6º e 6º-A, nº 2, alínea b), todos do CPA.

A entidade recorrida respondeu, nos termos constantes de fls. 22/26 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pelo improvimento do recurso.

Notificada para apresentar alegações, veio a recorrente fazê-lo, tendo concluído nos seguintes termos: "1. No caso dos autos, foi preterida a formalidade essencial, prevista no artigo 38º, nº 1 do DL nº 204/98, de 11/7. Com isso, foi denegado aos interessados o direito de audição prévia.

  1. O exercício do direito de reclamação - esse sim assegurado - não substitui nem pode sanar a falta da prévia audição.

  2. Por isso, o acto impugnado mostra-se ferido de VÍCIO DE FORMA.

  3. Na avaliação dos candidatos a concurso, feita através das classificações atribuídas às provas escritas prestadas, foi utilizada uma escala de classificação que vai apenas de 0 a 18,55 valores para as matérias constantes do programa da prova.

  4. E atribuíram-se 1,45 valores a matérias não constantes do programa da prova.

  5. Por isso, mostram-se violadas as disposições dos artigos 4º, nº 1, e 5º, nº 1, ambos do Regulamento aprovado pela Portaria nº 174/2000, de 23/3, e os artigos 20º, nº 2, e 36º, nº 1, ambos do DL nº 204/98, de 11/7.

  6. Na correcção da prova da recorrente não foi atribuída qualquer pontuação a respostas que eram substancialmente correctas e a partes correctas, ainda que incompletas, de respostas dadas a perguntas versando matérias constantes do programa da prova e que concorriam para evidenciar os conhecimentos académicos e profissionais da recorrente.

  7. Na correcção da prova usou-se ainda de critério não-uniforme na atribuição da pontuação reservada à «composição».

  8. Por isso, violaram-se os comandos dos artigos 4º, nºs 1 e 2, e 20º, nº 1, ambos do DL nº 204/98, de 11/7, e os princípios ínsitos nos artigos 4º, 6º e 6º-A do Código de Procedimento Administrativo.

  9. Nisso se consubstanciando o vício de VIOLAÇÃO DE LEI.

  10. Ao negar provimento ao recurso hierárquico interposto pela recorrente, o douto despacho recorrido acolheu e fez seus os passos e vícios referidos nas conclusões que precedem.

  11. No caso dos autos, há - o que se afirma sem quebra do devido respeito - patente desacerto e grosseria de critérios e manifesta injustiça no resultado da sua aplicação.

  12. As matérias sobre que incidiram juízos e decisões no domínio de discricionariedade técnica são de índole jurídica.

  13. Os factores indicados nas duas conclusões que precedem prejudicam e removem as razões que - noutras circunstâncias - determinariam a insindicabilidade das decisões do júri.

  14. A regra da inadmissibilidade do "ius novorum" não justifica desmesurada compressão da garantia constitucional de recorribilidade dos actos administrativos e não prevalece sobre o disposto no artigo 18º, nº 2 da CRP, a pontos de reduzir a OITO DIAS o prazo de interposição de recurso".

    Por sua vez, nas contra-alegações apresentadas, a entidade recorrida concluiu nos seguintes termos: "1ª - O despacho impugnado não padece de qualquer vício; 2ª - O invocado vício de forma por falta de audiência prévia dos interessados é vício novo, cuja apreciação não pode ser feita nesta fase; 3ª - O mesmo é extensível ao vício de violação de lei invocado nas conclusões 4ª a 6ª e 8ª das alegações da recorrente; 4ª - A participação dos interessados prevista na Portaria nº 174/2000, de 23 de Março, traduz-se no direito de reclamação, pelo que a finalidade da formalidade de audição prévia foi assegurada; 5ª - Em qualquer caso, ainda que se considerasse ter ocorrido preterição de formalidade, tal não teria eficácia invalidante por a finalidade desta se mostrar satisfeita por "outra via precedente de participação procedimental" [Ac. do STA, de 9-2-2005, www.dgsi.pt]; 6ª - Ao apreciar e valorar a "composição das respostas" e "apresentação da conta", o júri limita-se a valorar a forma de exposição da recorrente, em nada ultrapassando o programa da prova, pelo que não ocorre qualquer vício de violação de lei; 7ª - Numa prova escrita de conhecimentos a verificação destes tem de decorrer da respectiva apresentação, sem necessidade de qualquer previsão autónoma, como acontece, por exemplo, com "escrita em português, sem erros ortográficos"; 8ª - Não estando demonstrado que o júri haja desrespeitado a grelha de correcção ou a existência de erro ou desadequação dos critérios de classificação adoptados, a valoração atribuída não pode ser objecto de censura pelo tribunal, por se inserir no âmbito de discricionaridade técnica da Administração".

    Finalmente, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu parecer, no qual concluiu no sentido do recurso não merecer provimento [cfr. fls. 104 dos autos].

    Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

    1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a apreciação do mérito do presente recurso contencioso, consideram-se assentes os seguintes factos: i.

      Através do Aviso nº 11.325/2000, publicado no DR, II Série, nº 165, de 19-7-2000, foi tornado público o despacho do Director-Geral dos Serviços Judiciários, de 10-7-2000, declarando aberto o Concurso de Admissão à Prova de Acesso à Categoria de Escrivão de Direito da Carreira Judicial do Grupo de Pessoal Oficial de Justiça.

      ii.

      A recorrente candidatou-se e foi admitida a esse Concurso.

      iii.

      Realizadas as provas do Concurso, veio a recorrente a ser excluída por ter obtido classificação inferior a 9,50 valores [obteve 8,99].

      iv.

      Homologada essa classificação por despacho do Director-Geral dos Serviços Judiciários, dela reclamou a recorrente.

      v.

      Por despacho de 15-2-2002, da Directora do Centro de Formação de Oficiais de Justiça, proferido no uso de competência delegada pelo...

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