Acórdão nº 00427/12.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução28 de Março de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO O Município de Resende, Autor nos autos acima identificados, em que é Ré Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, veio recorrer do despacho saneador proferido pelo TAF de Viseu na parte em que decidiu que o exercício do direito de acção caducou pelo decurso do prazo de 6 meses previsto no artº 41º/2 do CPTA e, em consequência absolveu da instância a Ré.

Em alegação concluiu assim: 1.ª / O autor alegou que a cláusula 3.ª do contrato de fornecimento de água celebrado com a ré, ao fixar o pagamento de valores mínimos de consumo de água, equivale à criação de um imposto.

  1. / O pagamento dos consumos mínimos por parte do autor, enquanto utente do serviço prestado pela ré, assume juridicamente a natureza de imposto ou contribuição especial por que foi criada, estabelecida e imposta como instrumento de financiamento de um serviço público de titularidade e responsabilidade estadual.

  2. / Aquela criação, estabelecimento e imposição de pagamento de consumos mínimos é da responsabilidade da assembleia da república por estar sujeita ao princípio da legalidade fiscal, quer na dimensão de princípio da reserva do parlamento, quer na dimensão de reserva de lei material enquanto incorpora os elementos essenciais dos impostos.

  3. / Razão pela qual a declaração de vontade do Presidente da Câmara, enquanto representante do autor, exarada naquela cláusula 3.ª do contrato de fornecimento, é um ato nulo e de nenhum efeito nos termos do artigo 133.º n.º 2 alínea a) do CPA por usurpar o poder reservado à assembleia da república para a criação de impostos ou contribuições especiais.

  4. / Para determinar se o prazo para o exercício do direito de ação de 6 meses previsto no artigo 41.º n.º 2 do CPTA, que apenas se aplica aos pedidos de anulação, total ou parcial, dos contratos, era mister apurar se a ilegalidade, ou não, daquela cláusula 3.ª do contrato, se traduzia numa nulidade ou numa mera anulabilidade dos atos administrativos de que dependem.

  5. / Posto que as nulidades são impugnáveis a todo o tempo e, por isso, o direito de ação está consagrado no n.º 1 do citado artigo 41.º do CPTA e não no n.º 2.

  6. / Não tendo o tribunal recorrido apurado que tipo de ilegalidade está em causa nos presentes autos, se geradora de uma nulidade, ou uma mera anulabilidade, ocorre erro de julgamento de direito ao decidir que a presente ação para declaração daquela ilegalidade foi instaurada fora do prazo de 6 meses.

  7. / Para a hipótese de vir a entender-se que o direito de ação de que o autor pretende exercer nos presentes autos está sujeito a prazo de 6 meses previsto no n.º 2 do artigo 41.º do CPTA, então esta norma é inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP porque restringe o direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais, sem respeitar o princípio da proporcionalidade, da necessidade e da adequação.

TERMO EM QUE deve proceder o presente recurso e a final ser revogada a decisão recorrida, substituindo-a por outra que determine o prosseguimento da ação.

JUSTIÇA.

A Recorrida apresentou contra-alegação, sem conclusões, pedindo que seja negado provimento ao recurso.

O MP, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS Está posto em causa o despacho do TAF de Viseu que concluiu pela caducidade do exercício do direito de acção pelo decurso do prazo de 6 meses contido no artº 41º/2 do CPTA.

É este o seu discurso jurídico fundamentador: Alega a A. que os pedidos de anulação de contratos administrativos devem ser deduzidos no prazo de seis meses, contados da data da sua celebração, nos termos do artigo 41º, nº 2, do CPTA.

Tendo a presente acção dado entrada em juízo em Setembro de 2012 e o contrato sido celebrado em 2001, já há muito que caducou o direito de acção do A..

Por sua vez, alega o A. que atenta a data da celebração do contrato objecto dos autos, o artigo 41º, nº 2, do CPTA, não é aplicável ao contrato em causa, por ter sido celebrado antes da entrada em vigor do CPTA.

Cumpre apreciar e decidir.

A questão em apreço já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão de 9/10/2008, no Processo nº 0335/08, o qual subscrevo integralmente e passo a citar, com vénia ao seu Relator, o seguinte trecho: «…A única questão a decidir é a de saber se a presente acção foi tempestivamente instaurada.

Como destacou o acórdão do TCA-Norte a questão que decidiu foi a de saber "se a acção administrativa comum, sob a forma ordinária é intempestiva, quanto ao pedido de anulação do contrato, celebrado entre as recorridas, em 29 de Novembro de 1984, por este conter cláusulas ilegais que prejudicam a recorrente" No acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, que admitiu a revista a questão é novamente posta em destaque: "Está em causa um problema melindroso qual é, em suma, o de saber se num quadro de direito transitório e à luz dos critérios fixados no art. 12º do C. Civil é possível estabelecer uma conexão relevante entre o direito ou posição processual da recorrente (legitimidade para atacar um acto situado no passado mas que continua a produzir efeitos no presente) e a lei nova (CPTA)".

A questão é com efeito de aplicação da lei no tempo, porque o CPTA veio permitir, ao contrário do que acontecia no regime anterior, que os terceiros - isto é, aqueles que não intervieram no contrato - possam pedir a sua anulação, num prazo de seis meses a contar da celebração do contrato ou do conhecimento do seu clausulado. O que fazer, então, quando o terceiro tenha tido conhecimento do contrato há muito mais de seis meses, mas ainda antes de ter entrado em vigor o CPTA, isto é, quando não tinha legitimidade para pedir a anulação do mesmo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT